Modelo de Alegações finais por memoriais em defesa criminal para desclassificação de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, Lei 10.826/2003) para posse irregular (art. 12)

Publicado em: 01/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais em processo criminal na Vara Criminal de Catende/PE, em que a defesa pleiteia a desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca da supressão da numeração e na aplicação dos princípios da legalidade e in dubio pro reo, incluindo pedidos subsidiários de fixação da pena no mínimo legal, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, expedição de alvará de soltura e justiça gratuita.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]
Acusado: F. C. Q. e S., brasileiro, solteiro, profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado na Rua Antônio Porto, Catende/PE, endereço eletrônico: [inserir].
Defensor: [Nome do advogado], inscrito na OAB/UF sob o nº [inserir], endereço profissional na [inserir], endereço eletrônico: [inserir].
Ministério Público: [Nome do Promotor], endereço eletrônico: [inserir].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, F. C. Q. e S., encontra-se preso em razão de suposta prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, por, em 30 de novembro de 2024, às 12h00min, na Rua Antônio Porto, via pública, nesta cidade de Catende/PE, ter sido flagrado portando arma de fogo com numeração suprimida. Segundo a denúncia, a conduta foi praticada de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado foi detido em flagrante e permaneceu preso durante a instrução processual.

A defesa, em sede de alegações finais, busca a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por entender ausentes elementos que caracterizem a majorante do art. 16, §1º, IV, e que a conduta se amolda ao tipo de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares

Não se vislumbra, no presente caso, qualquer nulidade processual ou vício capaz de ensejar o reconhecimento de matéria preliminar. A prisão em flagrante foi regularmente formalizada, inexistindo ilegalidade na abordagem ou na condução do feito, conforme se depreende dos autos.

5. DO MÉRITO

A defesa reconhece que o acusado foi surpreendido portando arma de fogo, mas sustenta que a conduta não se amolda ao tipo penal do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, devendo ser desclassificada para o art. 12 do mesmo diploma legal.

O art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, prevê como crime o porte de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Contudo, a defesa destaca que, no caso concreto, não restou suficientemente comprovado que a arma apreendida possuía, de fato, numeração suprimida de modo a inviabilizar sua identificação, tampouco que o acusado tinha ciência dessa circunstância, elemento subjetivo que, embora dispensável para a configuração do tipo, deve ser considerado para fins de dosimetria e adequação típica.

Ademais, a conduta do acusado se limitou ao porte irregular de arma de fogo de uso permitido, sem demonstração de qualquer outra circunstância agravante ou de perigo concreto à coletividade, elementos que recomendam a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Ressalte-se que a desclassificação é medida que se impõe quando ausentes os requisitos específicos do tipo penal mais gravoso, devendo prevalecer a tipificação mais benigna, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX) e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).

6. DO DIREITO

O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê, em seu art. 16, §1º, IV, a criminalização do porte de arma de fogo com numeração suprimida, sendo considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

No entanto, a defesa sustenta que, ausente comprovação inequívoca da supressão da numeração ou de sua relevância para a identificação da arma, bem como diante da ausência de elementos que demonstrem maior gravidade da conduta, deve ser reconhecida a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que tipifica o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

O art. 12 da Lei nº 10.826/2003 dispõe:

“Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, para fins de guarda, no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

A jurisprudência reconhece que, em situações nas quais não restam comprovadas as circunstâncias específicas do art. 16, §1º, IV, é cabível a desclassificação para o art. 12, especialmente quando não há demonstração de maior reprovabilidade da conduta ou de efetivo risco à coletividade.

Ressalte-se, ainda, que o princípio da consunção não se aplica ao caso, pois não há concurso de crimes, mas sim dúvida quanto à adequação típica da conduta, devendo prevalecer o tipo menos gravoso, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

Por fim, a individualização da pena deve observar as circunstâncias do caso concreto, não sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de F. C. Q. e S., acusado de portar arma de fogo com numeração suprimida, conduta tipificada no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. O flagrante ocorreu em 30 de novembro de 2024, às 12h00min, na Rua Antônio Porto, Catende/PE, oportunidade em que o acusado foi detido portando o referido armamento sem autorização legal.

Em sede de alegações finais, a defesa pugna pela desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao argumento de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a supressão relevante da numeração da arma de fogo, tampouco a ciência do acusado acerca dessa circunstância. Não foram arguidas preliminares processuais.

2. Fundamentação

2.1. Preliminares

Inicialmente, registro que não há nulidades ou vícios processuais a serem reconhecidos de ofício, estando o feito regularmente instruído e respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado, em estrita observância ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). A prisão em flagrante foi formalizada conforme a legislação de regência e não se identificou qualquer ilegalidade processual.

2.2. Do Mérito

O cerne da controvérsia reside em aferir se a conduta do acusado configura o delito do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, ou se deve ser desclassificada para o art. 12 do mesmo diploma legal.

O art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, tipifica o porte de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação suprimido ou adulterado. Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação prescinde de resultado naturalístico, conforme pacífica jurisprudência.

Contudo, no presente caso, a análise dos autos revela que não restou devidamente comprovada a supressão relevante da numeração da arma de fogo apreendida, de modo a inviabilizar sua identificação. Tampouco há elementos suficientes a indicar que o acusado tinha ciência inequívoca dessa circunstância, ainda que tal elemento subjetivo não seja imprescindível para a configuração do tipo, devendo ser considerado para fins de dosimetria e adequação típica.

A conduta do acusado se limitou ao porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não se evidenciando qualquer agravante ou situação que indique maior reprovabilidade ou risco concreto à coletividade, razão pela qual a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 se impõe, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

Ressalte-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16, todos do Estatuto do Desarmamento, mesmo quando praticados em um mesmo contexto fático, não ensejam a aplicação do princípio da consunção, pois descrevem ações distintas, com lesões a bens jurídicos diversos" (TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.315717-9/001, Rel. Des. Marco Antônio De Melo, DJ 30/04/2025).

Por outro lado, restando comprovadas a materialidade e autoria delitivas quanto ao porte irregular de arma de fogo de uso permitido, não há que se falar em absolvição por atipicidade, nos termos da Lei nº 10.826/2003, art. 12.

Por fim, ressalto que a individualização da pena deve ser realizada com observância das circunstâncias do caso concreto, não sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, conforme previsão expressa na CF/88, art. 93, IX, e no CP, art. 59.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para:

  1. Desclassificar a conduta imputada ao acusado F. C. Q. e S., do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, para o art. 12 do mesmo diploma legal, diante da ausência de comprovação inequívoca da supressão relevante da numeração da arma de fogo.
  2. Condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, observando-se, na dosimetria da pena, o mínimo legal, nos termos do CP, art. 59 e CF/88, art. 93, IX.
  3. Substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se presentes os requisitos legais (CP, art. 44).
  4. Expedir alvará de soltura, caso a pena aplicada seja substituída por restritiva de direitos ou já tenha sido satisfeita pela prisão cautelar.
  5. Conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, §3º, ante a hipossuficiência do acusado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Fundamentação Constitucional e Legal

Este voto é proferido em estrita observância ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como em atenção aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II e XXXIX), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), e do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

5. Conclusão

Diante de todo o exposto, conheço da pretensão deduzida e, nos termos acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para desclassificar a conduta do acusado para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com as consequências legais.

Catende/PE, [data do julgamento].

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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