Modelo de Agravo de Instrumento para concessão de isenção do adiantamento das custas processuais em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundamentado na Lei Federal 15.109/2025 e CPC/2015, art. 82, § 3º
Publicado em: 30/05/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilAGRAVO DE INSTRUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Seção Cível.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
A. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, por seus próprios meios, interpor o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios que move em face do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.2025.8.00.0001, em trâmite perante a ___ Vara Cível da Comarca de Cidade/UF, que indeferiu o pedido de isenção/diferimento de custas processuais à agravante.
3. SÍNTESE FÁTICA
A agravante, advogada, promoveu ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de seu ex-cliente, o Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, visando a fixação e cobrança dos valores devidos pelos serviços advocatícios prestados. Na petição inicial, requereu expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na Lei Federal 15.109/2025, que alterou o CPC/2015, art. 82, § 3º, prevendo a dispensa do advogado do adiantamento das despesas judiciais em ações de cobrança de honorários.
O MM. Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido, determinando que a agravante promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de ausência de previsão legal para a isenção/diferimento pretendido.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.015, V, sendo cabível o agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias e questões relativas a custas processuais.
A agravante instrui o presente recurso com as peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017.
5. DOS FATOS
A agravante atuou como advogada do agravado em diversas demandas judiciais, tendo seu mandato revogado sem a devida quitação dos honorários devidos. Diante da resistência do ex-cliente em efetuar o pagamento, ajuizou ação de arbitramento de honorários, pleiteando, desde logo, a aplicação da Lei Federal 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em ações dessa natureza.
O MM. Juízo, contudo, desconsiderando a alteração legislativa, indeferiu o pedido de isenção/diferimento, determinando o recolhimento das custas iniciais. Tal decisão, além de contrariar a legislação federal vigente, impõe obstáculo ao exercício do direito de ação do advogado, que, muitas vezes, já se encontra em situação de inadimplência por parte do ex-cliente.
Ressalte-se que a agravante não requereu gratuidade de justiça, mas sim a aplicação da norma legal que disciplina o momento de exigibilidade das custas, transferindo tal obrigação ao final do processo e ao vencido, conforme a sistemática do CPC/2015, art. 82.
6. DO DIREITO
6.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 15.109/2025
Nos termos da CF/88, art. 22, I, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, o que inclui a disciplina das custas processuais. A Lei Federal 15.109/2025, ao alterar o CPC/2015, art. 82, § 3º, exerce tal competência, prevendo expressamente que, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das despesas judiciais, as quais serão cobradas ao final do processo do réu ou executado, se este tiver dado causa ao processo.
A norma não cria isenção tributária, tampouco representa renúncia fiscal, mas apenas redefine o momento de exigibilidade das custas, em conformidade com o CTN, art. 97, V, e afasta a substituição tributária do advogado, nos termos do CTN, art. 128.
6.2. DA NATUREZA DAS CUSTAS E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA
As custas judiciais possuem natureza de tributo vinculado (CTN, art. 77), sendo exigíveis pela prestação de serviço público específico e divisível. O CPC/2015, art. 82, § 2º, já previa que o vencido arcará com as despesas processuais, mesmo que antecipadas por outra parte. A inovação legislativa apenas reforça essa sistemática, aplicando-a expressamente às ações de cobrança de honorários.
O cumprimento de sentença, por sua vez, é fase do mesmo processo (CPC/2015, art. 513), e a sistemática de recolhimento das custas pode ser alterada por lei ordinária, como fez a Lei 15.109/2025.
6.3. DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA
A CF/88, art. 5º, XXXV, assegura a todos o direito de acesso à justiça. Exigir do advogado o adiantamento das custas em ação de cobrança de honorários, especialmente após a entrada em vigor da Lei 15.109/2025, constitui obstáculo irrazoável ao exercício desse direito, sobretudo diante da inadimplência do ex-cliente.
O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade impõe que o Judiciário observe a legislação vigente, evitando interpretações restritivas que inviabilizem o acesso do advogado à tutela jurisdicional.
7. JURISPRUDÊNCIAS
TJRJ (VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082096-33.2024.8.19.0000 – Rel. Des. Sônia de Fátima Dias – J. em 19/03/2025 – DJ 24/03/2025:
“A novel Lei 15.109/2025, recentemente sancionada e que entrou em vigor em 13/03/2025, a qual incluiu o § 3º no CPC/2015, art. 82, prevê expressamente que, nas demandas que versem sobre cobrança de honorários advocatícios, fica o advogado, ou sociedade de advogados, dispensada do adiantamento das despesas judiciais, as quais serão cobradas ao final do processo do réu ou executado, se este tiver dado causa ao processo. Decisão agravada reformada para deferir o pedido de que o pagamento das despesas judiciais seja efetuado ao final do processo pelo executado. PROVIMENTO DO RECURSO.”
TJRJ (DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011853-30.2025.8.19.0000 – Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito – J. em 27/03/2025 – DJ 31/03/2025:
“Lei 15.109/2025 que promoveu alteração vindo a incluir o § 3º no CPC/2015, art. 82. Texto do dispositivo legal que prevê: ‘Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tive"'>...
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