Modelo de Agravo em Recurso Extraordinário contra inadmissão pelo TRF2 de recurso da aposentada G. da P. F. contra o INSS, com fundamento em violação de precedentes obrigatórios e princípios constitucionais, visando reforma ...

Publicado em: 12/06/2025 Processo CivilConstitucional
Modelo de Agravo em Recurso Extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, interposto por aposentada contra decisão da Turma Recursal do TRF2 que inadmitiu Recurso Extraordinário em ação previdenciária de revisão de benefício, alegando violação da Constituição Federal, desrespeito aos precedentes obrigatórios (Tema 1070 STJ e Tema 167 TNU), e requerendo concessão de tutela de urgência para correção dos cálculos e manutenção do benefício até julgamento final. Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas e fundamentação jurídica detalhada.
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AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ARE) AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Para posterior remessa ao Supremo Tribunal Federal.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 5083069-30.2024.4.02.5101/RJ
Agravante/Recorrente: G. da P. F.
CPF: 123.456.789-00
Estado civil: viúva
Profissão: aposentada
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua das Acácias, 123, apto. 101, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21000-000
Advogados: P. R. de O. – OAB/RJ 199246, S. E. F. de O. – OAB/RJ 200826
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
CNPJ: 29.979.036/0001-40
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Av. Presidente Vargas, 2000, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20071-003

3. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA

Trata-se de decisão da Turma Recursal do TRF2 que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pela Recorrente, sob o fundamento de que não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou decisão interlocutória, aplicando a Súmula 735 do STF, bem como por entender ausente questão constitucional relevante, nos termos do art. 1.030, V, primeira parte, do CPC/2015.

A Recorrente busca a reforma da decisão, sustentando que houve violação direta a dispositivos constitucionais, especialmente quanto à observância dos precedentes obrigatórios (Tema 1070 do STJ e Tema 167 da TNU), ao contraditório, à ampla defesa, à fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), ao direito adquirido e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

4. TEMPESTIVIDADE E PREPARO

O presente Agravo é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º, considerando-se a publicação da decisão agravada em 05/11/2024 e o protocolo do recurso em 28/11/2024.

A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme já deferido nos autos (CPC/2015, art. 98; CF/88, art. 5º, LXXIV), estando dispensada do recolhimento do preparo recursal (Lei 9.289/1996, art. 4º, II).

5. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo em Recurso Extraordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo cabível diante da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário pela Turma Recursal (CPC/2015, art. 1.042). O recurso versa sobre matéria constitucional, com demonstração de repercussão geral, e a questão foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias.

A decisão agravada foi publicada regularmente, a Recorrente é parte legítima, possui interesse recursal e não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O recurso é adequado, tempestivo e a Recorrente está dispensada do preparo.

Ressalta-se, ainda, que não há preclusão, pois o recurso foi interposto no prazo legal, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento (CPC/2015, arts. 219, 1.003, §5º e 1.042).

6. DOS FATOS

A Recorrente, G. da P. F., ajuizou ação previdenciária visando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 169.469.457-4), pleiteando a correta soma de salários de contribuição de atividades concomitantes, conforme entendimento consolidado no Tema 1070 do STJ e Tema 167 da TNU.

Após sentença parcialmente procedente, a fase de cumprimento de sentença foi marcada por divergências nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que não observou os precedentes obrigatórios. A Recorrente impugnou os cálculos, mas o juízo de origem homologou-os sem esclarecimentos, levando à interposição de recursos sucessivos (Recurso Inominado, Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração), todos rejeitados sob fundamentos processuais e ausência de cabimento.

O Recurso Extraordinário foi inadmitido pela Turma Recursal, sob alegação de incidência da Súmula 735 do STF e ausência de questão constitucional, o que motivou o presente Agravo.

7. DO DIREITO

7.1. CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário é cabível contra decisões de última instância que afrontem diretamente a Constituição Federal (CF/88, art. 102, III, “a”). No caso, a Turma Recursal, ao inadmitir o Recurso Extraordinário, deixou de observar precedentes obrigatórios e princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

7.2. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS

O CPC/2015, art. 927, impõe a observância dos precedentes obrigatórios, incluindo decisões do STJ e da TNU em temas repetitivos. O descumprimento desses precedentes, especialmente dos Temas 1070 do STJ e 167 da TNU, caracteriza violação direta à Constituição, pois afronta o princípio da segurança jurídica e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput e XXXVI).

7.3. REPERCUSSÃO GERAL E PREQUESTIONAMENTO

A questão possui repercussão geral, pois transcende o interesse subjetivo das partes, afetando milhares de segurados do RGPS em todo o país. O tema foi expressamente prequestionado nas decisões recorridas, conforme exigido pelo STF.

7.4. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA

A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita, conforme CF/88, art. 5º, LXXIV, e CPC/2015, art. 98, tendo comprovado sua hipossuficiência nos autos. A negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, sem análise do mérito, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

7.5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por G. da P. F., beneficiária da justiça gratuita, em face de decisão da Turma Recursal do TRF2 que inadmitiu o Recurso Extraordinário, sob o fundamento de incidência da Súmula 735 do STF e ausência de questão constitucional relevante, nos termos do art. 1.030, V, do CPC/2015.

A agravante sustenta violação direta a dispositivos constitucionais, notadamente aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), além da inobservância de precedentes obrigatórios (Tema 1070 do STJ - e Tema 167 da TNU).

O presente agravo foi interposto tempestivamente e a recorrente está dispensada do preparo, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade e Tempestividade

Verifico que o agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade: foi interposto no prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, §5º), por parte legítima e interessada, e a agravante encontra-se dispensada do pagamento de preparo, em razão do deferimento da justiça gratuita (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98). Não há notícia de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

2.2. Do Cabimento do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário é cabível contra decisão de última instância que viole diretamente a Constituição Federal (CF/88, art. 102, III, “a”). No caso, a Turma Recursal, ao inadmitir o Recurso Extraordinário, deixou de analisar a alegação da agravante acerca da violação de precedentes obrigatórios e princípios constitucionais, especialmente no tocante à dignidade da pessoa humana, direito adquirido, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.

Ressalto que o dever de fundamentar as decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, é requisito essencial do Estado Democrático de Direito, sendo imprescindível a análise das alegações das partes e dos precedentes obrigatórios, em especial quando versam sobre matéria de impacto social relevante, como benefícios previdenciários.

2.3. Dos Precedentes Obrigatórios e dos Temas 1070/STJ - e 167/TNU

O CPC/2015, em seu art. 927, impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados. A desconsideração dos Temas 1070 do STJ - e 167 da TNU, expressamente invocados pela agravante, caracteriza violação direta ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, caput), da isonomia (art. 5º, I) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).

A ausência de análise fundamentada sobre a aplicação ou não dos referidos precedentes, em decisão que inadmite o Recurso Extraordinário, afronta o direito à prestação jurisdicional adequada e compromete o acesso à ordem jurídica justa (CF/88, art. 5º, XXXV).

2.4. Da Fundamentação das Decisões Judiciais

O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No caso, a decisão atacada limitou-se a citar a Súmula 735 do STF e a ausência de questão constitucional, sem enfrentar os argumentos relativos à não observância dos precedentes obrigatórios e à violação de direitos fundamentais.

O Supremo Tribunal Federal já assentou que a ausência de fundamentação adequada importa em negativa de prestação jurisdicional, violando a garantia do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

2.5. Da Repercussão Geral e do Prequestionamento

A matéria debatida extrapola o interesse das partes envolvidas, alcançando milhares de segurados do RGPS, o que demonstra a existência de repercussão geral. Além disso, o tema foi suficientemente prequestionado nas instâncias ordinárias.

A jurisprudência do STF admite o processamento do Recurso Extraordinário quando caracterizada a violação direta à Constituição, especialmente em hipóteses de descumprimento de precedentes e afronta a direitos fundamentais.

2.6. Da Tutela de Urgência

Estando presentes a probabilidade do direito, diante da plausibilidade das alegações e da robusta fundamentação jurídica, e o perigo de dano irreparável, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário, é cabível o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo em Recurso Extraordinário e, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento para:

  1. Reformar a decisão agravada e determinar o processamento do Recurso Extraordinário, com sua imediata remessa ao Supremo Tribunal Federal;
  2. Reconhecer a violação direta aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX da CF/88, pela ausência de fundamentação adequada e inobservância de precedentes obrigatórios;
  3. Determinar a intimação do INSS para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.030 do CPC/2015;
  4. Conceder tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que homologou cálculo incorreto da RMI, determinar a aplicação dos Temas 1070/STJ - e 167/TNU e assegurar a manutenção do benefício revisado até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário;
  5. Manter o deferimento da justiça gratuita à recorrente.

É como voto.

 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.

___________________________________________
Juiz Relator


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