Modelo de Alegações finais na defesa criminal de M. P. da S. contra acusação de embriaguez ao volante (art. 306 CTB), requerendo absolvição por ausência de prova inequívoca e inaplicabilidade da recusa ao teste de alcoolem...
Publicado em: 10/06/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
ART. 306, CTB – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número]
Acusado: M. P. da S., brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 05 de julho de 1987, natural de Palmares/PE, filho de Otacílio Pedro da Silva e Maria de Lourdes da Silva, portador do CPF nº 097.439.344-48, residente e domiciliado na Rua Maria Ozita nº 04, Avilã, Catende/PE, endereço eletrônico: [inserir e-mail].
Defensor: [Nome do advogado], OAB/[UF] [número], endereço profissional: [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do advogado].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado M. P. da S. foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no CTB, art. 306, por, em 20 de setembro de 2020, por volta das 19h, nas imediações do Posto Batalhão Rodoviário, Catende/PE, conduzir motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor preta, placa QYJ7E99, com alegada alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool.
Consta dos autos que, durante abordagem policial, o acusado apresentava sinais como olhos vermelhos e hálito etílico, tendo negado a ingestão de bebida alcoólica e recusado a realização do teste de alcoolemia. Encaminhado à delegacia, foi submetido a exame clínico, que teria constatado embriaguez. O acusado foi preso em flagrante, pagou fiança de R$ 350,00 e, posteriormente, lhe foi oferecido acordo de não persecução penal (ANPP), no valor de um salário mínimo nacional (R$ 1.039,00 à época), não cumprido por dificuldades financeiras. Em 2024, depositou R$ 1.200,00 nos autos, mas o juízo manteve a rescisão do acordo, determinando o prosseguimento do feito.
Ressalta-se que o acusado não se envolveu em acidente, não há relato de condução perigosa, tampouco de resistência à abordagem policial.
4. PRELIMINARES
4.1. Da impossibilidade de valoração negativa da recusa ao teste de alcoolemia
O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação (CF/88, art. 5º, LXIII), ao recusar-se a realizar o teste de alcoolemia. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a recusa ao teste não pode ser interpretada em desfavor do réu, em respeito ao princípio nemo tenetur se detegere (STJ, REsp 1467126/PR/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06/06/2019).
4.2. Da ausência de elementos objetivos para configuração do delito
Não há nos autos prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora do acusado, sendo insuficiente a mera observação de sinais subjetivos, como olhos vermelhos e hálito etílico, para a configuração do delito do CTB, art. 306, conforme jurisprudência do TJSP (Apelação Criminal 1500801-33.2021.8.26.0541, Rel. Des. Luís Geraldo Lanfredi, j. 18/03/2025).
5. DO DIREITO
5.1. Do tipo penal e seus elementos
O CTB, art. 306, com redação dada pela Lei 12.760/12, tipifica como crime conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. A comprovação pode se dar por diversos meios (CTB, art. 306, §2º), mas exige-se prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora, não bastando a mera constatação de odor etílico ou olhos vermelhos.
A doutrina e a jurisprudência reiteram que o delito é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetivo perigo concreto, mas não prescindindo da comprovação da alteração da capacidade psicomotora, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
5.2. Da insuficiência probatória
No caso em tela, não há laudo de etilômetro ou exame toxicológico que ateste a concentração de álcool no sangue do acusado. O exame clínico, por sua vez, não detalha objetivamente a alteração da capacidade psicomotora, limitando-se a descrever sinais genéricos, insuficientes para a condenação, conforme orientação do STJ e dos Tribunais Estaduais (TJSP, Apelação Criminal 1500801-33.2021.8.26.0541).
A palavra dos policiais, embora revestida de presunção relativa de veracidade, não é suficiente, por si só, para fundamentar a condenação, especialmente quando não corroborada por outros elementos objetivos (CPP, art. 155).
5.3. Da recusa ao teste de alcoolemia
A recusa do acusado em se submeter ao teste de alcoolemia não pode ser interpretada como presunção de culpa (CF/88, art. 5º, LXIII), em respeito ao princípio da não autoincriminação. O STJ, em tese repetitiva (REsp 1467126/PR), consolidou o entendimento de que tal recusa não pode fundamentar a condenação.
5.4. Da aplicação do princípio do in dubio pro reo
Diante da ausência de prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora do acusado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), devendo ser absolvido.
5.5. Da possibilidade de aplicação de medida despenalizadora
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutó"'>...
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