Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu compensação indevida de crédito judicial com débito bancário não comprovado, requerendo suspensão e restituição do valor descontado pelo Banpara
Publicado em: 16/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidorAGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(TJPA)
2. PREÂMBULO
A. L. da S. F., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-PA, residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP XXXXX-XXX, Belém/PA, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua Advogado, nº 123, Bairro Centro, CEP XXXXX-XXX, Belém/PA, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/2015, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0866387-69.2020.8.14.0301, que deferiu o pedido de compensação de valores formulado pelo Banco do Estado do Pará S.A. – Banpara, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede à Avenida Presidente Vargas, nº 251, Bairro Campina, CEP XXXXX-XXX, Belém/PA, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da __ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA nos autos do cumprimento de sentença nº 0866387-69.2020.8.14.0301, que, ao apreciar pedido do Banpara, deferiu a compensação do valor devido ao exequente, A. L. da S. F. (R$ 44.087,75), com suposto débito do agravante junto ao banco, no montante de R$ 33.139,27, referente a saldo de cartão de crédito e operações Banparacard. O juízo fundamentou que ambas as dívidas seriam líquidas e vencidas, autorizando a compensação nos termos do CCB/2002, art. 368.
4. DOS FATOS
O agravante ajuizou cumprimento de sentença visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 44.087,75, reconhecido judicialmente em desfavor do Banpara. O banco, por sua vez, apresentou pedido de compensação, alegando que o agravante possuiria débito de R$ 33.139,27, oriundo de saldo de cartão de crédito e operações Banparacard.
O agravante impugnou a compensação, sustentando que as dívidas possuem naturezas distintas, não sendo o débito alegado pelo banco líquido e certo, tampouco incontroverso. Ressaltou, ainda, que a dívida apontada pelo Banpara não foi objeto de reconhecimento judicial, tampouco se encontra acobertada por título executivo.
Não obstante, o juízo a quo entendeu pela possibilidade de compensação, por considerar que ambas as dívidas seriam líquidas e vencidas, autorizando a extinção das obrigações até onde se compensarem, com base no CCB/2002, art. 368.
A decisão agravada, portanto, permitiu o desconto do valor de R$ 33.139,27 do crédito do agravante, reduzindo substancialmente a quantia a ser recebida, sem que houvesse a devida comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto débito do agravante perante o banco.
Diante disso, o agravante busca a reforma da decisão, a fim de afastar a compensação indevida e garantir a integralidade do crédito reconhecido em seu favor.
5. DO DIREITO
5.1. DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA COMPENSAÇÃO DEFERIDA
A compensação, como instituto jurídico, encontra-se disciplinada nos CCB/2002, arts. 368 a 380, sendo cabível apenas quando presentes os requisitos da reciprocidade, liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos. O art. 368 do Código Civil dispõe:
“CCB/2002, art. 368 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se até onde se compensarem.”
Ocorre que, no caso concreto, o crédito do agravante é líquido, certo e exigível, reconhecido por sentença transitada em julgado, enquanto o suposto débito do agravante perante o Banpara não possui a mesma natureza, tratando-se de alegação unilateral do banco, sem que tenha sido objeto de reconhecimento judicial ou título executivo.
O CPC/2015, art. 525, §1º, III, admite a alegação de compensação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o crédito oposto seja líquido, certo e exigível. No entanto, a jurisprudência é firme no sentido de que a compensação não pode ser admitida quando o crédito do executado não ostenta tais características, especialmente quando se trata de valores controvertidos, cuja existência e exigibilidade dependem de apuração em ação própria.
Ademais, a compensação de dívidas de natureza diversa, como no caso de crédito reconhecido em sentença e débito oriundo de operações de cartão de crédito, não encontra respaldo legal, pois a liquidez e certeza do crédito oposto pelo executado não restaram comprovadas, violando o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
5.2. DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA BOA-FÉ OBJETIVA
O agravante, na qualidade de consumidor dos serviços bancários, encontra-se sob a proteção do CDC, especialmente quanto à vedação de práticas abusivas e à necessidade de observância da boa-fé objetiva (CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 42, parágrafo único).
A compensação de valores sem a devida comprovação da liquidez e certeza do débito afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, V.
5.3. DA JURISPRUDÊNCIA E DOS REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO
Os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que a compensação somente é admitida entre créditos líquidos, certos e exigíveis, sendo vedada a compensação de valores controvertidos ou de natureza diversa. O CCB/2002, art. 369, reforça que a compensação só pode ocorrer entre dívidas líquidas e vencidas.
No caso em tela, o crédito do agravante é líquido, certo e exigível, reconhecido por sentença transitada em julgado, enquanto o suposto débito do Banpara é objeto de mera alegação, não ostentando os requisitos legais para a compensação, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais de Justiça.
Por fim, a decisão agravada viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois permite a extinção parcial do crédito do agravante sem a devida apuração judicia"'>...
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