Modelo de Agravo em Execução Criminal impetrado por condenado por tráfico de drogas, pleiteando progressão de regime com base no art. 112 da Lei 7.210/1984 e Tema 1121/STJ contra indeferimento judicial

Publicado em: 09/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de razões de agravo em execução criminal apresentado por condenado por tráfico de drogas reincidente genérico, que busca reformar decisão judicial que aplicou indevidamente a fração de 60% para progressão de regime, pleiteando a aplicação do percentual de 40% previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121). O recurso fundamenta-se no princípio da legalidade, na interpretação mais benéfica ao réu e na analogia in bonam partem, visando garantir a progressão para o regime semiaberto. Inclui pedidos de efeito suspensivo, produção de provas e intimação do Ministério Público.
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RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF],
[Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF]]

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/[UF], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/[UF] sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Execução Penal nº 0000000-00.2023.8.00.0000, que lhe move o Ministério Público do Estado de [UF], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL, com fulcro na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197, e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime com base em interpretação desfavorável do art. 112 da Lei 7.210/1984, apresentando, para tanto, as razões a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O Agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), sendo reincidente em crime comum, mas não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Em sede de execução penal, pleiteou a progressão de regime para o semiaberto, ao argumento de já ter cumprido mais de 40% da pena, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121/STJ). Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, aplicando, de forma extensiva e prejudicial, a fração de 60% prevista para reincidentes específicos em crime hediondo, entendimento este que se mostra contrário à jurisprudência dominante.

4. DOS FATOS

O Agravante, A. J. dos S., foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e cumpre pena em regime fechado. Em sua folha de antecedentes, consta condenação anterior por crime comum, caracterizando-se, assim, como reincidente genérico, e não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.

Após o advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Agravante requereu a progressão de regime, sustentando o cumprimento do requisito objetivo de 40% da pena, conforme o disposto na Lei 7.210/1984, art. 112, V. Entretanto, o juízo da execução penal entendeu por aplicar a fração de 60%, prevista no inciso VII do mesmo artigo, sob o argumento de que a reincidência, ainda que genérica, atrairia a fração mais gravosa.

Tal decisão, contudo, não encontra respaldo na legislação vigente nem na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, diante da lacuna legislativa, determina a aplicação da fração de 40% para apenados reincidentes genéricos, não reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado, em respeito ao princípio da legalidade e da interpretação mais benéfica ao réu (analogia in bonam partem).

Diante disso, o Agravante interpõe o presente agravo, buscando a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à progressão de regime com base no cumprimento de 40% da pena, conforme entendimento do Tema 1121/STJ.

5. DO DIREITO

5.1. DA APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL APÓS O PACOTE ANTICRIME

A Lei 13.964/2019 alterou substancialmente o regime de progressão de regime prisional, estabelecendo percentuais diferenciados para o cumprimento do requisito objetivo, de acordo com a natureza do crime e a reincidência do apenado (Lei 7.210/1984, art. 112).

O inciso V do art. 112 da LEP determina que o apenado condenado por crime hediondo ou equiparado, não reincidente específico, poderá progredir de regime após o cumprimento de 40% da pena. Já o inciso VII prevê a fração de 60% para reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado.

No caso em tela, o Agravante é reincidente genérico, não havendo reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. Assim, não há previsão legal para aplicação da fração de 60%. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema 1121, é no sentido de que, diante da lacuna legislativa, deve-se aplicar a fração de 40% prevista para o primário, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da interpretação mais benéfica ao réu (analogia in bonam partem).

5.2. DA INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA E DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM

O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, veda a aplicação extensiva de normas penais mais gravosas em desfavor do réu. Em situações de lacuna legislativa, como a presente, a jurisprudência do STJ orienta que se aplique a analogia in bonam partem, de modo a garantir ao apenado o direito à progressão com base na fração de 40%.

Ressalte-se que a aplicação da fração de 60% para reincidente específico não pode se"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por A. J. dos S. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF], que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional ao fundamento de que o agravante, condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 e reincidente em crime comum, deveria cumprir 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da Lei 7.210/1984.

I - Do Conhecimento do Recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

II - Do Mérito

a) Dos Fatos

O agravante cumpre pena em regime fechado em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Consta dos autos que possui condenação anterior por crime comum, não se tratando, portanto, de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
Requereu progressão ao regime semiaberto, argumentando já ter cumprido mais de 40% da pena, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121/STJ). Todavia, o juízo de origem indeferiu o pedido, aplicando a fração de 60%, prevista para reincidentes específicos em crime hediondo, entendimento este que, conforme se verá, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

b) Do Direito Aplicável e da Jurisprudência

A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal, estabelecendo frações distintas para progressão de regime, de acordo com a natureza do crime e a reincidência do apenado.
O inciso V do art. 112 da LEP estabelece que apenados condenados por crime hediondo ou equiparado, não reincidentes específicos, progridem de regime após o cumprimento de 40% da pena. O inciso VII, por sua vez, prevê 60% para reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado.
No caso concreto, o agravante é reincidente genérico, não sendo reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Não existe previsão legal para aplicação da fração mais gravosa de 60% ao reincidente genérico.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1121, firmou entendimento de que, diante da omissão legislativa, deve-se aplicar a fração de 40% prevista para o primário também ao reincidente genérico, in bonam partem, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à vedação de aplicação extensiva de norma penal mais gravosa.

Destaco os seguintes precedentes:

  • STJ (5ª T.) - AgRg no REsp Acórdão/STJ: \"Impõe-se observar, como requisito objetivo, o percentual de 40% (Lei 7.210/1984, art. 112, V) do cumprimento da pena para a progressão de regime, por inaplicabilidade, de modo extensivo e prejudicial ao paciente, da fração de 60%, prevista para reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (inciso VII).\"
  • STJ (6ª T.) - AgRg no REsp Acórdão/STJ: \"Em razão da omissão legal, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao recorrido o percentual de 60% (...), merecendo, na hipótese, o uso da analogia in bonam partem para preservar a fixação do percentual de 40% previsto no, V da LEP, art. 112, relativo ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.\"

Ressalte-se, ainda, que a aplicação extensiva de fração mais gravosa ao apenado viola os princípios constitucionais da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da vedação ao bis in idem.

c) Da Fundamentação Constitucional e Legal

A motivação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), devendo o julgador indicar de forma clara os fundamentos de fato e de direito que embasam sua decisão.
No presente caso, a decisão agravada não observou o entendimento consolidado do STJ nem respeitou a legalidade estrita, aplicando fração não prevista em lei para a hipótese de reincidência genérica, em prejuízo do agravante.

Assim, impõe-se a aplicação da fração de 40% para fins de progressão de regime ao agravante, conforme o art. 112, V, da Lei 7.210/1984, nos termos do Tema 1121/STJ.

III - Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em execução para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito do agravante à progressão de regime com base no cumprimento de 40% da pena, nos termos do art. 112, V, da Lei 7.210/1984 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121).

Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à origem para cumprimento da decisão.

IV - Conclusão

É como voto.

[Cidade], [Data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito/Desembargador


Fundamentação conforme Constituição Federal de 1988, art. 93, IX.
Referências: Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112, V; Tema 1121/STJ.


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