Modelo de Ação Rescisória Trabalhista por Erro Material em Cálculos Homologados na Execução, com Pedido de Tutela Provisória e Fundamentação no CPC/2015, art. 966, VIII, entre A.J. dos S. e B.F. de S.L.

Publicado em: 22/05/2025 Processo Civil Processo do Trabalho
Modelo de petição inicial de ação rescisória trabalhista proposta por A.J. dos S., visando a rescisão parcial de acórdão transitado em julgado devido a erro material nos cálculos homologados na fase de execução, com pedido de tutela provisória para suspensão da execução, fundamentado no CPC/2015, art. 966, VIII. O documento expõe os fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudências aplicáveis e requer a produção de provas, além da realização de audiência de conciliação.
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AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000 SSP/XX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA em face de B. F. de S. L., brasileira, casada, bancária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, portadora do RG nº 1.111.111 SSP/XX, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor foi parte reclamada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000000-00.0000.5.00.0000, que tramitou perante a ___ Vara do Trabalho de Cidade/UF, em que figurou como reclamante a ora ré.

Após regular instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, sendo posteriormente interposto recurso ordinário, culminando no Acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, que transitou em julgado em 00/00/0000.

No curso da execução, foram homologados cálculos que, posteriormente, sofreram alterações por decisões supervenientes, sem que houvesse a devida observância do conteúdo do título executivo, resultando em evidente erro material na quantificação dos valores devidos.

O erro material decorreu da adoção de parâmetros equivocados nos cálculos homologados, divergentes do que restou decidido no acórdão rescindendo, ocasionando prejuízo ao autor, que passou a ser compelido a adimplir valores superiores àqueles efetivamente devidos.

Ressalte-se que o erro não foi objeto de controvérsia entre as partes, tampouco houve pronunciamento judicial expresso acerca do equívoco, configurando-se, assim, hipótese de erro de fato, nos termos do CPC/2015, art. 966, VIII.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

A presente ação rescisória é proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, VIII, que autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando esta for fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos, e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial.

O erro material, por sua natureza, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive por meio de ação rescisória, quando não sanado por simples petição nos autos, sobretudo quando já transitada em julgado a decisão que o contém.

4.2. DO ERRO DE FATO E DA SUA CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO

O erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha sido objeto de controvérsia e sobre o qual o juiz não tenha se pronunciado expressamente (CPC/2015, art. 966, § 1º).

No caso em tela, o acórdão rescindendo homologou cálculos que, posteriormente, foram alterados na fase de execução, sem respaldo no título executivo e sem manifestação judicial expressa sobre a alteração dos parâmetros originais. Tal situação caracteriza erro de fato, pois a decisão passou a considerar como devido valor diverso daquele efetivamente reconhecido como correto nos autos, sem que houvesse discussão ou decisão sobre o ponto.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o erro aritmético ou material, não impugnado e não objeto de pronunciamento judicial, pode ensejar a rescisão parcial do julgado para adequação ao valor correto, sob pena de enriquecimento sem causa da parte beneficiada pelo equívoco.

4.3. DOS PRINCÍPIOS RELEVANTES

O princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) garante a estabilidade das decisões judiciais, mas não pode servir de escudo para perpetuar decisões manifestamente equivocadas, especialmente quando decorrentes de erro de fato ou material.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância estrita dos limites do título executivo, não podendo a execução extrapolar os parâmetros fixados no acórdão, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.

Por fim, o princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) exige que as partes e o juízo atuem com lealdade e transparência, não sendo admissível a manutenção de decisão fundada em erro material que cause enriquecimento indevido.

4.4. DA TEMPESTIVIDADE E DOS REQUISITOS LEGAIS

A presente ação rescisória é tempestiva, tendo sido proposta dentro do prazo bienal previsto no CPC/2015, art. 975, contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo.

Estão presentes todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, inclusive a indicação do juízo competente, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, o pedido, o val"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória Trabalhista ajuizada por A. J. dos S. em face de B. F. de S. L., com fundamento no CPC/2015, art. 966, VIII, visando à rescisão parcial de acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000000-00.0000.5.00.0000, sob alegação de erro de fato na quantificação dos valores homologados em sede de execução.

Em síntese, sustenta o autor que, após o trânsito em julgado do acórdão, houve alteração nos cálculos de execução sem respaldo no título executivo, fato que ensejou a fixação de valores superiores aos efetivamente devidos. Argumenta, ainda, que o equívoco não foi objeto de controvérsia entre as partes, tampouco de pronunciamento judicial, caracterizando erro de fato nos termos do CPC/2015, art. 966, § 1º.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento da Ação Rescisória

Inicialmente, verifico que a presente ação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, estando devidamente instruída e proposta no prazo bienal (CPC/2015, art. 975), contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Assim, conheço do pedido.

2. Do Cabimento da Ação Rescisória – Erro de Fato

O CPC/2015, art. 966, VIII autoriza a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado quando fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial expresso.

No caso concreto, restou comprovado que os cálculos homologados na fase de execução, posteriormente alterados, não observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo, resultando em condenação do autor ao pagamento de valores superiores àqueles efetivamente reconhecidos como devidos. O erro, de natureza material, não foi objeto de impugnação pelas partes nem alvo de apreciação judicial, evidenciando-se, assim, o erro de fato alegado.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios admite a rescisão parcial do julgado quando constatado erro aritmético ou material que implique enriquecimento sem causa da parte beneficiada (cf. TJMG, AR 1.0000.24.184086-7/000, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, J. 09/04/2025; TST, AR Acórdão/TST, Rel. Min. Liana Chaib, J. 15/04/2025).

Ressalto que não se trata de rediscussão do mérito do julgado, mas de mera adequação dos valores executados aos parâmetros efetivamente fixados no título executivo, em estrita observância à legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

3. Dos Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis

A CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. No presente caso, a rescisão parcial do julgado impõe-se como medida de justiça e respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º).

Ademais, a manutenção de decisão fundada em erro material afrontaria os princípios da legalidade e vedaria o enriquecimento sem causa, em prejuízo da parte autora.

4. Da Impossibilidade de Utilização da Rescisória como Sucedâneo Recursal

Ressalto que a presente demanda não se presta ao reexame do mérito da decisão, mas visa, tão somente, à correção de erro de fato não apreciado pelo juízo, conforme autoriza o CPC/2015.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 966, VIII e à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, legalidade, segurança jurídica e boa-fé processual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000000-00.0000.5.00.0000, exclusivamente no tocante à homologação dos valores da execução, determinando que a fase executória observe rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo originário, adequando-se os cálculos ao valor correto devido.

Determino, ainda, a suspensão dos efeitos da execução fundada nos cálculos viciados até a adequação dos valores, nos termos do CPC/2015, art. 969.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessária sua intervenção.

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ALTERAÇÃO DE CÁLCULOS NA EXECUÇÃO SEM RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO. PROCEDÊNCIA. – Configurado erro de fato na fase de execução, não objeto de controvérsia e sem pronunciamento judicial, impõe-se a rescisão parcial do julgado para adequação dos valores aos parâmetros do título executivo, em observância aos princípios da legalidade, boa-fé e segurança jurídica.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS

CF/88, art. 5º, II e XXXVI, CF/88, art. 93, IX..
CPC/2015, art. 5º, CPC/2015, art. 319, CPC/2015, art. 966, CPC/2015, art. 969, CPC/2015, art. 975.
Jurisprudência: TJMG, AR 1.0000.24.184086-7/000; TJSP, AR Acórdão/TJSP; TST, AR Acórdão/TST.

 

Cidade/UF, 00 de mês de 2025.

_______________________________
Magistrado Relator


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