Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão judicial que indeferiu dilação de prazo por enfermidade, reconheceu revelia, determinou penhora de valores antes do trânsito em julgado e não reconheceu incompetência territoria...

Publicado em: 19/07/2025 Processo Civil
Modelo de Agravo de Instrumento interposto por advogada em causa própria contra decisão do Juizado Especial Cível que reconheceu revelia, indeferiu pedido de dilação de prazo por enfermidade, não reconheceu incompetência absoluta territorial e determinou penhora de valores em conta corrente antes do trânsito em julgado, com transferência irregular para conta vinculada à magistrada. O recurso fundamenta-se no cerceamento de defesa, nulidade processual, violação do devido processo legal e do contraditório, requerendo efeito suspensivo e reforma integral da decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado [inserir UF],
Seção Cível

2. PREÂMBULO

A. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/[UF] sob o nº [xxxx], portadora do CPF nº [xxx.xxx.xxx-xx], residente e domiciliada à Rua [endereço completo], CEP [xxxxx-xxx], e-mail: [e-mail da parte], atuando em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fulcro no CPC/2015, art. 1.015 e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão proferida pela MM. Juíza do Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF], nos autos do processo nº [xxxxxxx-xx.xxxx.x.xxxx], que reconheceu a revelia da ora Agravante, indeferiu pedido de dilação de prazo por enfermidade, não reconheceu a incompetência absoluta territorial suscitada e determinou, antes do trânsito em julgado, a penhora de valores em conta corrente de titularidade da Agravante, inclusive com transferência para conta vinculada à magistrada.

3. DOS FATOS

A ora Agravante figura como parte Requerida em demanda proposta perante o Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF], na qual se alega suposta prática de atos ilícitos quando residia em condomínio distinto do atual endereço dos Requerentes. Ocorre que, durante o trâmite processual, a Agravante, atuando em causa própria, foi acometida por enfermidade devidamente comprovada nos autos, motivo pelo qual requereu dilação de prazo para apresentação de defesa.

Não obstante a gravidade da situação e a apresentação de atestados médicos, a MM. Juíza indeferiu o pedido de dilação de prazo, reconhecendo a revelia da Agravante e, consequentemente, condenando-a ao pagamento de danos morais, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ademais, a Agravante suscitou, tempestivamente, a incompetência absoluta territorial, uma vez que os fatos narrados ocorreram em localidade diversa daquela em que tramita o feito, o que não foi sequer analisado pela magistrada.

Após a prolação da sentença, a Agravante interpôs sucessivos recursos ao Colégio Recursal, todos negados, inclusive o Recurso Extraordinário, que sequer foi encaminhado sob alegação de ausência de preparo. Antes do trânsito em julgado, foi determinada a penhora de valores em conta corrente da Agravante, conta esta utilizada para recebimento de transações judiciais, com posterior transferência dos valores para conta vinculada à MM. Juíza, sem observância do devido processo legal.

Ressalte-se que foi impetrado Mandado de Segurança, ainda pendente de julgamento, pois sequer transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, não obstante o que a magistrada determinou o prosseguimento da penhora, violando frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Diante do exposto, não restou alternativa à Agravante senão a interposição do presente Agravo de Instrumento, visando a reforma da decisão que, além de ilegal, configura abuso de poder e grave violação de direitos fundamentais.

4. DO DIREITO

4.1. DA NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O indeferimento do pedido de dilação de prazo, diante de comprovada enfermidade da Agravante, configura flagrante cerceamento de defesa, em afronta ao CF/88, art. 5º, LV, que assegura a todos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O CPC/2015, art. 139, VI, impõe ao magistrado o dever de zelar pela efetividade do contraditório, especialmente quando demonstrada justa causa para a prorrogação de prazos processuais (CPC/2015, art. 222, §1º).

A negativa de apreciação do pedido, sem fundamentação idônea, viola ainda o CF/88, art. 93, IX, que exige decisões judiciais devidamente motivadas. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º) também restam afrontados, pois a Agravante, impossibilitada de exercer sua defesa por motivo de força maior, foi penalizada com a revelia e condenação.

4.2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA TERRITORIAL

Nos termos do CPC/2015, art. 64, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. A Agravante demonstrou que os fatos narrados ocorreram em localidade diversa daquela em que tramita o feito, tornando o juízo manifestamente incompetente para processar e julgar a demanda. A inobservância desse preceito implica nulidade absoluta dos atos processuais praticados, nos termos do CPC/2015, art. 62.

4.3. DA ILEGALIDADE DA PENHORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL

A determinação de penhora em conta corrente da Agravante, antes do trânsito em julgado e com Mandado de Segurança pendente de julgamento, viola o CPC/2015, art. 523, que condiciona a execução à formação de título executivo judicial definitivo. Ademais, a transferência dos valores para conta vinculada à magistrada, sem observância do contraditório e da ampla defesa, afronta o CF/88, art. 5º, LIV e LV, além de configurar abuso de poder e desvio de finalidade.

O princípio do devido processo legal, previsto no CF/88, art. 5º, LIV, exige que nenhum direito seja restringido sem o regular processamento e julgamento das impugnações e recursos cabíveis. A penhora de valores essenciais à subsistência da Agravante, especialmente quando utilizados para recebimento de transações judiciais, afronta ainda o princípio da razoabilidade e da proteção ao mínimo existencial.

4.4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS

Considerando a pendência de julgamento do Mandado de Segurança e a ausência de trânsito em julgado da decisão, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, I, para evitar dano irrepará"'>...

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VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. F. de S. L. contra decisão proferida pela Magistrada do Juizado Especial Cível da Comarca de [cidade/UF], que reconheceu a revelia da Agravante, indeferiu pedido de dilação de prazo por enfermidade, não reconheceu a incompetência absoluta territorial suscitada e determinou a penhora de valores em conta corrente antes do trânsito em julgado, inclusive com transferência para conta vinculada à magistrada.

I - Do Conhecimento do Recurso

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.015 e demais normas aplicáveis.

II - Dos Fatos e do Direito

A controvérsia cinge-se à regularidade da decisão que, mesmo diante da comprovação de enfermidade da Agravante, indeferiu dilação de prazo, reconhecendo a revelia e promovendo atos constritivos antes do trânsito em julgado da sentença.

No tocante ao cerceamento de defesa, restou comprovado nos autos que a Agravante apresentou atestados médicos, justificando a impossibilidade de praticar atos processuais no prazo originário. O indeferimento, sem fundamentação idônea, afronta o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Ressalto que o CF/88, art. 93, IX exige a devida motivação das decisões judiciais, o que não se verifica no caso em apreço.

Ademais, a alegação de incompetência absoluta territorial foi apresentada tempestivamente e deveria ser apreciada de ofício pelo juízo, conforme determina o CPC/2015, art. 64. A ausência de análise configura nulidade absoluta dos atos processuais praticados (CPC/2015, art. 62).

No que tange à penhora de valores antes do trânsito em julgado, a execução provisória pressupõe a observância do devido processo legal e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), sendo que a constrição de valores essenciais à subsistência da parte recorrente, sem o esgotamento das vias recursais e com Mandado de Segurança pendente de julgamento, viola garantias constitucionais elementares.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fundamentação das decisões é requisito indispensável, em consonância com o CF/88, art. 93, IX (STF (1ª T) - AgRg no Rec. Ext. com Ag. 1.179.473 - GO). O devido processo legal deve ser resguardado, especialmente nas hipóteses em que há risco de dano de difícil reparação à parte agravante.

III - Da Suspensão dos Atos Executórios

Considerando a ausência de trânsito em julgado da sentença, bem como a pendência de julgamento do Mandado de Segurança, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.019, I, para evitar dano irreparável.

IV - Da Conclusão

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para:

  • Reconhecer a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, determinando a reabertura do prazo para apresentação de defesa pela Agravante, diante da comprovada enfermidade;
  • Determinar a análise da alegação de incompetência absoluta territorial pelo juízo de origem;
  • Suspender os atos executórios, especialmente a transferência dos valores penhorados, até o julgamento final deste recurso e do Mandado de Segurança;
  • Ordenar que o feito prossiga com observância do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 93, IX);
  • Condenar a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

É como voto.

[Cidade/UF], [data]

[Nome do Magistrado]
Desembargador Relator


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