Modelo de Alegações finais da defesa em processo criminal nº 1527791-25.2024.8.26.0228, requerendo absolvição de acusado por tráfico de drogas ou desclassificação para uso pessoal com base na insuficiência probatória e p...

Publicado em: 23/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais pela defesa em ação penal por suposto tráfico de drogas, destacando ausência de provas robustas, fundamentação jurídica no princípio da presunção de inocência e pedido subsidiário de desclassificação para posse para uso pessoal conforme a Lei 11.343/2006, art. 28. Inclui jurisprudência atualizada e aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva racial do CNJ.

ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de São Paulo – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº 1527791-25.2024.8.26.0228
Acusado: K. D. J.
Estado civil: solteiro
Profissão: autônomo
CPF: 000.000.000-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Exemplo, São Paulo/SP, CEP 00000-000
Defensor: M. F. de S. L., OAB/SP 123456, e-mail: [email protected]

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado K. D. J. foi denunciado pela suposta prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, sob a alegação de que estaria traficando substâncias entorpecentes em local conhecido pela incidência de tráfico e consumo de drogas. Conforme consta nos autos, a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, não tendo sido o acusado surpreendido em ato de venda de drogas.

Durante a diligência, os policiais conduziram uma testemunha à delegacia, a qual teria afirmado que adquiriu droga do acusado. No entanto, referida testemunha não foi localizada para ser ouvida em juízo, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Em seu interrogatório, K. D. J. declarou ser usuário de drogas, tendo adquirido seis pedras de crack para uso próprio, consumindo-as juntamente com a testemunha Leonardo. O acusado ainda relatou que a testemunha Leonardo foi agredida pela policial militar Bruna, o que o teria intimidado a prestar informações que evitassem sua prisão.

Não houve apreensão de valores ou objetos que indicassem mercancia, tampouco testemunhas presenciais da suposta venda. A acusação fundamenta-se exclusivamente em denúncia anônima e em depoimentos indiretos, sem comprovação objetiva da destinação mercantil do entorpecente.

Diante desse contexto, a defesa sustenta a fragilidade probatória e requer a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28.

4. DA PROVA DOS AUTOS

A análise do conjunto probatório revela a ausência de elementos concretos e idôneos que demonstrem, de forma inequívoca, a prática de tráfico de drogas pelo acusado.

Inicialmente, destaca-se que a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, elemento que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se presta, por si só, a fundamentar condenação criminal (AgRg no HC 719.324/RS/STJ).

Os policiais militares, em juízo, limitaram-se a afirmar que receberam informações sobre tráfico no local, conhecido por ser frequentado por usuários e traficantes, mas não presenciaram qualquer ato de venda ou mercancia praticado por K. D. J.. Não houve campana, monitoramento prévio ou apreensão de valores que indicassem atividade comercial.

A testemunha que teria afirmado ter adquirido droga do acusado não foi localizada para prestar depoimento em juízo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo penal (CF/88, art. 5º, LV).

O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou ser usuário, declarando que as seis pedras de crack apreendidas destinavam-se ao consumo próprio, corroborando a ausência de elementos objetivos que indiquem o dolo de traficância.

Ressalta-se, ainda, que a quantidade de droga apreendida é diminuta, compatível com o uso pessoal, não havendo qualquer indício de fracionamento para venda, balança de precisão, embalagens ou outros instrumentos típicos do tráfico.

Dessa forma, a prova dos autos é frágil e insuficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

5. DO DIREITO

5.1. DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ÔNUS DA PROVA

A CF/88, art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O ônus da prova incumbe à acusação, devendo a condenação ser fundamentada em prova robusta e inequívoca da materialidade e autoria delitivas.

No presente caso, a ausência de prova direta da mercancia, aliada à inexistência de elementos objetivos que demonstrem o dolo de tráfico, impede a subsunção da conduta a Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

5.2. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO

A condenação criminal exige certeza quanto à autoria e materialidade do delito, não se admitindo presunções ou ilações baseadas em meros indícios, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). A jurisprudência do "'>...

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Relatório

Cuida-se de ação penal movida em desfavor de K. D. J., acusado da prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput (tráfico de drogas), conforme denúncia baseada em abordagem policial motivada por denúncia anônima, sem flagrante de venda, e limitada à apreensão de seis pedras de crack. A defesa alega ausência de provas concretas da mercancia, invoca o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da referida lei (posse para uso próprio).

Fundamentação

1. Da Obrigação de Fundamentação e da Jurisdição Constitucional

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Cumpre, pois, analisar detidamente fatos e direito, em respeito ao devido processo legal e à necessária motivação judicial.

2. Do Conjunto Probatório

A abordagem do acusado foi motivada por denúncia anônima, elemento este que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC Acórdão/STJ), não pode, por si só, fundamentar condenação criminal.
Não houve campana, monitoramento prévio, apreensão de valores ou objetos típicos do tráfico, nem testemunhas presenciais do suposto ato de venda. A única testemunha que teria afirmado a aquisição do entorpecente do acusado não foi localizada para depor em juízo, inviabilizando o contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
O réu confessou ser usuário, afirmando que as seis pedras de crack destinavam-se ao consumo próprio, versão verossímil diante da quantidade diminuta e ausência de outros elementos indicativos de tráfico, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou embalagens.

3. Da Presunção de Inocência e Ônus da Prova

A CF/88, art. 5º, LVII, preconiza que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Cabe à acusação demonstrar, de forma cabal, a materialidade e autoria do crime de tráfico.
A condenação, portanto, exige certeza quanto à conduta típica imputada, não admitindo presunções nem ilações baseadas em meros indícios, sob pena de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

4. Da Fragilidade Probatória e Jurisprudência

O conjunto probatório não traz elementos objetivos que demonstrem o dolo de traficância. A quantidade apreendida é compatível com o uso próprio e não há indicação de destinação comercial.
A jurisprudência (HC Acórdão/STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ex: Apelação Criminal 1501039-58.2019.8.26.0400) orienta pela impossibilidade de condenação diante de dúvida razoável quanto à destinação do entorpecente, impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

5. Do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial

O CNJ, por meio do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial (2024), recomenda a análise crítica das abordagens e circunstâncias pessoais do réu, especialmente quando se tratar de pessoas negras e em situação de vulnerabilidade. Tal diretriz exige especial cautela na valoração da prova, para que não se perpetuem preconceitos ou estigmatizações, reforçando o dever constitucional de fundamentação.

Conclusão

Em face do exposto, verificando-se a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33caput), julgo improcedente o pedido condenatório, absolvendo K. D. J. com fundamento no CPP, art. 386, VII (\"não existirem provas suficientes para a condenação\"), em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Subsidiariamente, caso não se entenda pelo acolhimento da absolvição, entendo ser possível a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso próprio, previsto na Lei 11.343/2006, art. 28, caput, diante da quantidade diminuta de entorpecente apreendido e confissão do uso pessoal, cabendo ao Juízo aplicar as medidas educativas cabíveis.

Por fim, revogo eventual prisão preventiva, caso subsista, diante da ausência dos requisitos do CPP, art. 312, e determino a expedição de alvará de soltura, se necessário.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para ABSOLVER o réu K. D. J. da imputação da Lei 11.343/2006, art. 33, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII. 
Subsidiariamente, caso não se entenda pela absolvição, desclassifico a conduta para a Lei 11.343/2006, art. 28, caput.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

São Paulo, 10 de junho de 2024.

Dr(a). [Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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