Modelo de Alegações finais por memoriais em ação penal contra F. dos S. com pedido de absolvição por ausência de provas nos crimes de receptação (CP art. 180) e adulteração de sinal identificador (CP art. 311)
Publicado em: 10/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
PROCESSO Nº 1501620-31.2024.8.26.0616
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
F. dos S., já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na Rua das Acácias, nº 123, Centro, Sertãozinho/SP, CEP 14160-000, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado, F. dos S., foi denunciado pela suposta prática dos crimes de receptação (CP, art. 180) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311), em razão de ter sido surpreendido na posse de veículo automotor que, segundo a acusação, seria produto de crime anterior e apresentaria sinais identificadores adulterados.
Durante a instrução processual, restou incontroverso que o acusado é primário, possui ocupação lícita e, em juízo, assumiu ter adquirido o veículo de boa-fé, alegando desconhecimento da origem ilícita do bem. Ademais, a defesa sustentou a ausência de provas robustas quanto à ciência do acusado sobre a procedência ilícita do veículo, bem como a insuficiência de elementos para imputar-lhe a adulteração do sinal identificador.
4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
A análise dos autos revela que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do acusado pelos crimes imputados. O próprio interrogatório judicial de F. dos S. foi claro ao afirmar que adquiriu o veículo de terceiro, mediante negociação regular, sem qualquer indício de má-fé, o que é compatível com sua condição de primariedade e vida pregressa ilibada.
Ressalte-se que o acusado apresentou versão coerente e plausível, não tendo sido demonstrado, pelo conjunto probatório, que ele tinha ciência da origem ilícita do veículo. Não há nos autos prova segura de que o réu tenha participado, de qualquer modo, do crime antecedente ou da adulteração dos sinais identificadores.
Quanto à imputação de adulteração de sinal identificador, a acusação não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o acusado tenha concorrido para tal conduta, tampouco que tivesse conhecimento da adulteração, inexistindo laudo pericial que aponte sua participação ou ciência.
Assim, diante da fragilidade probatória, impõe-se o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, devendo o acusado ser absolvido das imputações, nos termos do CPP, art. 386, VII.
5. DO DIREITO
5.1. DA RECEPTAÇÃO – NECESSIDADE DE DOLO
O crime de receptação (CP, art. 180) exige, para sua configuração, a demonstração do dolo, ou seja, que o agente tenha conhecimento da origem ilícita do bem. A ausência de prova cabal acerca da ciência do acusado quanto à procedência criminosa do veículo inviabiliza a condenação na modalidade dolosa.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se presume o dolo na receptação, cabendo ao Ministério Público demonstrar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado (CPP, art. 156; CF/88, art. 5º, LVII).
No presente caso, a versão do acusado, de ter adquirido o veículo de boa-fé, não foi infirmada por qualquer elemento concreto. Não há nos autos prova de que o réu tenha agido com dolo, tampouco que tenha se beneficiado de forma consciente de produto de crime.
5.2. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer-se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (CP, art. 180, §3º), uma vez que, no máximo, poderia ser imputada ao acusado a ausência de cautela na aquisição do veículo, jamais a ciência inequívoca da origem ilícita.
5.3. DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
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