Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão de juízo da Vara Cível de Belo Horizonte/MG que manteve sentença com cerceamento de defesa por laudo pericial incompleto na apuração do valor de terreno litigioso

Publicado em: 30/06/2025 Processo Civil
Agravo de Instrumento interposto por A. J. dos S. contra Rincão Administração e Loteamento Ltda visando a anulação da sentença que homologou laudo pericial incompleto, por cerceamento de defesa, requerendo nova perícia para correta avaliação do valor de mercado do terreno, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, XIII, e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/MG sob o nº 12.345, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 1234567-89.2024.8.13.0001, que move em face de Rincão Administração e Loteamento Ltda - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida dos Empresários, nº 500, Bairro Industrial, Belo Horizonte/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, inciso XIII, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que manteve sentença com vício de cerceamento de defesa quanto à prova pericial, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente recurso tem origem em ação na qual o ora agravante busca a correta apuração do valor de terreno objeto de litígio, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para aferição do real valor do imóvel. No curso do processo, foi determinada a produção de prova pericial, contudo, o laudo apresentado limitou-se a cálculos matemáticos, sem analisar a questão central suscitada na contestação e reconvenção, qual seja, a apuração do valor de mercado do terreno, considerando suas características e condições específicas.

O agravante impugnou o laudo, apontando a ausência de resposta a quesitos essenciais e a inadequação da metodologia empregada, requerendo a realização de nova perícia ou, ao menos, esclarecimentos complementares. Todavia, o juízo a quo manteve a sentença, desconsiderando o cerceamento de defesa e homologando o laudo pericial, o que motivou a interposição do presente agravo.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, contado da intimação da decisão agravada. O cabimento do recurso decorre do CPC/2015, art. 1.015, XIII, que autoriza o manejo do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre produção de provas, especialmente quando há risco de cerceamento do direito de defesa, o que se verifica no caso concreto.

Ressalte-se que a jurisprudência tem admitido a teoria da taxatividade mitigada, permitindo o agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no rol do CPC/2015, art. 1.015, quando presente risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, como no caso em tela.

5. DOS FATOS

O agravante, ora recorrente, figura como parte em ação que discute a rescisão contratual e a apuração do valor de terreno objeto de litígio. No curso do processo, foi deferida a realização de perícia técnica, cujo objetivo era aferir o valor real do imóvel, considerando suas características, localização, metragem e condições de mercado.

O laudo pericial apresentado, entretanto, restringiu-se a cálculos matemáticos, desconsiderando quesitos essenciais formulados pelo agravante e não abordando a questão central da demanda: a avaliação do valor de mercado do terreno. Tal omissão comprometeu a efetividade da prova pericial e impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O agravante apresentou impugnação ao laudo, requerendo esclarecimentos e, diante da persistência das omissões, a realização de nova perícia. O juízo de origem, contudo, manteve a sentença, homologando o laudo e desconsiderando o cerceamento de defesa, motivo pelo qual se impõe a reforma da decisão.

6. DO DIREITO

6.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O direito à ampla defesa e ao contraditório é garantido constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV), sendo indispensável que as partes possam produzir todas as provas necessárias à demonstração de suas alegações. O CPC/2015, art. 369, assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa.

O indeferimento de produção de prova pericial adequada, ou a homologação de laudo que não responde aos quesitos essenciais, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade dos atos processuais subsequentes, conforme reiterada jurisprudência.

6.2. DA PROVA PERICIAL E SUA FINALIDADE

A prova pericial, nos termos do CPC/2015, art. 464, destina-se a esclarecer questões técnicas relevantes para a solução da lide, devendo o perito responder de forma clara e fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo (CPC/2015, art. 473, IV).

No caso em exame, a perícia deveria ter apurado o valor de mercado do terreno, utilizando metodologia reconhecida (ex: normas da ABNT), considerando as características do imóvel e as condições do mercado imobiliário local. A limitação do laudo a cálculos matemáticos, sem análise do objeto central da perícia, compromete a utilidade da prova e impede o esclarecimento da controvérsia.

6.3. DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA

O CPC/2015, art. 480, dispõe que o juiz poderá determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A ausência de resposta a quesitos essenciais e a inadequação da metodologia empregada pelo perito justificam a realização de nova perícia, especialmente quando a controvérsia envolve a correta apuração do valor do imóvel, questão central para o deslinde da lide.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de nova perícia é medida que se impõe quando o laudo apre"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da ___ Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo nº 1234567-89.2024.8.13.0001, que manteve sentença homologatória de laudo pericial, mesmo diante de alegado cerceamento de defesa por ausência de resposta a quesitos essenciais e inadequação da metodologia empregada na perícia destinada à apuração do valor de mercado do imóvel objeto da lide.

O agravante sustenta que o laudo pericial limitou-se a cálculos matemáticos, sem efetuar análise técnica do valor de mercado do terreno, conforme requerido, e que suas impugnações e pedidos de esclarecimento não foram devidamente apreciados, o que lhe teria tolhido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O recurso é tempestivo e adequado, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, XIII, tendo sido deferido efeito suspensivo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação e Obrigação de Motivação

Cumpre destacar, inicialmente, que a Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), o que impõe ao julgador o exame de todas as questões suscitadas pelas partes, notadamente aquelas relativas a garantias processuais essenciais.

2. Do Cerceamento de Defesa

O direito ao contraditório e à ampla defesa constitui pilar do processo judicial democrático (CF/88, art. 5º, LV), e sua observância é condição de validade dos atos processuais. O indeferimento, ainda que indireto, da produção de prova pericial adequada, ou a homologação de laudo que não responde aos quesitos essenciais ao deslinde da causa, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade dos atos subsequentes.

3. Da Prova Pericial e Sua Finalidade

A prova pericial tem por finalidade esclarecer questões técnicas atinentes ao objeto da controvérsia, sendo indispensável quando o julgamento depende de conhecimento especializado (CPC/2015, art. 464). O perito deve responder de forma clara e fundamentada a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo (CPC/2015, art. 473, IV).

No caso em apreço, verifico que o laudo pericial limitou-se a cálculos matemáticos, sem analisar criteriosamente o valor de mercado do terreno, conforme requerido pelas partes. A ausência de resposta a quesitos essenciais e a inadequação da metodologia empregada restaram demonstradas nos autos.

4. Da Necessidade de Nova Perícia

O CPC/2015, art. 480, prevê que o juiz poderá determinar nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Considerando que o laudo apresentado é omisso e insuficiente para a formação do convencimento necessário ao julgamento, impõe-se a realização de nova perícia, com observância dos quesitos apresentados e adoção de metodologia adequada.

Ressalto que a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a realização de nova perícia é medida necessária quando o laudo se mostra incompleto, contraditório ou omisso. Ainda, a teoria da taxatividade mitigada autoriza o manejo do agravo de instrumento em situações de risco de prejuízo irreparável, consoante o CPC/2015, art. 1.015.

5. Dos Princípios da Legalidade, Ampla Defesa e Contraditório

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao magistrado a estrita observância do devido processo legal, assegurando às partes a produção de todas as provas necessárias. A manutenção de sentença fundada em laudo pericial incompleto viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização da nova prova técnica.

6. Da Jurisprudência Aplicável

Em consonância com o entendimento consolidado, destaco que:

"A ausência de realização de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa. A anulação da sentença é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.289100-2/001, Rel. Des. Régia Ferreira De Lima, 12ª Câmara Cível, j. 23/01/2025, DJ 03/02/2025)

"A ausência de apreciação do pedido da parte ré para que o perito esclarecesse pontos controversos do laudo, reiterado em alegações finais, configura cerceamento de defesa, em razão da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.491937-9/001)

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia técnica, com observância dos quesitos apresentados pelas partes e adoção de metodologia reconhecida para apuração do valor real do terreno, nos termos do CPC/2015, art. 480.

Fica prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes.

É como voto.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS


Belo Horizonte/MG, 20 de junho de 2025.

____________________________
Desembargador (a)
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais


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