Modelo de Agravo de Instrumento para Restabelecimento de Procurador com Base na Autonomia da Parte e Regularidade da Representação Processual no Processo nº [inserir]

Publicado em: 06/08/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de agravo de instrumento interposto por advogado contra decisão interlocutória que determinou a exclusão de seu nome como procurador da parte exequente, apesar da manifestação expressa dos novos procuradores pela sua manutenção, fundamentado na autonomia da vontade da parte, ampla defesa, CPC/2015 e jurisprudência do STJ. Requer conhecimento, provimento, efeito suspensivo e intimação das partes para garantir a regularidade da representação processual.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
(Distribuição por dependência ao processo nº [inserir número do processo], em trâmite perante a [inserir Vara] Vara Cível da Comarca de [inserir cidade/UF])

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/[UF] sob o nº [inserir], estado civil [inserir], profissão advogado, CPF nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], com escritório profissional na [endereço completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e seguintes, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº [inserir número], que determinou a exclusão de seu nome como procurador da parte exequente, mesmo após manifestação expressa dos novos procuradores requerendo a manutenção de seu nome no polo ativo da representação processual. 
Indica-se como agravada a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da [inserir Vara] Vara Cível da Comarca de [inserir cidade/UF], cuja cópia segue anexa.

3. TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi publicada em [data da publicação], iniciando-se o prazo recursal em [data do início do prazo]. O presente recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.070, sendo, portanto, tempestivo.

4. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante, A. J. dos S., atuava como procurador da parte exequente nos autos em referência, mediante regular mandato. Posteriormente, a parte exequente outorgou nova procuração a outros advogados, sem comunicação prévia ao agravante. Em razão disso, o MM. Juiz de Direito determinou a exclusão do nome do agravante como procurador nos autos, sob o fundamento de revogação tácita do mandato anterior.
Ocorre que os novos procuradores, cientes da importância da manutenção do agravante na defesa dos interesses da parte, requereram expressamente a permanência de seu nome como procurador, não havendo qualquer oposição da parte exequente. Ainda assim, o juízo a quo manteve a decisão de exclusão, desconsiderando a concordância expressa dos novos procuradores e da própria parte.
Diante da manutenção da decisão, o agravante busca a reforma do decisum para que seu nome volte a figurar como procurador da exequente, em respeito à autonomia da parte na constituição de seus patronos e à regularidade da representação processual.

5. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015:
a) Cabimento: O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre exclusão de procurador, por se tratar de matéria relativa à regularidade da representação processual (CPC/2015, art. 1.015, XIII).
b) Tempestividade: O recurso é tempestivo, conforme demonstrado acima.
c) Regularidade formal: O agravante apresenta cópias da decisão agravada, da procuração e demais documentos exigidos (CPC/2015, art. 1.017).
d) Interesse e legitimidade: O agravante é parte diretamente atingida pela decisão, possuindo interesse e legitimidade para recorrer.
e) Preparo: O comprovante de recolhimento das custas recursais segue anexo, conforme exigência legal.
Assim, estão presentes todos os requisitos para o conhecimento do presente agravo.

6. DO DIREITO

6.1. DA AUTONOMIA DA PARTE NA CONSTITUIÇÃO DE PROCURADORES

O direito de a parte escolher livremente seus procuradores decorre do princípio da autonomia da vontade e da ampla defesa, assegurados pela CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV. O mandato judicial é ato personalíssimo, podendo a parte constituir quantos advogados desejar, salvo disposição expressa em sentido contrário na procuração.
O CPC/2015, art. 105, dispõe que a parte pode constituir vários advogados, independentemente de autorização recíproca, salvo se houver pedido expresso de exclusividade. Não havendo revogação expressa ou restrição, a coexistência de múltiplos patronos é plenamente válida.

6.2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

A regularidade da representação processual exige a juntada da procuração outorgada pela parte aos advogados que atuam no feito (CPC/2015, art. 104). No caso em tela, não há qualquer vício na representação, pois o agravante possui procuração válida, não havendo revogação expressa. Ademais, os novos procuradores manifestaram expressamente a concordância com a permanência do agravante como patrono da causa.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a constituição de novo procurador, sem ressalva, pode implicar revogação tácita do anterior mandato (vide AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.524.604/RJ/STJ). Contudo, tal entendimento não se aplica quando há manifestação expressa dos novos patronos pela manutenção do anterior, preservando-se, assim, a vontade da parte.

6.3. DA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA A COEXISTÊNCIA DE PROCURADORES

Não há vedação legal à atuação conjunta de vários advogados em nome da mesma parte, salvo disposição expressa em contrário. O CPC/2015, art. 105, § 1º, prevê que a revogação do mandato pode ser expressa ou tácita, mas, havendo manifestação de vontade da parte e dos novos patronos pela manutenção do anterior, inexiste motivo para exclusão do agravante. 
A decisão agravada, ao manter a exclusão do agravante, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois impede a parte de ser representada por todos os advogados de sua confiança.

6.4. DA AUSÊNCIA DE PREJU"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S., advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da [inserir Vara] Vara Cível da Comarca de [inserir cidade/UF], que determinou sua exclusão como procurador da parte exequente no processo nº [inserir número do processo], mesmo após manifestação expressa dos novos patronos requerendo a manutenção do agravante no polo ativo da representação processual.

O agravante alega que não houve revogação expressa de seu mandato e que tanto os novos procuradores quanto a parte exequente manifestaram concordância com sua permanência como patrono, inexistindo oposição ou exclusividade. Sustenta afronta ao princípio da ampla defesa e da autonomia da parte na constituição de seus advogados.

O recurso foi interposto tempestivamente e preenche todos os requisitos de admissibilidade, conforme verificado nos autos.

II – Fundamentação

1. Do conhecimento do recurso

O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que trate de matéria relativa à regularidade da representação processual, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, XIII. O recurso foi interposto tempestivamente, com comprovação do preparo e com a juntada das peças necessárias, atendendo ao disposto no CPC/2015, art. 1.017. Portanto, presentes os requisitos legais, conheço do recurso.

2. Da autonomia da parte na constituição de procuradores

Nos termos da CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV, é assegurado ao jurisdicionado o direito de acesso ao Judiciário e à ampla defesa, o que inclui a prerrogativa de constituir livremente os advogados que entender necessários à defesa de seus interesses.

O CPC/2015, art. 105 dispõe que “a parte pode constituir, por instrumento público ou particular, um ou mais advogados, que deverão ter poderes específicos para receber citação e para o foro em geral”. A outorga de mandato a múltiplos patronos é admitida pelo ordenamento jurídico, salvo expressa disposição de exclusividade, o que não se verifica no caso concreto.

3. Da regularidade da representação processual

Conforme CPC/2015, art. 104, a regularidade da representação processual é requisito de validade do processo. No presente caso, o agravante possui mandato judicial válido, não havendo notícia de revogação expressa ou pedido de exclusividade em favor dos novos procuradores. Ademais, há manifestação expressa destes no sentido de manter o agravante no polo ativo da representação processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nomeação de novo advogado pode, em regra, implicar revogação tácita do mandato anterior (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ). Entretanto, tal entendimento deve ser mitigado quando há expressa manifestação de vontade da parte e dos novos patronos pela manutenção do anterior, como no caso dos autos.

4. Da inexistência de impedimento legal

Não há óbice legal à atuação conjunta de múltiplos advogados em nome da mesma parte, como se extrai do CPC/2015, art. 105, § 1º. A exclusão do agravante, nas circunstâncias dos autos, afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), pois impede a parte de ser representada por todos os advogados de sua confiança.

5. Do prejuízo processual

A permanência do agravante como procurador não acarreta prejuízo ao andamento do feito nem nulidade processual, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. A pluralidade de patronos só gera tumulto processual quando houver conflito de interesses ou pedido expresso de exclusividade, fatos ausentes na hipótese dos autos.

6. Da fundamentação constitucional

A presente decisão encontra amparo no dever constitucional de fundamentação, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar que o nome do agravante, A. J. dos S., volte a figurar como procurador da parte exequente nos autos do processo nº [inserir número], em razão da expressa concordância dos novos procuradores e da parte exequente, assegurando-se a ampla defesa e a autonomia da vontade da parte (CF/88, art. 5º, LV).

Determino, ainda, a expedição de comunicação ao juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I.

Condeno o agravado ao pagamento das custas processuais, se houver.

IV – Efeito Suspensivo

Considerando o perigo de dano à regularidade processual, concedo efeito suspensivo ao presente agravo, para que o agravante permaneça habilitado como procurador da parte exequente até o trânsito em julgado da presente decisão (CPC/2015, art. 1.019, I).

V – Conclusão

É como voto.

Referências Normativas

Jurisprudência

\"Esta Corte reconhece a validade da publicação feita em nome de qualquer dos advogados representantes da parte, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva em favor de determinado patrono. Precedentes. É firme nesta Corte o entendimento de que a constituição de novo procurador nos autos, sem qualquer ressalva, leva à revogação tácita do instrumento anterior. Precedentes.\"
[STJ (1ª T.) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ - Rel.: Min. Benedito Gonçalves - J. em 07/12/2020 - DJ 11/12/2020]


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