Modelo de Agravo Regimental Criminal contra decisão monocrática que indeferiu Agravo em Recurso Especial por suposta vedação ao reexame de provas em processo de estupro de vulnerável
Publicado em: 30/06/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
J. J. C. da S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado, M. F. de S. L., inscrita na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional na Av. Paulista, nº 2000, 10º andar, Bairro Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-200, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0001234-56.2022.8.26.0000, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão monocrática que indeferiu o Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo ora agravante, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na alegada deficiência de fundamentação, uma vez que as razões do agravo em recurso especial teriam se limitado a afirmar genericamente a inexistência de revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as teses do apelo nobre.
Ademais, a decisão agravada destacou que o recurso especial buscava reexame de provas, o que é vedado nesta instância, e não teria apresentado fundamentação suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ.
4. DOS FATOS
O agravante, J. J. C. da S., foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 12 anos, mas manteve a condenação.
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, alegando, em síntese, insuficiência de provas para a condenação e requerendo a absolvição do agravante. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso especial, sob o argumento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Diante disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial ao STJ, sustentando que o recurso especial não visava apenas o reexame de provas, mas também a apreciação de novas provas relevantes, não disponíveis na primeira instância, as quais reforçam os argumentos defensivos e poderiam alterar o desfecho do processo.
Contudo, a decisão monocrática agravada indeferiu o agravo, reiterando os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, sem analisar detidamente a existência e relevância das novas provas apresentadas.
Assim, o agravante busca, por meio deste Agravo Regimental, a reforma da decisão, para que seja reconhecida a possibilidade de apreciação das novas provas e, consequentemente, o conhecimento do recurso especial.
5. DO DIREITO
5.1. DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE NOVAS PROVAS EM RECURSO ESPECIAL
O artigo 105, III, da CF/88, prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O recurso especial, em regra, não admite o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7/STJ. Todavia, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a análise de provas novas, desde que não disponíveis na instância ordinária e que possam alterar substancialmente o resultado do julgamento, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
No caso em tela, a defesa apresentou novas provas, não acessíveis na fase de instrução, que demonstram a fragilidade dos elementos que embasaram a condenação do agravante. O não conhecimento do recurso especial, sem a devida apreciação dessas provas, viola o direito fundamental do acusado à ampla defesa e ao contraditório, princípios basilares do processo penal.
5.2. DA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO DEVER DE ENFRENTAMENTO DAS TESES
A decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial buscava o reexame de provas, sem analisar de forma específica as teses veiculadas no apelo nobre e a pertinência das novas provas apresentadas. Tal conduta afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) e o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no CPC/2015, art. 489, §1º.
O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não se restringiu a alegações genéricas, mas indicou de forma clara e objetiva a existência de novas provas relevantes, requerendo sua apreciação por esta Corte Superior. A ausência de enfrentamento dessas questões configura negativa de prestação jurisdicional.
5.3. DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TE"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.