Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal por tentativa de roubo, requerendo absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto tentado, substituição da prisão preventiva e aplicação da...

Publicado em: 26/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais apresentado pela defesa em ação penal contra réu acusado de tentativa de roubo. O documento discute a insuficiência de provas para condenação, a ausência de grave ameaça para configuração do roubo, requer a desclassificação para furto tentado, a fixação da pena no mínimo legal com atenuantes, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e a aplicação da detração penal. Inclui fundamentação jurídica com base no princípio in dubio pro reo, jurisprudência consolidada e pedidos específicos para garantir os direitos do acusado.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [informar]
Réu: D. dos S., brasileiro, solteiro, [profissão], portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliado na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail do réu ou do defensor].
Vítima: M. dos S., brasileira, [estado civil], [profissão], portadora do CPF nº [informar], residente e domiciliada na [endereço completo], endereço eletrônico: [e-mail].
Ministério Público do Estado de [UF], representado por seu Promotor de Justiça, com endereço na [endereço do MP], endereço eletrônico: [e-mail institucional].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, D. dos S., encontra-se preso preventivamente há 50 dias, denunciado pela suposta prática de tentativa de roubo (CP, art. 157, c/c art. 14, II), em razão de fatos ocorridos em [data], na residência de sua irmã, M. dos S.. Segundo a denúncia, a vítima teria sido avisada por um vizinho de que o réu, supostamente embriagado e sob efeito de entorpecentes, arrombou a residência e, ao ser surpreendido, teria retirado a televisão do painel e colocado sobre a cama. O vizinho relatou que, ao repreender o réu, este teria, com uma faca em mãos, ameaçado-o de morte caso a polícia fosse chamada. A vítima, em audiência, confirmou ter recebido a ligação do vizinho e não presenciou os fatos diretamente. O Ministério Público requereu a condenação do réu por tentativa de roubo.

Ressalte-se que o réu permanece segregado cautelarmente, aguardando julgamento, sendo esta a oportunidade para apresentação das alegações finais pela Defesa.

4. PRELIMINARES

4.1. Da Insuficiência de Provas para a Tipificação do Crime de Roubo Tentado
A Defesa destaca, desde logo, a ausência de elementos probatórios robustos e harmônicos que permitam a condenação do réu pelo crime de tentativa de roubo, notadamente pela inexistência de testemunhas presenciais imparciais e pela fragilidade dos relatos, que se baseiam em informações indiretas e não na percepção direta da vítima.

4.2. Da Possibilidade de Desclassificação para Furto Tentado
Caso não seja acolhida a absolvição, requer-se, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto tentado (CP, art. 155 c/c art. 14, II), diante da ausência de grave ameaça ou violência efetiva à pessoa, nos termos do que será detalhado adiante.

5. DO DIREITO

5.1. Da Necessidade de Prova Robusta para a Condenação Criminal

O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, e na CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a condenação penal somente se legitima diante de prova segura e inequívoca da autoria e materialidade delitivas. No caso em tela, a acusação se apoia quase exclusivamente em relatos indiretos do vizinho e na palavra da vítima, que sequer presenciou os fatos, tendo sido informada por terceiros.

A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a importância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova (vide jurisprudências abaixo). Contudo, no presente caso, a vítima não presenciou a ação e o vizinho, embora tenha relatado o ocorrido, não foi vítima direta de violência ou grave ameaça, tampouco há nos autos laudo pericial que comprove efetiva ameaça com arma branca.

5.2. Da Ausência de Grave Ameaça ou Violência – Inviabilidade da Configuração do Roubo

O tipo penal do roubo exige, para sua configuração, a subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa (CP, art. 157). No caso, não há prova de que o réu tenha efetivamente ameaçado o vizinho com a faca, sendo a suposta ameaça baseada em relato unilateral, não corroborado por outros meios de prova. Ademais, não houve contato físico ou lesão, tampouco demonstração de que a vítima direta (proprietária da residência) tenha sido ameaçada.

A jurisprudência do TJSP e do STJ é clara ao exigir a demonstração inequívoca da grave ameaça ou violência para a subsunção ao tipo do art. 157 d"'>...

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VOTO

I. Relatório

Trata-se de ação penal em que o acusado D. dos S. foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157 do Código Penal, c/c art. 14, II (tentativa de roubo), por fatos supostamente ocorridos na residência de sua irmã, M. dos S., em [data], nesta comarca. Narra a denúncia que o réu, supostamente sob efeito de álcool e entorpecentes, arrombou o imóvel e tentou subtrair uma televisão, tendo sido flagrado por vizinho, a quem teria ameaçado com uma faca.

A defesa, em alegações finais, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, especialmente quanto à grave ameaça, ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto tentado (art. 155 do CP c/c art. 14, II), e a aplicação de penas mais brandas, inclusive a revogação da prisão preventiva.

II. Fundamentação

1. Preliminar – Conhecimento do Recurso

Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade, razão pela qual conheço do pedido formulado pela defesa.

2. Prova dos Autos e Análise Hermenêutica

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, determinando que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Em igual sentido, o art. 386, VII, do CPP determina a absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.

No presente caso, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de arrombamento e pela apreensão do bem subtraído. Quanto à autoria, pesa em desfavor do réu o relato do vizinho, que presenciou o fato e teria sido ameaçado com uma faca, e a palavra da vítima, que, entretanto, não presenciou diretamente a conduta, limitando-se a relatar ter sido informada por terceiros.

A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. Contudo, neste caso, a vítima não presenciou o crime, e a suposta grave ameaça ao vizinho não restou suficientemente comprovada, pois não há outros elementos que confirmem o uso efetivo da faca para intimidar ou impedir reação, nem laudo pericial ou outras testemunhas imparciais.

3. Tipificação da Conduta – Roubo ou Furto?

O crime de roubo exige, além da subtração de coisa alheia móvel, o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa (CP, art. 157). A mera posse de uma faca, desacompanhada de efetiva ameaça ou impossibilidade de resistência, não é suficiente para caracterizar o tipo penal mais gravoso.

No presente caso, não há prova robusta da grave ameaça. Assim, a conduta do réu, consistente em arrombar a residência e tentar subtrair a televisão, subsume-se, em tese, ao crime de furto tentado (CP, art. 155, c/c art. 14, II), pois não houve inversão da posse nem consumação do crime, tampouco ameaça real à vítima ou a terceiros.

4. Dosimetria da Pena e Medidas Cautelares

Considerando que o réu está preso preventivamente há 50 dias, a pena-base, se aplicada, deve ser fixada no mínimo legal, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Se houver confissão, aplica-se a respectiva atenuante. O tempo de prisão cautelar deverá ser detraído (CP, art. 42), para fins de fixação do regime inicial, podendo-se analisar a substituição da pena por restritivas de direitos, se cabível, nos termos do art. 44 do CP, ou a concessão de sursis.

Diante do excesso de prazo e da ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, mostra-se possível a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

5. Fundamento Constitucional da Decisão

Atendo-me ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade"), ressalto que a presente decisão se encontra devidamente motivada tanto sob o aspecto fático quanto jurídico.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para:

  1. Desclassificar a conduta imputada ao acusado D. dos S. para o crime de furto tentado (CP, art. 155, c/c art. 14, II), afastando-se a imputação de tentativa de roubo (CP, art. 157, c/c art. 14, II), pela ausência de prova suficiente da grave ameaça.
  2. Condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, c/c art. 14, II, do Código Penal, aplicando-se a pena no mínimo legal, observada a detração penal (CP, art. 42), e reconhecida a atenuante da confissão, se existente nos autos.
  3. Revogar a prisão preventiva, concedendo ao réu a liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), por ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e excesso de prazo da custódia cautelar.
  4. Intimar o Ministério Público para ciência e eventual recurso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Assim, com base nos princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, e considerando a insuficiência de provas para condenação pelo crime de roubo tentado, julgo parcialmente procedente a pretensão defensiva, para desclassificar a conduta para furto tentado, com as consequências legais.

[Cidade], [data].

___________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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