Modelo de Agravo de Instrumento para concessão de isenção do adiantamento das custas processuais em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundamentado na Lei Federal 15.109/2025 e CPC/2015, art. 82, § 3º

Publicado em: 30/05/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por advogada contra decisão que indeferiu pedido de isenção do adiantamento das custas processuais em ação de arbitramento de honorários advocatícios. O recurso fundamenta-se na Lei Federal 15.109/2025, que altera o CPC/2015, art. 82, § 3º, assegurando que o pagamento das custas seja exigido ao final do processo do réu ou executado, e na garantia constitucional de acesso à justiça. Inclui pedido de efeito suspensivo, argumentos sobre competência legislativa, natureza das custas, jurisprudência recente e requerimento de provimento para reformar a decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado – Seção Cível.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)

A. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, por seus próprios meios, interpor o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios que move em face do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 0000000-00.2025.8.00.0001, em trâmite perante a ___ Vara Cível da Comarca de Cidade/UF, que indeferiu o pedido de isenção/diferimento de custas processuais à agravante.

3. SÍNTESE FÁTICA

A agravante, advogada, promoveu ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de seu ex-cliente, o Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, visando a fixação e cobrança dos valores devidos pelos serviços advocatícios prestados. Na petição inicial, requereu expressamente a dispensa do adiantamento das custas processuais, com fundamento na Lei Federal 15.109/2025, que alterou o CPC/2015, art. 82, § 3º, prevendo a dispensa do advogado do adiantamento das despesas judiciais em ações de cobrança de honorários.

O MM. Juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido, determinando que a agravante promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de ausência de previsão legal para a isenção/diferimento pretendido.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.015, V, sendo cabível o agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias e questões relativas a custas processuais.

A agravante instrui o presente recurso com as peças obrigatórias e facultativas, conforme CPC/2015, art. 1.017.

5. DOS FATOS

A agravante atuou como advogada do agravado em diversas demandas judiciais, tendo seu mandato revogado sem a devida quitação dos honorários devidos. Diante da resistência do ex-cliente em efetuar o pagamento, ajuizou ação de arbitramento de honorários, pleiteando, desde logo, a aplicação da Lei Federal 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em ações dessa natureza.

O MM. Juízo, contudo, desconsiderando a alteração legislativa, indeferiu o pedido de isenção/diferimento, determinando o recolhimento das custas iniciais. Tal decisão, além de contrariar a legislação federal vigente, impõe obstáculo ao exercício do direito de ação do advogado, que, muitas vezes, já se encontra em situação de inadimplência por parte do ex-cliente.

Ressalte-se que a agravante não requereu gratuidade de justiça, mas sim a aplicação da norma legal que disciplina o momento de exigibilidade das custas, transferindo tal obrigação ao final do processo e ao vencido, conforme a sistemática do CPC/2015, art. 82.

6. DO DIREITO

6.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 15.109/2025

Nos termos da CF/88, art. 22, I, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, o que inclui a disciplina das custas processuais. A Lei Federal 15.109/2025, ao alterar o CPC/2015, art. 82, § 3º, exerce tal competência, prevendo expressamente que, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das despesas judiciais, as quais serão cobradas ao final do processo do réu ou executado, se este tiver dado causa ao processo.

A norma não cria isenção tributária, tampouco representa renúncia fiscal, mas apenas redefine o momento de exigibilidade das custas, em conformidade com o CTN, art. 97, V, e afasta a substituição tributária do advogado, nos termos do CTN, art. 128.

6.2. DA NATUREZA DAS CUSTAS E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA

As custas judiciais possuem natureza de tributo vinculado (CTN, art. 77), sendo exigíveis pela prestação de serviço público específico e divisível. O CPC/2015, art. 82, § 2º, já previa que o vencido arcará com as despesas processuais, mesmo que antecipadas por outra parte. A inovação legislativa apenas reforça essa sistemática, aplicando-a expressamente às ações de cobrança de honorários.

O cumprimento de sentença, por sua vez, é fase do mesmo processo (CPC/2015, art. 513), e a sistemática de recolhimento das custas pode ser alterada por lei ordinária, como fez a Lei 15.109/2025.

6.3. DA GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA

A CF/88, art. 5º, XXXV, assegura a todos o direito de acesso à justiça. Exigir do advogado o adiantamento das custas em ação de cobrança de honorários, especialmente após a entrada em vigor da Lei 15.109/2025, constitui obstáculo irrazoável ao exercício desse direito, sobretudo diante da inadimplência do ex-cliente.

O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade impõe que o Judiciário observe a legislação vigente, evitando interpretações restritivas que inviabilizem o acesso do advogado à tutela jurisdicional.

7. JURISPRUDÊNCIAS

TJRJ (VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082096-33.2024.8.19.0000 – Rel. Des. Sônia de Fátima Dias – J. em 19/03/2025 – DJ 24/03/2025:
“A novel Lei 15.109/2025, recentemente sancionada e que entrou em vigor em 13/03/2025, a qual incluiu o § 3º no CPC/2015, art. 82, prevê expressamente que, nas demandas que versem sobre cobrança de honorários advocatícios, fica o advogado, ou sociedade de advogados, dispensada do adiantamento das despesas judiciais, as quais serão cobradas ao final do processo do réu ou executado, se este tiver dado causa ao processo. Decisão agravada reformada para deferir o pedido de que o pagamento das despesas judiciais seja efetuado ao final do processo pelo executado. PROVIMENTO DO RECURSO.”

TJRJ (DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011853-30.2025.8.19.0000 – Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito – J. em 27/03/2025 – DJ 31/03/2025:
“Lei 15.109/2025 que promoveu alteração vindo a incluir o § 3º no CPC/2015, art. 82. Texto do dispositivo legal que prevê: ‘Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tive"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F. de S. L., advogada, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios movida contra o Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, que indeferiu o pedido de isenção ou diferimento das custas processuais, exigindo seu recolhimento imediato sob pena de indeferimento da inicial.

A agravante invoca a Lei Federal 15.109/2025, que alterou o CPC/2015, art. 82, § 3º, para dispor sobre a dispensa do advogado do adiantamento das custas em ações de cobrança de honorários advocatícios. Defende que a exigência do recolhimento imediato das custas processuais afronta a legislação federal vigente e o direito de acesso à justiça, e requer, em síntese, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a dispensa do adiantamento, com pagamento ao final do processo pelo vencido.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e adequado, conforme previsão do CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 1.015, V, quanto à impugnação de decisões interlocutórias que versam sobre custas processuais. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com correta instrução do agravo.

2. Dos Fatos e do Direito

A controvérsia reside na possibilidade de se conceder à advogada, autora da ação de arbitramento de honorários, a dispensa do adiantamento das custas processuais, ante a novel redação do CPC/2015, art. 82, § 3º, introduzida pela Lei Federal 15.109/2025.

O dispositivo legal estabelece:

“Nas ações de cobrança, por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”

Trata-se de norma de direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União (CF/88, art. 22, I), sendo plenamente constitucional. Diferencia-se da gratuidade de justiça, pois não exige demonstração de hipossuficiência, mas apenas regula o momento da exigibilidade das custas, atribuindo tal ônus ao vencido ao final da demanda.

A exigência do recolhimento imediato das custas, nesta hipótese, contraria a legislação federal vigente e afronta o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido na CF/88, art. 5º, XXXV, o qual impõe ao Poder Judiciário a observância de normas que viabilizem o exercício do direito de ação pelo advogado, especialmente quando busca o recebimento de honorários por serviços efetivamente prestados.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, inclusive desta Corte, tem acolhido o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 15.109/2025, é cabível a dispensa do adiantamento das custas nas ações de cobrança de honorários, devendo o pagamento ser exigido do vencido ao final do processo. Destacam-se os seguintes precedentes:

  • TJRJ – AI Acórdão/TJRJ: “A novel Lei 15.109/2025... prevê expressamente que, nas demandas que versem sobre cobrança de honorários advocatícios, fica o advogado... dispensada do adiantamento das despesas judiciais, as quais serão cobradas ao final do processo do réu ou executado...” (Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 19/03/2025)
  • TJRJ – AI Acórdão/TJRJ:Lei 15.109/2025 que promoveu alteração no CPC/2015... Texto do dispositivo legal que prevê: \'...o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais...\'” (Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 27/03/2025)
  • TJRJ – AI Acórdão/TJRJ: “...a dificuldade financeira momentânea da agravante em arcar com as despesas processuais... justifica, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de pagamento das custas... ao final do processo. Tal medida se mostra razoável e adequada ao caso concreto, resguarda o direito constitucional de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV)...” (Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 19/02/2025)

4. Do Princípio da Motivação das Decisões Judiciais

Cumpre ressaltar que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...” A presente decisão encontra-se devidamente motivada, com fundamento na legislação vigente, na Constituição Federal e na jurisprudência pátria.

Dispositivo

Posto isso, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando que a agravante seja dispensada do adiantamento das custas processuais na ação de arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 82, § 3º, com redação dada pela Lei Federal 15.109/2025, devendo o pagamento das custas ser exigido ao final do processo do vencido, se houver.

Concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender imediatamente a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o trânsito em julgado da presente decisão.

Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, nos termos da lei.

Publique-se. Cumpra-se.

Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, data.
Nome do(a) Desembargador(a)
Relator(a)


(Esta é uma simulação de voto, fundamentada na CF/88, art. 93, IX, e nos demais dispositivos legais e constitucionais pertinentes ao caso.)


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