Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal por contravenção penal de vias de fato e crime de ameaça, com pedido de absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência de provas, fundamentado no CPP, art. 3...

Publicado em: 15/07/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais para defesa criminal em ação penal que imputa contravenção penal de vias de fato e crime de ameaça, sustentando a atipicidade das condutas, fragilidade probatória e aplicando o princípio do in dubio pro reo, com pedidos de absolvição e expedição de alvará de soltura. Inclui fundamentação legal, jurisprudência e pedidos dirigidos ao juízo da Vara Criminal.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (DEFESA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número do processo]
Acusado: J. da R. de P., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Guaratuba/PR, endereço eletrônico: [email protected]
Vítima: S. da V. A., brasileiro, [profissão], portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado na Rua [inserir], Guaratuba/PR, endereço eletrônico: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de J. da R. de P., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (contravenção penal de vias de fato) e no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça), supostamente ocorridos em janeiro de 2025, em estabelecimento comercial situado em Guaratuba/PR. Consta da exordial acusatória que o acusado teria proferido a frase “eu vou te pegar” à vítima S. da V. A., bem como teria passado a mão no rosto desta, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais.

A denúncia foi instruída com o rol de testemunhas e proposta a suspensão condicional do processo, nos termos da legislação vigente. Durante a instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas, não havendo produção de prova pericial ou documental complementar que corroborasse de forma inequívoca a versão acusatória.

Em suas declarações, o acusado negou a intenção de ameaçar ou agredir a vítima, alegando que o contato físico foi meramente acidental e que a frase proferida não teve o condão de incutir temor real, tampouco de configurar ameaça idônea. Não restaram demonstrados elementos objetivos que evidenciassem o dolo específico necessário à configuração do crime de ameaça ou o ânimo agressivo típico da contravenção de vias de fato.

4. PRELIMINARES

Ausência de elementos objetivos para a configuração típica
Preliminarmente, a defesa suscita a atipicidade das condutas imputadas, por ausência de elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à subsunção dos fatos aos tipos penais descritos na denúncia. A simples frase “eu vou te pegar”, dissociada de contexto ameaçador concreto e de dolo específico, não configura ameaça típica (CP, art. 147), tampouco o ato de passar a mão no rosto da vítima, sem lesão ou intenção agressiva, caracteriza vias de fato (Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21).

Fragilidade probatória e ausência de justa causa
Ressalta-se, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, que se resume ao confronto isolado de versões entre acusado e vítima, desprovido de elementos externos de corroboração, afrontando o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII).

5. DO DIREITO

5.1. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO

O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, exige a demonstração inequívoca do dolo específico de incutir na vítima temor de mal injusto e grave, bem como a idoneidade da conduta para produzir tal efeito. A mera prolação da frase “eu vou te pegar”, sem contexto de animosidade real, sem demonstração de intenção deliberada de causar temor, e sem qualquer consequência prática, revela-se insuficiente para a configuração do delito.

A jurisprudência é firme ao exigir que a ameaça seja concreta, idônea e apta a incutir fundado receio na vítima, não bastando meras palavras vagas ou destituídas de contexto ameaçador (TJRJ, Apelação 0022186-49.2020.8.19.0054; TJRJ, Apelação 0006102-36.2021.8.19.0054). Ademais, não se extrai dos autos qualquer elemento que demonstre a intenção do acusado de concretizar a ameaça, tampouco que a vítima tenha efetivamente sentido temor relevante e atual.

Quanto à contravenção penal de vias de fato (Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21), exige-se a prática de ato de violência física, ainda que sem lesão, com inequívoco ânimo agressivo. O simples ato de passar a mão no rosto da vítima, sem demonstração de força, violência ou intenção de agredir, não se amolda ao tipo penal, sobretudo diante da ausência de lesão e da inexistência de testemunhas presenciais que confirmem a versão acusatória.

5.2. DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O direito penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), cabendo ao Ministério Público o ônus da prova quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) veda a condenação com base em meras presunções ou suspeitas, impondo-se a absolvição quando subsistirem dúvidas relevantes sobre a autoria ou a existência do fato típico.

No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente para afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência dos delitos, não havendo prova segura e idônea da intenção do acusado de ameaçar ou agredir a vítima. A palavra da vítima, embora relevante, não goza de presunção absoluta de veracidade, especialmente quando não corroborada por outros elementos objetivos (TJRJ, Apelação 0036881-09.2021.8.19.0204).

5.3. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DA NECESS"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de J. da R. de P., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato) e art. 147 do Código Penal (ameaça), supostamente ocorridos em janeiro de 2025, em Guaratuba/PR.

I – Relatório

Conforme narra a denúncia, o acusado teria proferido a frase “eu vou te pegar” à vítima S. da V. A., passando a mão em seu rosto, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. Durante a instrução processual, foram ouvidas as partes e testemunhas. Não houve produção de prova pericial ou documental complementar. O acusado negou a intenção de ameaçar ou agredir a vítima, sustentando que o contato físico foi acidental e que a frase não teve intenção ameaçadora.

II – Fundamentação

II.1 – Da Obrigatoriedade de Fundamentação

Preliminarmente, ressalto que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, conforme CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de motivação explícita, clara e coerente, sob pena de nulidade.

II.2 – Da Tipicidade da Conduta (Ameaça e Vias de Fato)

O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, exige a demonstração do dolo específico de incutir temor de mal injusto e grave na vítima, bem como a idoneidade da conduta para provocar esse temor. A simples prolação da frase “eu vou te pegar”, dissociada de contexto real de animosidade, não se mostra suficiente para o enquadramento típico, notadamente quando ausente demonstração de intenção deliberada de causar temor, tampouco consequência prática relevante.

Quanto à contravenção penal de vias de fato (Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21), exige-se a prática de ato de violência física, ainda que sem lesão, com inequívoco ânimo agressivo. No caso, o ato de passar a mão no rosto da vítima, sem demonstração de força, violência ou dolo agressivo, não se subsume ao tipo penal.

II.3 – Da Prova dos Autos e Princípios Constitucionais

O conjunto probatório resume-se ao confronto de versões entre acusado e vítima, não havendo testemunhas presenciais ou elementos externos de corroboração. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), cabendo ao Ministério Público o ônus da prova quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados.

Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impede a condenação com base em meras presunções ou dúvidas, devendo ser observado o postulado in dubio pro reo, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria.

Ressalte-se, ainda, que a palavra da vítima, embora detenha especial relevância no contexto de crimes dessa natureza, não goza de presunção absoluta de veracidade (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ), principalmente quando desacompanhada de outros elementos de prova.

II.4 – Da Justa Causa e Absolvição

A ausência de elementos objetivos e subjetivos indispensáveis à configuração dos tipos penais imputados impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas narradas, nos termos do CPP, art. 386, III. Ademais, subsistindo dúvida relevante acerca da intenção do acusado e da própria materialidade do delito, impõe-se a absolvição, com fundamento no CPP, art. 386, VII.

O respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem que a atuação punitiva do Estado ocorra apenas diante de certeza quanto à autoria e materialidade dos fatos, o que, no presente caso, não se verifica.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO J. da R. de P. das imputações referentes ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e ao art. 147 do Código Penal, com fundamento no CPP, art. 386, III e VII.

Caso haja recursos interpostos pelas partes, conheço dos mesmos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença absolutória por seus próprios fundamentos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Guaratuba/PR, [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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