Modelo de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu embargos de divergência em recurso especial por ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma, fundamentado no CPC/2015, art. 1.021 e art. 9...
Publicado em: 10/05/2025 Processo CivilAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 12345, portador do CPF nº 123.456.789-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, na qualidade de agravante, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 0000000-00.2024.8.26.0000, em que figura como agravado M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº 987.654.321-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua Modelo, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.021 e demais dispositivos aplicáveis, contra a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente agravo regimental decorre de decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma, reputando tal omissão como vício substancial e inaplicável o disposto no parágrafo único do CPC/2015, art. 932.
O agravante, ao protocolar os embargos de divergência, anexou o inteiro teor do acórdão paradigma, porém, por equívoco, deixou de juntar a respectiva certidão de julgamento. A decisão agravada entendeu que tal ausência compromete o conhecimento do recurso, não admitindo a possibilidade de regularização do vício, motivo pelo qual não conheceu dos embargos.
Inconformado, o agravante interpõe o presente agravo regimental, visando à reforma da decisão, por entender que a ausência da certidão de julgamento não constitui vício insanável e que a aplicação do CPC/2015, art. 932, parágrafo único é cabível ao caso, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
Ressalte-se que o processo tramita regularmente, estando presentes as demais condições de admissibilidade, e que a controvérsia reside, exclusivamente, na possibilidade de regularização da ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma.
4. DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL
A decisão agravada, ao não conhecer dos embargos de divergência pela ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma, afrontou o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no CPC/2015, art. 4º, bem como o princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
O CPC/2015, art. 932, parágrafo único, determina que o relator, antes de não conhecer do recurso por vício formal, deve conceder prazo para a parte suprir a irregularidade, salvo se o vício for insanável. No caso em tela, a ausência da certidão de julgamento não se trata de vício insanável, pois se refere a documento de fácil obtenção e cuja juntada não altera o conteúdo do acórdão paradigma já apresentado.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de documento que pode ser suprido posteriormente não pode ensejar, de plano, o não conhecimento do recurso, devendo ser oportunizada a regularização, em observância ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
O agravante, ao juntar o inteiro teor do acórdão paradigma, cumpriu a finalidade de demonstrar a divergência, não havendo prejuízo à análise do mérito recursal. A exigência da certidão de julgamento, embora formalmente prevista, não pode se sobrepor ao direito de acesso à justiça e à efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, a decisão agravada não observou o princípio da dialeticidade, pois deixou de analisar a possibilidade de suprimento do vício, limitando-se a aplicar entendimento restritivo, em prejuízo da parte agravante.
5. DO DIREITO
5.1. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL
O CPC/2015, art. 4º consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual o processo deve ser decidido, sempre que possível, com análise do mérito, evitando-se decisões terminativas por questões meramente formais. O CPC/2015, art. 6º impõe o dever de cooperação entre as partes e o juízo, de modo a permitir a superação de vícios sanáveis.
5.2. DA POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE VÍCIO FORMAL
O CPC/2015, art. 932, parágrafo único dispõe que, antes de não conhecer do recurso por vício formal, o relator deve conceder prazo para a parte suprir a irregularidade, salvo se o vício for insanável. No caso, a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradig"'>...
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