Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que impôs medidas protetivas na Lei Maria da Penha sem provas concretas, requerendo efeito suspensivo e reforma por ausência de risco atual e violação do contraditório
Publicado em: 22/07/2025 Processo Civil Direito PenalAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)
AGRAVANTE: R. L. R. da C., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 123, Bairro Jardim das Palmeiras, Varginha/MG, CEP 37000-000, endereço eletrônico: [email protected].
AGRAVADO: Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.494/0001-00, com sede na Rua João Pinheiro, nº 123, Centro, Varginha/MG, CEP 37002-000, endereço eletrônico: [email protected].
PROCESSO DE ORIGEM: 5005141-17.2025.8.13.0707
VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha/MG
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente agravo de instrumento é interposto em face da decisão proferida em 10 de abril de 2025, nos autos da medida protetiva de urgência instaurada sob a égide da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pela 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha/MG, que deferiu medidas protetivas em desfavor do agravante, R. L. R. da C., a pedido da Polícia Civil de Minas Gerais.
A decisão agravada fundamentou-se na palavra da vítima e na necessidade de proteção à sua integridade psicofísica, deferindo as medidas protetivas de urgência com base na verossimilhança das alegações de violência psicológica, sem a prévia oitiva do agravante e sem representação do Ministério Público, em razão da urgência e da natureza do procedimento.
O agravante, contudo, entende que a decisão carece de fundamentação suficiente quanto à existência de risco atual e concreto, e que a imposição das medidas protetivas, sem a devida análise do contraditório e sem elementos probatórios robustos, viola princípios constitucionais e legais, motivo pelo qual busca a reforma da decisão.
Ressalta-se que a controvérsia reside na necessidade de manutenção das medidas protetivas, especialmente diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a atualidade do risco e da inexistência de estudo psicossocial ou de outros elementos que corroborem a narrativa da vítima.
Dessa forma, o agravante pretende, por meio do presente recurso, a revogação das medidas protetivas impostas, restabelecendo o equilíbrio entre a proteção da vítima e as garantias fundamentais do requerido.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada, ocorrida em 11 de abril de 2025.
O cabimento do agravo de instrumento, na hipótese, decorre da natureza da decisão interlocutória que defere medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, sendo admitido o manejo do recurso para impugnar decisões que versem sobre tutelas provisórias, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, I. Ademais, a jurisprudência admite a utilização do agravo de instrumento para impugnar decisões proferidas em procedimentos de medidas protetivas, dada sua natureza autônoma e satisfativa.
Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
5. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I, a fim de evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação, consistente na restrição de direitos fundamentais, como o direito de ir e vir e o direito à convivência familiar, enquanto não apreciado o mérito do presente agravo.
O perigo da demora está evidenciado na manutenção de medidas restritivas sem a devida comprovação de risco atual, podendo causar prejuízos irreparáveis ao agravante. O fumus boni iuris se revela na plausibilidade das alegações, notadamente pela ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção das medidas protetivas.
Assim, presentes os requisitos legais, requer-se a concessão do efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso.
6. DO DIREITO
6.1. DA NATUREZA DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, art. 22, possuem natureza jurídica de tutela inibitória, autônoma e satisfativa, conforme consolidado pela Lei 14.550/2023, que introduziu o §5º ao art. 19 da referida lei. Tais medidas visam coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
Contudo, a concessão e manutenção dessas medidas devem observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, previstos na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV, bem como a necessidade de demonstração concreta do risco à integridade física ou psicológica da vítima, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 19, §4º.
No caso em análise, a decisão agravada baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem a produção de outros elementos probatórios que evidenciem a atualidade do risco, tampouco foi realizado estudo psicossocial ou perícia que pudesse corroborar ou infirmar as alegações. Ressalta-se que, embora a palavra da vítima possua especial relevância em casos de violência doméstica, tal elemento, isoladamente, não pode servir de fundamento único e absoluto para a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais do agravante, sob pena de violação ao devido processo legal.
6.2. DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE
A decisão judicial que impõe medidas protetivas deve ser devidamente fundamentada, indicando de forma clara e objetiva os elementos que evidenciem a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, em observância ao CPC/2015, art. 489, §1º, IV, e ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).
No presente caso, a decisão agravada limitou-se a afirmar a verossimilhança das alegações de violência psicológica, sem demonstrar a existência de risco concreto e atual que justifique a manutenção das medidas protetivas. Não há nos a"'>...
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