Modelo de Alegações finais por memoriais em defesa criminal para desclassificação de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, Lei 10.826/2003) para posse irregular (art. 12)
Publicado em: 01/07/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número]
Acusado: F. C. Q. e S., brasileiro, solteiro, profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado na Rua Antônio Porto, Catende/PE, endereço eletrônico: [inserir].
Defensor: [Nome do advogado], inscrito na OAB/UF sob o nº [inserir], endereço profissional na [inserir], endereço eletrônico: [inserir].
Ministério Público: [Nome do Promotor], endereço eletrônico: [inserir].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, F. C. Q. e S., encontra-se preso em razão de suposta prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, por, em 30 de novembro de 2024, às 12h00min, na Rua Antônio Porto, via pública, nesta cidade de Catende/PE, ter sido flagrado portando arma de fogo com numeração suprimida. Segundo a denúncia, a conduta foi praticada de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O acusado foi detido em flagrante e permaneceu preso durante a instrução processual.
A defesa, em sede de alegações finais, busca a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por entender ausentes elementos que caracterizem a majorante do art. 16, §1º, IV, e que a conduta se amolda ao tipo de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares
Não se vislumbra, no presente caso, qualquer nulidade processual ou vício capaz de ensejar o reconhecimento de matéria preliminar. A prisão em flagrante foi regularmente formalizada, inexistindo ilegalidade na abordagem ou na condução do feito, conforme se depreende dos autos.
5. DO MÉRITO
A defesa reconhece que o acusado foi surpreendido portando arma de fogo, mas sustenta que a conduta não se amolda ao tipo penal do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, devendo ser desclassificada para o art. 12 do mesmo diploma legal.
O art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, prevê como crime o porte de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Contudo, a defesa destaca que, no caso concreto, não restou suficientemente comprovado que a arma apreendida possuía, de fato, numeração suprimida de modo a inviabilizar sua identificação, tampouco que o acusado tinha ciência dessa circunstância, elemento subjetivo que, embora dispensável para a configuração do tipo, deve ser considerado para fins de dosimetria e adequação típica.
Ademais, a conduta do acusado se limitou ao porte irregular de arma de fogo de uso permitido, sem demonstração de qualquer outra circunstância agravante ou de perigo concreto à coletividade, elementos que recomendam a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Ressalte-se que a desclassificação é medida que se impõe quando ausentes os requisitos específicos do tipo penal mais gravoso, devendo prevalecer a tipificação mais benigna, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, XXXIX) e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI).
6. DO DIREITO
O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) prevê, em seu art. 16, §1º, IV, a criminalização do porte de arma de fogo com numeração suprimida, sendo considerado crime de mera conduta e de perigo abstrato, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
No entanto, a defesa sustenta que, ausente comprovação inequívoca da supressão da numeração ou de sua relevância para a identificação da arma, bem como diante da ausência de elementos que demonstrem maior gravidade da conduta, deve ser reconhecida a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, que tipifica o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O art. 12 da Lei nº 10.826/2003 dispõe:
“Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, para fins de guarda, no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”
A jurisprudência reconhece que, em situações nas quais não restam comprovadas as circunstâncias específicas do art. 16, §1º, IV, é cabível a desclassificação para o art. 12, especialmente quando não há demonstração de maior reprovabilidade da conduta ou de efetivo risco à coletividade.
Ressalte-se, ainda, que o princípio da consunção não se aplica ao caso, pois não há concurso de crimes, mas sim dúvida quanto à adequação típica da conduta, devendo prevalecer o tipo menos gravoso, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).
Por fim, a individualização da pena deve observar as circunstâncias do caso concreto, não sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal sem fu"'>...
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