Modelo de Agravo Interno no STJ: Pedido de Admissão de Recurso Especial em Ação de Busca e Apreensão de Veículo com Alegação de Nulidade de Notificação Extrajudicial, Abusividade dos Juros e Cerceamento de Defesa
Publicado em: 14/11/2024 Processo CivilConstitucionalAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo n.º 1003297-23.2023.8.26.0218
Agravante: P. A. A.
Agravado: A. C., F. e I. S/A
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP
E-mail da agravante: [email protected]
E-mail do advogado: [email protected]
CPF da agravante: 325.502.308-41
Advogado: J. A. N. C. – OAB/SP 386.117
Endereço profissional: Galeria J. Center – térreo, Praça Nossa Senhora da Conceição, 276, Guararapes-SP, CEP 16.700-000
Telefone: (18) 98101-3673
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pela ora agravante, sob o argumento de que o v. acórdão recorrido encontra-se em consonância com os Temas 1132, 24, 27 e 234 do E. STJ, especialmente quanto à suficiência do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato para constituição em mora e à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo Interno é tempestivo, tendo em vista que a decisão agravada foi publicada em 31/10/2024, sendo interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento decorre do CPC/2015, art. 1.021, pois visa impugnar decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, garantindo o duplo grau de jurisdição no âmbito do STJ.
5. DOS FATOS
A agravante celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor com a agravada, tendo como objeto o automóvel Citroen C3 Tendance 1.5 Flex, ano/modelo 2013. Em razão de dificuldades financeiras, houve atraso no pagamento das parcelas, ensejando a propositura de ação de busca e apreensão pela instituição financeira. A agravante apresentou contestação, demonstrando vícios insanáveis na notificação extrajudicial, especialmente a entrega em endereço diverso e a referência a contrato não pactuado, bem como a abusividade dos juros remuneratórios. A sentença julgou procedente a ação, consolidando a posse do bem à agravada. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, e o Recurso Especial foi inadmitido, culminando na decisão monocrática ora agravada.
6. DO DIREITO
6.1. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA
O Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º, exige, para a constituição em mora do devedor fiduciante, o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. No caso concreto, a notificação foi entregue a terceira pessoa em endereço diverso, não se tratando de mera irregularidade, mas de vício substancial que compromete a finalidade do ato, qual seja, oportunizar ao devedor a purgação da mora antes da perda do bem. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe à credora o dever de diligência na comunicação do inadimplemento.
Ademais, a notificação referiu-se a contrato diverso daquele efetivamente celebrado entre as partes, o que viola o dever de clareza e transparência nas relações de consumo (CDC, art. 6º, III). A jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 1132, consolidou o entendimento de que a notificação enviada ao endereço do contrato é suficiente, mas não se pode admitir que a correspondência seja entregue em endereço diverso ou que contenha erro substancial quanto ao objeto do contrato, sob pena de nulidade do ato e afronta ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
6.2. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
O contrato firmado prevê juros remuneratórios de 2,75% a.m. e 38,40% a.a., enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 1,58% a.m. e 20,64% a.a. Tal discrepância caracteriza onerosidade excessiva e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, §1º, III e IV). O STJ, ao julgar os Temas 27 e 234, firmou que é admitida a revisão dos juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada a abusividade, sendo possível a correção para a taxa média de mercado.
A cobrança de juros acima do patamar médio de mercado, sem justificativa plausível, afronta os princípios da equidade e da função social do contrato (CCB/2002, art. 421-A), devendo ser reconhecida a abusividade e, por consequência, a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS).
6.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O CDC, art. 42, parágrafo único, assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. A conduta da agravada ao cobrar encargos abusivos e promover a apreensão do bem sem a devida constituição em mora configura má-fé objetiva, impondo a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
6.4. DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
A agravante requereu, desde a contestação, a produção de prova testemunhal para demonstrar que a notificação não lhe foi entregue, mas sim a terceira pessoa em endere"'>...
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