Modelo de Ação revisional contra Banco BMG e Banco Bradesco por descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentada, com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito com base no CDC e CPC

Publicado em: 21/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição inicial de ação revisional de empréstimo consignado movida por aposentada contra Banco BMG e Banco Bradesco, requerendo tutela de urgência para suspensão de descontos não autorizados em benefício previdenciário, declara inexistência de contratação, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, e, subsidiariamente, revisão contratual, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e jurisprudência consolidada.
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AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

J. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP _____, Tatuí/SP, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua ____, nº ____, Bairro ____, CEP _____, Tatuí/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

em face de Banco BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Avenida ____, nº ____, Bairro ____, CEP _____, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], e Banco Bradesco S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, CEP _____, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, J. dos S., aposentada e pessoa idosa, percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício do INSS, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), realizados pelos réus Banco BMG S.A. e Banco Bradesco S.A..

Tais descontos, iniciados sem a devida ciência e consentimento da autora, comprometeram parcela significativa de sua renda mensal, dificultando sua subsistência e causando-lhe angústia e constrangimento. Ao buscar esclarecimentos junto às instituições financeiras, a autora foi informada da existência de contratos de empréstimo consignado e/ou cartão de crédito consignado, os quais jamais celebrou ou autorizou.

Ressalte-se que a autora não recebeu qualquer valor referente aos supostos contratos, tampouco foi informada de suas condições, taxas, prazos ou encargos, em flagrante violação ao direito à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III). Os descontos continuaram a ocorrer, mesmo após reiteradas tentativas de solução administrativa, restando à autora apenas a via judicial para ver seus direitos resguardados.

A conduta dos réus, ao promover descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem a devida contratação e sem observância dos princípios da boa-fé e transparência, caracteriza grave falha na prestação do serviço, ensejando não só a revisão dos contratos, mas também a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Em suma, a autora foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida, sem recebimento de valores e sem qualquer esclarecimento prévio, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.

4. DO DIREITO

4.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA APLICAÇÃO DO CDC

A relação entre a autora e os réus é nitidamente de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários. Assim, aplicam-se os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e CDC, art. 6º, III e VIII).

4.2. DA NULIDADE DOS DESCONTOS E DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO

Conforme demonstrado, a autora não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado com os réus, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. A ausência de contratação válida implica a inexigibilidade do débito e a nulidade dos descontos realizados, nos termos do CCB/2002, art. 104, e do CDC, art. 51, IV.

A responsabilidade dos réus é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (CCB/2002, art. 927, parágrafo único), cabendo-lhes o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (CPC/2015, art. 373, II).

4.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O CDC, art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ, no EAREsp 676.608/RS/STJ, modulou os efeitos para que a restituição em dobro seja devida para descontos realizados a partir de 30/03/2021.

4.4. DOS DANOS MORAIS

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem contratação válida, extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e causando sofrimento, angústia e instabilidade financeira à autora. A jurisprudência reconhece que tais condutas ensejam indenização por danos morais, a ser fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4.5. DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL

Caso se entenda pela existência de contratação, é direito da autora a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à legalidade dos encargos, taxas e à observância do limite da margem consignável, nos termos do CDC, art. 6º, V, e do CCB/2002, art. 421-A.

4.6. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

A presente inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319, contendo a indicação do juízo, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, pedido certo e determinado, valor da causa, provas pretendidas e opção pela audiência de conciliação/mediação.

Diante do exposto, resta evidenciada a ilegalidade dos descontos, a responsabilidade objetiva dos réus e o direito da autora à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral e repetição em dobro.
“Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e moral - Contratos bancários de empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração dos contratos e indevidos descontos no benefício previdenciário do autor. [...]...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado, com pedidos de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por J. dos S. em face de Banco BMG S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida, ausência de ciência e consentimento, bem como não ter recebido valores referentes aos supostos contratos. Requer, além da declaração de inexistência de débito e nulidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional

O presente voto é proferido em observância a CF/88, art. 93, IX, que determina a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, como garantia do contraditório, da transparência e do devido processo legal. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a proteção do idoso (CF/88, art. 230) também norteiam a análise do caso.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Restou incontroversa a realização de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), ainda que inexistente comprovação de contratação válida ou autorização para tanto. Os réus, notificados, não lograram êxito em demonstrar a regularidade da contratação, cabendo-lhes o ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, II.

A relação jurídica em debate é de consumo, estando sujeita às disposições do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, o que impõe a observância da boa-fé objetiva, transparência e vulnerabilidade do consumidor. O descumprimento do dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a realização de descontos sem autorização caracterizam falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do CDC, art. 51, IV.

A responsabilidade dos réus é objetiva, pelo risco do empreendimento (CCB/2002, art. 927, parágrafo único), sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados.

3. Da Repetição do Indébito

O CDC, art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp Acórdão/STJ, modulou os efeitos para que a restituição em dobro seja devida apenas para descontos realizados a partir de 30/03/2021, sendo devida, quanto aos descontos anteriores, a devolução simples.

4. Dos Danos Morais

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, sem contratação válida, atinge a dignidade da pessoa humana e ultrapassa o mero dissabor, ensejando indenização por dano moral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios (v. g., Apelação Cível Acórdão/TJSP, TJSP).

5. Da Possibilidade de Revisão Contratual

Subsidiariamente, caso se entenda pela existência de relação contratual, a revisão das cláusulas é medida que se impõe, nos termos do CDC, art. 6º, V e do CCB/2002, art. 421-A, a fim de adequar eventuais encargos e taxas à legalidade e à taxa média de mercado.

6. Da Jurisprudência

Os precedentes colacionados aos autos reforçam o entendimento pela responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e pela configuração de danos morais em hipóteses análogas.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para:

  1. Declarar a inexistência de contratação válida entre a autora e os réus, reconhecendo a nulidade dos descontos realizados a título de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e/ou RMC;
  2. Condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, e de forma simples para os descontos anteriores, acrescidos de correção monetária e juros legais;
  3. Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica do instituto;
  4. Determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à RMC sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00;
  5. Subsidiariamente, caso sobrevenha prova de contratação válida, concedo à autora o direito à revisão das cláusulas contratuais, com recálculo das parcelas e devolução dos valores pagos a maior, observando-se a taxa média de mercado (BACEN);
  6. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

Este é o voto, que submeto à apreciação do colegiado, em atenção a CF/88, art. 93, IX, destacando a necessária proteção à pessoa idosa, a defesa do consumidor e a prevalência da dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Tatuí/SP, ___ de ___________ de 2025.

______________________________________
Magistrado


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