Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu compensação indevida de crédito judicial com débito bancário não comprovado, requerendo suspensão e restituição do valor descontado pelo Banpara

Publicado em: 16/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Agravo de Instrumento interposto por servidor público contra decisão da ___ª Vara Cível de Belém/PA que autorizou compensação de crédito reconhecido judicialmente com débito alegado pelo Banco do Estado do Pará – Banpara, sem comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do débito bancário. O recurso fundamenta-se nos arts. 1.015 do CPC/2015 e 368 do Código Civil, além da proteção do consumidor prevista no CDC, buscando a reforma da decisão para afastar compensação abusiva, garantir o pagamento integral do crédito, restituição de valores descontados e indenização por danos materiais e morais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(TJPA)

2. PREÂMBULO

A. L. da S. F., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-PA, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Belém/PA, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, CEP XXXXX-XXX, Belém/PA, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0866387-69.2020.8.14.0301, que deferiu o pedido de compensação de valores formulado pelo Banco do Estado do Pará S.A. – Banpara, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida Presidente Vargas, nº 251, Bairro Campina, CEP XXXXX-XXX, Belém/PA, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA

Trata-se de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da __ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA nos autos do cumprimento de sentença nº 0866387-69.2020.8.14.0301, que, ao apreciar pedido do Banpara, deferiu a compensação do valor devido ao exequente, A. L. da S. F. (R$ 44.087,75), com suposto débito do agravante junto ao banco, no montante de R$ 33.139,27, referente a saldo de cartão de crédito e operações Banparacard. O juízo fundamentou que ambas as dívidas seriam líquidas e vencidas, autorizando a compensação nos termos do CCB/2002, art. 368.

4. DOS FATOS

O agravante ajuizou cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 44.087,75, reconhecido judicialmente em desfavor do Banpara. O banco, por sua vez, apresentou pedido de compensação, alegando que o agravante possuiria débito de R$ 33.139,27, oriundo de saldo de cartão de crédito e operações Banparacard.

O agravante impugnou a compensação, sustentando que as dívidas possuem naturezas distintas, não sendo o débito alegado pelo banco líquido e certo, tampouco incontroverso. Ressaltou, ainda, que a dívida apontada pelo Banpara não foi objeto de reconhecimento judicial, tampouco se encontra acobertada por título executivo.

Não obstante, o juízo a quo entendeu pela possibilidade de compensação, por considerar que ambas as dívidas seriam líquidas e vencidas, autorizando a extinção das obrigações até onde se compensarem, com base no CCB/2002, art. 368.

A decisão agravada, portanto, permitiu o desconto do valor de R$ 33.139,27 do crédito do agravante, reduzindo substancialmente a quantia a ser recebida, sem que houvesse a devida comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto débito do agravante perante o banco.

Diante disso, o agravante busca a reforma da decisão, a fim de afastar a compensação indevida e garantir a integralidade do crédito reconhecido em seu favor.

5. DO DIREITO

5.1. DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA COMPENSAÇÃO DEFERIDA

A compensação, como instituto jurídico, encontra-se disciplinada nos CCB/2002, arts. 368 a 380, sendo cabível apenas quando presentes os requisitos da reciprocidade, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos. O art. 368 do Código Civil dispõe:

“CCB/2002, art. 368 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.”

Ocorre que, no caso concreto, o crédito do agravante é líquido, certo e exigível, reconhecido por sentença transitada em julgado, enquanto o suposto débito do agravante perante o Banpara não possui a mesma natureza, tratando-se de alegação unilateral do banco, sem que tenha sido objeto de reconhecimento judicial ou título executivo.

O CPC/2015, art. 525, §1º, III, admite a alegação de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o crédito oposto seja líquido, certo e exigível. No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que a compensação não pode ser admitida quando o crédito do executado não ostenta tais características, especialmente quando se trata de valores controvertidos, cuja existência e exigibilidade dependem de apuração em ação própria.

Ademais, a compensação de dívidas de natureza diversa, como no caso de crédito reconhecido em sentença e débito oriundo de operações de cartão de crédito, não encontra respaldo legal, pois a liquidez e certeza do crédito oposto pelo executado não restaram comprovadas, violando o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5.2. DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA BOA-FÉ OBJETIVA

O agravante, na qualidade de consumidor dos serviços bancários, encontra-se sob a proteção do CDC, especialmente quanto à vedação de práticas abusivas e à necessidade de observância da boa-fé objetiva (CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 42, parágrafo único).

A compensação de valores sem a devida comprovação da liquidez e certeza do débito afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, V.

5.3. DA JURISPRUDÊNCIA E DOS REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO

Os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que a compensação somente é admitida entre créditos líquidos, certos e exigíveis, sendo vedada a compensação de valores controvertidos ou de natureza diversa. O CCB/2002, art. 369, reforça que a compensação só pode ocorrer entre dívidas líquidas e vencidas.

No caso em tela, o crédito do agravante é líquido, certo e exigível, reconhecido por sentença transitada em julgado, enquanto o suposto débito do Banpara é objeto de mera alegação, não ostentando os requisitos legais para a compensação, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais de Justiça.

Por fim, a decisão agravada viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois permite a extinção parcial do crédito do agravante sem a devida apuração judicia"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. L. da S. F. contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0866387-69.2020.8.14.0301, que deferiu o pedido de compensação de valores formulado pelo Banco do Estado do Pará S.A. – Banpara. O juízo a quo autorizou a compensação do valor devido ao exequente, no montante de R$ 44.087,75, com suposto débito do agravante junto ao banco, no valor de R$ 33.139,27, referente a saldo de cartão de crédito e operações Banparacard, fundamentando-se na existência de dívidas líquidas e vencidas, com base no CCB/2002, art. 368.

O agravante sustenta, em síntese, que o crédito oposto pelo banco carece de liquidez, certeza e exigibilidade, tratando-se de dívida unilateralmente alegada, sem título executivo ou reconhecimento judicial, o que afastaria a possibilidade de compensação. Requer a reforma da decisão agravada para afastar a compensação deferida e garantir o pagamento integral do crédito reconhecido em seu favor.

Fundamentação

1. Da Fundamentação Legal e Constitucional

Inicialmente, cumpre destacar que a motivação das decisões judiciais constitui exigência constitucional expressa, devendo o magistrado apresentar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento, nos termos da CF/88, art. 93, IX:

“Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...).”

No caso dos autos, a controvérsia reside na possibilidade de compensação entre o crédito reconhecido judicialmente em favor do agravante e o suposto débito alegado pelo banco agravado.

O instituto da compensação encontra previsão no CCB/2002, art. 368, que dispõe:

"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem."

Para a admissão da compensação, exige-se o preenchimento dos requisitos da reciprocidade, liquidez, certeza e exigibilidade de ambos os créditos, conforme reforça o CCB/2002, art. 369.

O CPC/2015, art. 525, §1º, III admite a alegação de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o crédito oposto seja líquido, certo e exigível. Assim, não é suficiente a mera alegação de existência de débito: é indispensável a demonstração inequívoca da liquidez e certeza da obrigação a ser compensada.

2. Da Ausência dos Requisitos para Compensação

No presente caso, o crédito do agravante encontra-se devidamente reconhecido por sentença transitada em julgado, revestindo-se de liquidez, certeza e exigibilidade. Por outro lado, o débito alegado pelo banco agravado, relativo a operações de cartão de crédito, não foi objeto de reconhecimento judicial, tampouco constitui título executivo, configurando-se, portanto, como obrigação ilíquida e controvertida.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite compensação de valores controvertidos ou que demandem apuração em ação própria, sob pena de afronta à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Ademais, a compensação de dívidas de natureza diversa, como ocorre entre crédito reconhecido em sentença e débito decorrente de contrato de cartão de crédito, não encontra amparo legal, sobretudo na ausência de demonstração da liquidez e certeza do crédito oposto pelo banco.

Ressalte-se, ainda, que a prática de compensação unilateral de valores em contratos bancários, sem autorização expressa do consumidor e sem prévia apuração judicial, é vedada pelo CDC, art. 39, V, por configurar prática abusiva.

3. Da Proteção ao Consumidor e da Boa-Fé Objetiva

O agravante, na qualidade de consumidor dos serviços bancários, encontra-se protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda a imposição de desvantagem excessiva e práticas abusivas, exigindo observância da boa-fé objetiva. A compensação de valores sem a devida comprovação da liquidez e certeza do débito afronta tais princípios, sendo inadmissível, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.

4. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento dos tribunais é no sentido de que a compensação somente é admitida entre créditos líquidos, certos e exigíveis, sendo vedada quando o crédito oposto não ostenta tais características, conforme demonstram os precedentes colacionados nos autos.

Destaco, por oportuno, o julgado do TJRS: “A compensação de valores pagos indevidamente em contratos bancários deve ocorrer exclusivamente entre dívidas líquidas e vencidas, nos termos do CCB/2002, art. 369.” (TJRS, Apelação Cível Acórdão/TJRS).

5. Dos Danos Materiais e Morais

O desconto indevido do valor de R$ 33.139,27 do crédito do agravante, sem a devida comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do débito oposto pelo banco, ocasiona prejuízo material ao agravante e caracteriza prática ilícita, ensejando a reparação dos danos eventualmente sofridos, nos termos da jurisprudência consolidada.

Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando a compensação deferida e determinando o pagamento integral do crédito reconhecido em favor do agravante, nos termos da sentença transitada em julgado.

Caso já tenha havido o desconto indevido, determino a restituição dos valores ao agravante, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Condeno o agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na forma do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Intimem-se.


Belém/PA, data do julgamento.
Desembargador Relator

**Observações:** - Todas as citações legislativas estão no formato solicitado. - O voto é hermenêutico, dialogando entre os fatos e os fundamentos constitucionais e legais. - O voto é fundamentado nos dispositivos pertinentes da CF/88, CCB/2002, CPC/2015 e CDC. - O recurso foi conhecido e provido, afastando a compensação e determinando o pagamento integral do crédito. - O voto atende ao art. 93, IX da CF/88, com fundamentação explícita.

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