Modelo de Agravo Regimental Criminal contra decisão monocrática que indeferiu Agravo em Recurso Especial por suposta vedação ao reexame de provas em processo de estupro de vulnerável

Publicado em: 30/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Agravo Regimental em matéria criminal interposto no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática que indeferiu o Agravo em Recurso Especial fundamentado na Súmula 7/STJ, requerendo a apreciação de novas provas apresentadas pela defesa em processo de estupro de vulnerável, com base nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

J. J. C. da S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado, M. F. de S. L., inscrita na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Av. Paulista, nº 2000, 10º andar, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0001234-56.2022.8.26.0000, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que indeferiu o Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada, proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na alegada deficiência de fundamentação, uma vez que as razões do agravo em recurso especial teriam se limitado a afirmar genericamente a inexistência de revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as teses do apelo nobre.

Ademais, a decisão agravada destacou que o recurso especial buscava reexame de provas, o que é vedado nesta instância, e não teria apresentado fundamentação suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.

4. DOS FATOS

O agravante, J. J. C. da S., foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos, mas manteve a condenação.

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando, em síntese, insuficiência de provas para a condenação e requerendo a absolvição do agravante. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso especial, sob o argumento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Diante disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial ao STJ, sustentando que o recurso especial não visava apenas o reexame de provas, mas também a apreciação de novas provas relevantes, não disponíveis na primeira instância, as quais reforçam os argumentos defensivos e poderiam alterar o desfecho do processo.

Contudo, a decisão monocrática agravada indeferiu o agravo, reiterando os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, sem analisar detidamente a existência e relevância das novas provas apresentadas.

Assim, o agravante busca, por meio deste Agravo Regimental, a reforma da decisão, para que seja reconhecida a possibilidade de apreciação das novas provas e, consequentemente, o conhecimento do recurso especial.

5. DO DIREITO

5.1. DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE NOVAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL

O artigo 105, III, da CF/88, prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

O recurso especial, em regra, não admite o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. Todavia, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a análise de provas novas, desde que não disponíveis na instância ordinária e que possam alterar substancialmente o resultado do julgamento, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

No caso em tela, a defesa apresentou novas provas, não acessíveis na fase de instrução, que demonstram a fragilidade dos elementos que embasaram a condenação do agravante. O não conhecimento do recurso especial, sem a devida apreciação dessas provas, viola o direito fundamental do acusado à ampla defesa e ao contraditório, princípios basilares do processo penal.

5.2. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO DEVER DE ENFRENTAMENTO DAS TESES

A decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial buscava o reexame de provas, sem analisar de forma específica as teses veiculadas no apelo nobre e a pertinência das novas provas apresentadas. Tal conduta afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no CPC/2015, art. 489, §1º.

O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não se restringiu a alegações genéricas, mas indicou de forma clara e objetiva a existência de novas provas relevantes, requerendo sua apreciação por esta Corte Superior. A ausência de enfrentamento dessas questões configura negativa de prestação jurisdicional.

5.3. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TE"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo Regimental interposto por J. J. C. da S. contra decisão monocrática que indeferiu o Agravo em Recurso Especial no âmbito de ação penal pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), mantendo a condenação fixada em 12 anos de reclusão. O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não visava exclusivamente o reexame do conjunto fático-probatório, mas a apreciação de novas provas relevantes, não disponíveis na instância ordinária, as quais poderiam alterar o desfecho do processo. Requer, assim, o conhecimento do recurso especial e a apreciação das provas apresentadas.

Voto

I - Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Regimental (CPC/2015, art. 1.021).

II - Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, diante da alegação de existência de provas novas, não apreciadas nas instâncias ordinárias, que poderiam impactar no resultado da condenação.

O artigo 105, III, da CF/88, confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

Embora, em regra, o recurso especial não comporte o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), a jurisprudência desta Corte admite, em situações excepcionais, a análise de provas novas, desde que não disponíveis por ocasião do julgamento em primeira instância e que, por sua relevância, possam influenciar substancialmente o resultado da demanda. Tais hipóteses se fundam nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e, sobretudo, no direito de acesso à ordem jurídica justa.

No caso, verifica-se que a defesa trouxe aos autos documentação nova e relevante, apta a ensejar dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito, circunstância que impõe ao Judiciário o exame dessas provas antes de eventual manutenção de condenação criminal. O não enfrentamento dessas provas, pelas instâncias ordinárias e por esta Corte Superior, configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e afronta à prestação jurisdicional adequada e motivada.

III - Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia insculpida no texto constitucional, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que dispõe: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]".

Ademais, o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõem ao magistrado o dever de enfrentar todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente aquelas que podem conduzir à absolvição do acusado. O CPC/2015, art. 489, §1º, também prevê que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Ressalte-se que, ainda que a Súmula 7/STJ vede, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório, essa limitação não se aplica de forma absoluta, especialmente quando a controvérsia recursal envolve a existência de provas novas e relevantes, não apreciadas oportunamente, sob pena de cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais garantidores do processo penal democrático.

IV - Precedentes e Jurisprudência

A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de excepcional afastamento da Súmula 7/STJ quando demonstrada a existência de provas novas, relevantes e não apreciadas pelas instâncias ordinárias, conforme se extrai dos seguintes julgados:

  • STJ (5ª T.) - AgRg no AREsp Acórdão/STJ: "A revisão do conjunto fático probatório é vedada pela Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar a desnecessidade de reexame de provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias."
  • STJ (6ª T.) - AgRg no AREsp Acórdão/STJ: "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Para alterar a conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula 7/STJ."
  • Outros precedentes apontam que, diante de provas novas e relevantes, deve o Judiciário analisar detidamente o conteúdo, sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa.

V - Conclusão

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Regimental, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ e determinar o conhecimento do Recurso Especial, para que sejam apreciadas as novas provas apresentadas pela defesa, em respeito ao contraditório, à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

É como voto.

Brasília, data do julgamento.
Desembargador Relator


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