Modelo de Alegações finais na defesa criminal de M. P. da S. contra acusação de embriaguez ao volante (art. 306 CTB), requerendo absolvição por ausência de prova inequívoca e inaplicabilidade da recusa ao teste de alcoolem...

Publicado em: 10/06/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais em processo criminal que defende o acusado M. P. da S. pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, com fundamentação jurídica baseada na ausência de prova objetiva da alteração da capacidade psicomotora, na proteção constitucional contra autoincriminação e no princípio do in dubio pro reo, além do pedido subsidiário de aplicação de pena mínima com substituição por restritiva de direitos e reconhecimento da impossibilidade de revalidação do acordo de não persecução penal rescindido.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
ART. 306, CTB – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]
Acusado: M. P. da S., brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 05 de julho de 1987, natural de Palmares/PE, filho de Otacílio Pedro da Silva e Maria de Lourdes da Silva, portador do CPF nº 097.439.344-48, residente e domiciliado na Rua Maria Ozita nº 04, Avilã, Catende/PE, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Defensor: [Nome do advogado], OAB/[UF] [número], endereço profissional: [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do advogado].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado M. P. da S. foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no CTB, art. 306, por, em 20 de setembro de 2020, por volta das 19h, nas imediações do Posto Batalhão Rodoviário, Catende/PE, conduzir motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, placa QYJ7E99, com alegada alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool.

Consta dos autos que, durante abordagem policial, o acusado apresentava sinais como olhos vermelhos e hálito etílico, tendo negado a ingestão de bebida alcoólica e recusado a realização do teste de alcoolemia. Encaminhado à delegacia, foi submetido a exame clínico, que teria constatado embriaguez. O acusado foi preso em flagrante, pagou fiança de R$ 350,00 e, posteriormente, lhe foi oferecido acordo de não persecução penal (ANPP), no valor de um salário mínimo nacional (R$ 1.039,00 à época), não cumprido por dificuldades financeiras. Em 2024, depositou R$ 1.200,00 nos autos, mas o juízo manteve a rescisão do acordo, determinando o prosseguimento do feito.

Ressalta-se que o acusado não se envolveu em acidente, não há relato de condução perigosa, tampouco de resistência à abordagem policial.

4. PRELIMINARES

4.1. Da impossibilidade de valoração negativa da recusa ao teste de alcoolemia
O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII), ao recusar-se a realizar o teste de alcoolemia. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a recusa ao teste não pode ser interpretada em desfavor do réu, em respeito ao princípio nemo tenetur se detegere (STJ, REsp 1467126/PR/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/06/2019).

4.2. Da ausência de elementos objetivos para configuração do delito
Não há nos autos prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora do acusado, sendo insuficiente a mera observação de sinais subjetivos, como olhos vermelhos e hálito etílico, para a configuração do delito do CTB, art. 306, conforme jurisprudência do TJSP (Apelação Criminal 1500801-33.2021.8.26.0541, Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 18/03/2025).

5. DO DIREITO

5.1. Do tipo penal e seus elementos

O CTB, art. 306, com redação dada pela Lei 12.760/12, tipifica como crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. A comprovação pode se dar por diversos meios (CTB, art. 306, §2º), mas exige-se prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora, não bastando a mera constatação de odor etílico ou olhos vermelhos.

A doutrina e a jurisprudência reiteram que o delito é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetivo perigo concreto, mas não prescindindo da comprovação da alteração da capacidade psicomotora, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5.2. Da insuficiência probatória

No caso em tela, não há laudo de etilômetro ou exame toxicológico que ateste a concentração de álcool no sangue do acusado. O exame clínico, por sua vez, não detalha objetivamente a alteração da capacidade psicomotora, limitando-se a descrever sinais genéricos, insuficientes para a condenação, conforme orientação do STJ e dos Tribunais Estaduais (TJSP, Apelação Criminal 1500801-33.2021.8.26.0541).

A palavra dos policiais, embora revestida de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para fundamentar a condenação, especialmente quando não corroborada por outros elementos objetivos (CPP, art. 155).

5.3. Da recusa ao teste de alcoolemia

A recusa do acusado em se submeter ao teste de alcoolemia não pode ser interpretada como presunção de culpa (CF/88, art. 5º, LXIII), em respeito ao princípio da não autoincriminação. O STJ, em tese repetitiva (REsp 1467126/PR), consolidou o entendimento de que tal recusa não pode fundamentar a condenação.

5.4. Da aplicação do princípio do in dubio pro reo

Diante da ausência de prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora do acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), devendo ser absolvido.

5.5. Da possibilidade de aplicação de medida despenalizadora

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutó"'>...

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Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal em face de M. P. da S., denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, por, em 20 de setembro de 2020, supostamente conduzir veículo automotor sob influência de álcool, tendo sido abordado por policiais militares nas imediações do Posto Batalhão Rodoviário, Catende/PE. Consta dos autos que o acusado apresentava sinais como olhos vermelhos e hálito etílico, tendo recusado realizar o teste de alcoolemia. Submetido a exame clínico, este teria constatado embriaguez. O acusado foi preso em flagrante, pagou fiança e, posteriormente, celebrou acordo de não persecução penal (ANPP), descumprido por dificuldades financeiras, resultando na rescisão do acordo e prosseguimento do feito.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Preliminares

Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar quanto à impossibilidade de valoração negativa da recusa do acusado ao teste de alcoolemia. A recusa constitui exercício do direito ao silêncio e à não autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/06/2019). Assim, tal recusa não pode, por si só, ser interpretada em desfavor do réu.

II.2. Do mérito

O art. 306 do CTB exige, para a configuração do delito, a prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão da influência de álcool. A comprovação pode se dar por diversos meios, mas não se prescinde de elementos objetivos que evidenciem a alteração psicomotora, não bastando a mera observação de sinais subjetivos, como olhos vermelhos e hálito etílico.

No caso concreto, não há nos autos laudo de etilômetro ou exame toxicológico que ateste a concentração de álcool no sangue do acusado. O exame clínico realizado, por sua vez, limita-se a descrever sinais genéricos, sem detalhamento objetivo da suposta alteração da capacidade psicomotora. Tampouco há relatos de condução perigosa, acidente, resistência à abordagem ou outros elementos que corroborem de forma inequívoca a imputação.

Ressalte-se que a palavra dos policiais, ainda que revestida de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para fundamentar a condenação, notadamente quando não corroborada por outros elementos objetivos de prova (CPP, art. 155).

Quanto à recusa do acusado em se submeter ao teste de alcoolemia, como já fundamentado, não pode ser interpretada em seu desfavor, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da não autoincriminação.

Em situações semelhantes, colhe-se da jurisprudência:

“A condenação por embriaguez ao volante exige prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora do condutor, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de teste de etilômetro, de exame toxicológico ou de outros elementos probatórios objetivos. A recusa do réu em realizar o teste de alcoolemia não pode ser interpretada em seu desfavor, em respeito ao princípio nemo tenetur se detegere, conforme entendimento pacificado pelo STJ na tese repetitiva 446.”
(TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP)
“Diante da fragilidade probatória, pela não comprovação da alteração da capacidade psicomotora do ora apelante na condução do veículo, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no CPP, art. 386, VII.”
(TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

Assim, não havendo prova cabal da alteração da capacidade psicomotora, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, absolvendo-se o acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Quanto ao acordo de não persecução penal (ANPP), verifica-se que sua rescisão foi regularmente determinada, não sendo possível sua revalidação nesta fase processual, conforme entendimento jurisprudencial.

Por fim, diante da hipossuficiência alegada e comprovada nos autos, caso haja condenação, deverá ser concedido o benefício da justiça gratuita (CPP, art. 804), o que, contudo, resta prejudicado diante do resultado absolutório.

II.3. Da publicidade e fundamentação

Cumpre ressaltar que a presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em obediência ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como será publicada em sessão pública, em observância ao princípio da publicidade dos atos judiciais.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e absolvo M. P. da S., nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – CONCLUSÃO

Catende/PE, [data].

_________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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