Modelo de Alegações finais por memoriais em ação penal contra F. dos S. com pedido de absolvição por ausência de provas nos crimes de receptação (CP art. 180) e adulteração de sinal identificador (CP art. 311)

Publicado em: 10/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa de F. dos S. em ação penal por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fundamentando a absolvição pela ausência de dolo e provas suficientes, com pedido subsidiário de desclassificação para receptação culposa, com base no princípio do in dubio pro reo, presunção de inocência e jurisprudência consolidada.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
PROCESSO Nº 1501620-31.2024.8.26.0616

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

F. dos S., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua das Acácias, nº 123, Centro, Sertãozinho/SP, CEP 14160-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, F. dos S., foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação (CP, art. 180) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311), em razão de ter sido surpreendido na posse de veículo automotor que, segundo a acusação, seria produto de crime anterior e apresentaria sinais identificadores adulterados.

Durante a instrução processual, restou incontroverso que o acusado é primário, possui ocupação lícita e, em juízo, assumiu ter adquirido o veículo de boa-fé, alegando desconhecimento da origem ilícita do bem. Ademais, a defesa sustentou a ausência de provas robustas quanto à ciência do acusado sobre a procedência ilícita do veículo, bem como a insuficiência de elementos para imputar-lhe a adulteração do sinal identificador.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

A análise dos autos revela que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do acusado pelos crimes imputados. O próprio interrogatório judicial de F. dos S. foi claro ao afirmar que adquiriu o veículo de terceiro, mediante negociação regular, sem qualquer indício de má-fé, o que é compatível com sua condição de primariedade e vida pregressa ilibada.

Ressalte-se que o acusado apresentou versão coerente e plausível, não tendo sido demonstrado, pelo conjunto probatório, que ele tinha ciência da origem ilícita do veículo. Não há nos autos prova segura de que o réu tenha participado, de qualquer modo, do crime antecedente ou da adulteração dos sinais identificadores.

Quanto à imputação de adulteração de sinal identificador, a acusação não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado tenha concorrido para tal conduta, tampouco que tivesse conhecimento da adulteração, inexistindo laudo pericial que aponte sua participação ou ciência.

Assim, diante da fragilidade probatória, impõe-se o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, devendo o acusado ser absolvido das imputações, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5. DO DIREITO

5.1. DA RECEPTAÇÃO – NECESSIDADE DE DOLO

O crime de receptação (CP, art. 180) exige, para sua configuração, a demonstração do dolo, ou seja, que o agente tenha conhecimento da origem ilícita do bem. A ausência de prova cabal acerca da ciência do acusado quanto à procedência criminosa do veículo inviabiliza a condenação na modalidade dolosa.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se presume o dolo na receptação, cabendo ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado (CPP, art. 156; CF/88, art. 5º, LVII).

No presente caso, a versão do acusado, de ter adquirido o veículo de boa-fé, não foi infirmada por qualquer elemento concreto. Não há nos autos prova de que o réu tenha agido com dolo, tampouco que tenha se beneficiado de forma consciente de produto de crime.

5.2. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer-se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (CP, art. 180, §3º), uma vez que, no máximo, poderia ser imputada ao acusado a ausência de cautela na aquisição do veículo, jamais a ciência inequívoca da origem ilícita.

5.3. DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de F. dos S., imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes de receptação (art. 180, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, do CP), em razão da posse de veículo automotor supostamente produto de crime anterior e com sinais identificadores adulterados.

O acusado, em juízo, admitiu que adquiriu o veículo, alegando desconhecimento sobre a origem ilícita do bem e afirmando tê-lo feito de boa-fé, o que foi corroborado por sua primariedade e ocupação lícita. A defesa arguiu a ausência de provas robustas quanto à ciência do acusado sobre a procedência ilícita do veículo, bem como insuficiência de elementos que demonstrem sua participação na adulteração do sinal identificador.

II – Fundamentação

1. Da análise dos fatos e provas

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais é requisito imprescindível à validade dos atos jurisdicionais. Assim, passo à análise do conjunto probatório.

Consoante se extrai dos autos, não há elementos probatórios seguros que permitam afirmar, de forma inequívoca, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo. O interrogatório judicial de F. dos S. foi coerente e plausível, não tendo sido infirmado por qualquer outro elemento de prova.

Destaca-se que não se pode presumir o dolo na receptação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus probatório incumbe à acusação (CPP, art. 156), e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) exige a demonstração inequívoca da responsabilidade penal.

Da mesma forma, no tocante ao crime previsto no art. 311 do Código Penal, inexiste nos autos prova de que o acusado tenha, de qualquer forma, participado ou anuído com a adulteração do sinal identificador do veículo. A simples posse do veículo não se mostra suficiente para imputar-lhe tal conduta, inexistindo laudo pericial ou outro elemento que aponte a participação do réu.

A jurisprudência pátria, inclusive, orienta-se no sentido de que, ausente prova segura da autoria ou da ciência sobre a adulteração, deve ser reconhecida a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).

2. Do direito aplicável

O crime de receptação exige, para sua configuração, o dolo específico, isto é, que o agente tenha conhecimento da origem criminosa do bem. Não havendo tal comprovação, inviável a condenação.

Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador, inexiste nos autos qualquer prova da participação ou ciência do acusado, sendo inviável a condenação.

Destaca-se, ainda, a primariedade e ocupação lícita do acusado, aspectos que reforçam a plausibilidade de sua versão defensiva.

3. Da possibilidade de desclassificação

Ainda que se cogitasse eventual desatenção do acusado ao adquirir o veículo, não há elementos suficientes que permitam imputar-lhe sequer a modalidade culposa do delito de receptação, não havendo prova da ausência de cautela exigível.

4. Da aplicação de princípios constitucionais e legais

A presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio do in dubio pro reo impõem ao Estado o dever de demonstrar, de forma suficiente e inequívoca, a responsabilidade criminal do acusado, sob pena de absolvição.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e demais dispositivos aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, ABSOLVENDO o acusado F. dos S. das imputações relativas aos crimes de receptação (CP, art. 180) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311), por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo/cientificação.

Determino, ainda, as comunicações e providências de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Sertãozinho/SP, 20 de junho de 2025.

Juiz de Direito

**Observação: O voto acima atende ao comando constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), aborda os fatos, o direito, faz menção à presunção de inocência, ao ônus da prova e ao princípio do in dubio pro reo, e decide pela absolvição. Caso se deseje a procedência da pretensão punitiva (condenação), basta inverter a conclusão, fundamentando de acordo com os elementos do processo.


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