Modelo de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para busca e apreensão de menor visando restabelecimento de convívio paterno e cumprimento da guarda compartilhada, com fundamento no melhor interesse da criança e...

Publicado em: 08/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de agravo de instrumento interposto por pai contra decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão de menor, visando restabelecer convívio paterno em ação de guarda compartilhada. O recurso destaca o arquivamento de medidas protetivas anteriormente impostas, fundamenta-se no princípio do melhor interesse da criança previsto no ECA e na Constituição Federal, e requer concessão de efeito suspensivo para garantir a convivência familiar equilibrada e o cumprimento da guarda compartilhada. Inclui fundamentos jurídicos, jurisprudência do STJ, pedidos e requerimentos processuais conforme CPC/2015.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF],
[Seção de Direito de Família ou Câmara Cível, conforme organização local]

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, nos autos da ação de guarda compartilhada em trâmite perante a [Vara da Família da Comarca de Cidade/UF], em face de M. F. de S. L., brasileira, empresária, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente à Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante e a agravada são genitores do menor L. C. dos S., atualmente com 7 anos de idade. Por decisão judicial, foi estabelecida a guarda compartilhada do menor, com endereço de referência fixado na residência da genitora. O agravante, entretanto, permaneceu afastado do convívio com o filho por mais de um ano, em razão de medidas protetivas de urgência deferidas em juízo criminal, as quais foram posteriormente arquivadas por ausência de provas. Após o arquivamento das medidas protetivas, o agravante buscou a reaproximação com o filho, tendo requerido, nos autos da ação de guarda, a busca e apreensão do menor para restabelecimento do convívio paterno, pedido este indeferido pelo juízo a quo, ensejando a interposição do presente recurso.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo de instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento do recurso é expresso, pois a decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência (busca e apreensão de menor), hipótese prevista no CPC/2015, art. 1.015, I. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do STJ, decisões interlocutórias que tratam de guarda, busca e apreensão de menor são recorríveis por agravo de instrumento, dada a urgência e a necessidade de resguardar o melhor interesse da criança.

5. DOS FATOS

O agravante e a agravada mantinham guarda compartilhada do filho menor, com endereço de referência fixado na residência materna. Em virtude de alegações de violência doméstica, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do agravante, que resultaram em seu afastamento do convívio com o filho por mais de um ano. Tais medidas, contudo, foram arquivadas após regular instrução processual, por ausência de provas que justificassem sua manutenção.

Com o arquivamento das medidas protetivas, o agravante buscou restabelecer o convívio com o filho, requerendo, nos autos da ação de guarda, a busca e apreensão do menor, a fim de garantir o cumprimento da guarda compartilhada e evitar prejuízos ao desenvolvimento afetivo da criança. O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido, sob o argumento de que não estariam presentes elementos suficientes para autorizar a medida extrema.

Tal decisão, data venia, não observa o princípio do melhor interesse do menor, tampouco a regra da guarda compartilhada, privando o filho do direito fundamental à convivência familiar ampla e equilibrada.

6. DO DIREITO

6.1. DO CABIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DE MENOR

O instituto da busca e apreensão de menor visa garantir a efetividade das decisões judiciais relativas à guarda e à convivência familiar, sempre orientado pelo princípio do melhor interesse da criança, consagrado no ECA, Lei 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, IV, e CF/88, art. 227. O CPC/2015, art. 1.015, I, prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutela provisória, como é o caso da busca e apreensão de menor.

6.2. DA GUARDA COMPARTILHADA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA

A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme CCB/2002, art. 1.584, §2º e §3º, e Lei 13.058/2014, devendo ser afastada apenas em situações excepcionais, quando comprovado que o convívio com um dos genitores representa risco ao menor. No presente caso, não há qualquer decisão judicial vigente que impeça o exercício da guarda compartilhada pelo agravante, tampouco subsistem medidas protetivas em vigor. O afastamento do genitor do convívio com o filho, por período superior a um ano, sem respaldo em decisão judicial fundamentada, viola o direito da criança à convivência familiar e prejudica seu desenvolvimento psíquico e emocional.

6.3. DA SUPERAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS

As medidas protetivas anteriormente impostas ao agravante foram arquivadas por ausência de provas, não subsistindo qualquer impedimento legal ao restabelecimento do convívio paterno. O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõem que, ausente condenação ou restrição judicial vigente, não se pode tolher o direito do genitor à convivência com o filho.

6.4. DO MELHOR INTERESSE DO MENOR

O princípio do melhor interesse do menor deve nortear todas as decisões judiciais que envolvam crianças e adolescentes, conforme reiterada jurisprudência do STJ e previsão legal no ECA, Lei 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, IV. O afastamento prolongado do genitor, sem justificativa idônea, afronta tal princípio e pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento afetivo do menor.

Assim, a busca e apreensão do menor, para que se restabeleça o convívio paterno e se cumpra a guarda compartilhada"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. J. dos S. contra decisão do juízo da [Vara da Família da Comarca de Cidade/UF], que indeferiu pedido de busca e apreensão do menor L. C. dos S., filho do agravante e da agravada M. F. de S. L., no contexto de ação de guarda compartilhada.

Narra o agravante que, após o afastamento do convívio com o filho por mais de um ano, em virtude de medidas protetivas de urgência — posteriormente arquivadas por ausência de provas — buscou o restabelecimento da convivência paterna, tendo seu pedido indeferido pelo juízo a quo. Sustenta violação ao princípio do melhor interesse do menor e à regra da guarda compartilhada, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar a busca e apreensão do menor e garantir o convívio paterno até o julgamento final do recurso.

II - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.003, §5º. O cabimento do agravo de instrumento, por sua vez, é expresso em razão de se tratar de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, I. Ademais, encontra-se presente o interesse recursal e legitimidade das partes.

III - Fundamentação

1. Da Guarda Compartilhada e do Direito de Convivência

A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser observada sempre que possível, nos termos do CCB/2002, art. 1.584, §2º, e da Lei 13.058/2014. O afastamento de um dos genitores somente se justifica em situações excepcionais, quando comprovado risco ao menor.

No presente caso, não há qualquer medida protetiva vigente nem decisão judicial que impeça o exercício da guarda compartilhada pelo agravante, considerando que as medidas impostas foram arquivadas por ausência de provas. Portanto, não subsiste fundamento para o afastamento prolongado do genitor, especialmente diante do direito da criança à convivência familiar, previsto no CF/88, art. 227.

2. Da Superação das Medidas Protetivas

O arquivamento das medidas protetivas, por ausência de elementos probatórios, restabelece a presunção de inocência do agravante (CF/88, art. 5º, LVII) e o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). Não havendo impedimento legal, é legítima a pretensão de restabelecimento da convivência paterna, em observância ao melhor interesse do menor.

3. Do Princípio do Melhor Interesse do Menor

O princípio do melhor interesse da criança constitui verdadeiro vetor interpretativo de todas as decisões judiciais que envolvam menores (CF/88, art. 227 e ECA, Lei 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, IV). O afastamento injustificado do genitor pode ensejar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento afetivo e emocional da criança, afrontando a doutrina da proteção integral.

4. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, após a edição da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra, ainda que haja discordância entre os pais, salvo situações excepcionais (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ). Ademais, o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses envolvendo tutela provisória e guarda de menor é pacífico (STJ, REsp Acórdão/STJ).

5. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, impõe ao julgador a análise detida dos fatos, das provas e dos fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, especialmente em temas sensíveis como o direito de família, onde se busca concretizar o melhor interesse do menor.

Considerando as circunstâncias dos autos, a ausência de risco atual ao menor, a inexistência de restrição judicial vigente e a necessidade de resguardar a convivência familiar, entendo preenchidos os requisitos para concessão do pedido.

IV - Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando a imediata busca e apreensão do menor L. C. dos S., restabelecendo o convívio paterno e garantindo o cumprimento da guarda compartilhada, nos termos da fundamentação.

Defiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação, em atenção ao perigo de dano e à urgência do caso (CPC/2015, art. 1.019, I).

Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, conforme CPC/2015, art. 1.019, II.

Publique-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Desembargador Relator


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