Modelo de Agravo em Execução Criminal impetrado por condenado por tráfico de drogas, pleiteando progressão de regime com base no art. 112 da Lei 7.210/1984 e Tema 1121/STJ contra indeferimento judicial
Publicado em: 09/06/2025 Direito Penal Processo PenalRAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF],
[Vara de Execuções Penais da Comarca de [Cidade/UF]]
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/[UF], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/[UF] sob o nº 12345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 456, Bairro Justiça, CEP 00000-000, [Cidade]/[UF], endereço eletrônico: [email protected], nos autos da Execução Penal nº 0000000-00.2023.8.00.0000, que lhe move o Ministério Público do Estado de [UF], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL, com fulcro na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197, e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime com base em interpretação desfavorável do art. 112 da Lei 7.210/1984, apresentando, para tanto, as razões a seguir expostas.
3. SÍNTESE FÁTICA
O Agravante cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, em razão de condenação pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33), sendo reincidente em crime comum, mas não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Em sede de execução penal, pleiteou a progressão de regime para o semiaberto, ao argumento de já ter cumprido mais de 40% da pena, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121/STJ). Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, aplicando, de forma extensiva e prejudicial, a fração de 60% prevista para reincidentes específicos em crime hediondo, entendimento este que se mostra contrário à jurisprudência dominante.
4. DOS FATOS
O Agravante, A. J. dos S., foi condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, e cumpre pena em regime fechado. Em sua folha de antecedentes, consta condenação anterior por crime comum, caracterizando-se, assim, como reincidente genérico, e não reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
Após o advento da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Agravante requereu a progressão de regime, sustentando o cumprimento do requisito objetivo de 40% da pena, conforme o disposto na Lei 7.210/1984, art. 112, V. Entretanto, o juízo da execução penal entendeu por aplicar a fração de 60%, prevista no inciso VII do mesmo artigo, sob o argumento de que a reincidência, ainda que genérica, atrairia a fração mais gravosa.
Tal decisão, contudo, não encontra respaldo na legislação vigente nem na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, diante da lacuna legislativa, determina a aplicação da fração de 40% para apenados reincidentes genéricos, não reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado, em respeito ao princípio da legalidade e da interpretação mais benéfica ao réu (analogia in bonam partem).
Diante disso, o Agravante interpõe o presente agravo, buscando a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à progressão de regime com base no cumprimento de 40% da pena, conforme entendimento do Tema 1121/STJ.
5. DO DIREITO
5.1. DA APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL APÓS O PACOTE ANTICRIME
A Lei 13.964/2019 alterou substancialmente o regime de progressão de regime prisional, estabelecendo percentuais diferenciados para o cumprimento do requisito objetivo, de acordo com a natureza do crime e a reincidência do apenado (Lei 7.210/1984, art. 112).
O inciso V do art. 112 da LEP determina que o apenado condenado por crime hediondo ou equiparado, não reincidente específico, poderá progredir de regime após o cumprimento de 40% da pena. Já o inciso VII prevê a fração de 60% para reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado.
No caso em tela, o Agravante é reincidente genérico, não havendo reincidência específica em crime hediondo ou equiparado. Assim, não há previsão legal para aplicação da fração de 60%. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do Tema 1121, é no sentido de que, diante da lacuna legislativa, deve-se aplicar a fração de 40% prevista para o primário, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da interpretação mais benéfica ao réu (analogia in bonam partem).
5.2. DA INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA E DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM
O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 5º, II, veda a aplicação extensiva de normas penais mais gravosas em desfavor do réu. Em situações de lacuna legislativa, como a presente, a jurisprudência do STJ orienta que se aplique a analogia in bonam partem, de modo a garantir ao apenado o direito à progressão com base na fração de 40%.
Ressalte-se que a aplicação da fração de 60% para reincidente específico não pode se"'>...
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