Modelo de Alegações finais por memoriais em ação penal contra D. W. por crime de ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, com fundamentação em provas, jurisprudência e pedido de condenação conforme CP art. 147
Publicado em: 16/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF].
2. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de D. W., imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, caput, em dois episódios distintos, ambos no contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O primeiro fato narra que o acusado, de posse de uma faca, teria ameaçado seu padrasto, M., afirmando que iria matá-lo. O segundo fato refere-se à ameaça proferida contra sua irmã, K., a quem teria dito que a mataria caso tentasse impedi-lo.
Em seu interrogatório, D. W. afirmou que, momentos antes dos fatos, estava em um bar, onde foi agredido por terceiro, encontrando-se, portanto, embriagado e sob efeito de drogas. Alegou que buscou a faca apenas para retornar ao bar, e que a discussão com os familiares ocorreu em razão de desavenças familiares, negando a intenção de ameaçar ou causar mal injusto e grave a qualquer dos envolvidos.
A instrução processual foi regularmente realizada, com oitiva das vítimas e testemunhas, bem como do próprio acusado, tendo sido produzidas as provas documentais e orais pertinentes.
Ao final, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelos crimes narrados na denúncia.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem suscitadas nesta fase, uma vez que não se vislumbra nulidade processual, cerceamento de defesa ou qualquer vício que possa macular a regularidade do feito. A instrução transcorreu em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV.
4. DO MÉRITO
O mérito da presente demanda reside em apurar se restou devidamente comprovada a prática do crime de ameaça, na forma do CP, art. 147, caput, em desfavor de M. e K., no contexto de violência doméstica e familiar.
Inicialmente, cumpre destacar que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação capaz de incutir temor na vítima, independentemente da efetiva concretização do mal prometido (CP, art. 147, caput). A materialidade e a autoria devem ser aferidas a partir do conjunto probatório, com especial atenção à palavra das vítimas, sobretudo em crimes praticados no âmbito doméstico, onde, via de regra, não há testemunhas presenciais.
No caso em tela, as declarações das vítimas foram firmes e coerentes, relatando que D. W., de posse de uma faca, proferiu ameaças de morte tanto ao padrasto quanto à irmã. Tais relatos encontram respaldo nos depoimentos colhidos em juízo, bem como nos demais elementos constantes dos autos.
Por outro lado, a defesa do acusado fundamentou-se na alegação de embriaguez e uso de drogas, bem como na ausência de dolo, sustentando que não houve intenção de intimidar ou causar temor às vítimas. Contudo, a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade (CP, art. 28, II), tampouco afasta o dolo necessário à configuração do delito de ameaça, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios.
Ademais, a versão defensiva não se mostra verossímil diante da harmonia e coerência das declarações das vítimas, corroboradas por outros elementos de prova. Não há nos autos indícios de animosidade preexistente ou de intenção das vítimas em prejudicar o acusado injustamente.
Assim, restando comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação do acusado pelos crimes imputados.
5. DO DIREITO
O crime de ameaça encontra previsão no CP, art. 147, caput, sendo delito formal que se consuma com a simples prolação de palavras ou gestos capazes de incutir temor na vítima, independentemente da efetiva realização do mal prometido. A conduta é agravada quando praticada no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do CP, art. 61, II, "f", e da Lei 11.340/2006.
A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada por outros elementos dos autos (CPP, art. 155). A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que, nesses casos, a condenação pode se fundar na palavra da vítima, sobretudo quando não há elementos que infirmem sua veracidade.
No tocante à embriaguez, o CP, art. 28, II, dispõe que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, não servindo como excludente de ilicitude ou culpabilidade. O dolo, por sua vez, se caracteriza pela intenção de intimidar a vítima, sendo irrelevante o estado emocional do agente à época dos fatos.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção à integridade física e psíquica das vítimas de violência doméstica fu"'>...
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