Modelo de Ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente por redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho contra INSS, com pedido de tutela antecipada e justiça gratuita

Publicado em: 22/07/2025
Petição inicial proposta por segurado contra o INSS requerendo a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, em razão da amputação do dedo mínimo da mão direita e consequente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, com pedido de tutela antecipada, pagamento retroativo, honorários advocatícios e justiça gratuita, fundamentada em laudos médicos, provas periciais e jurisprudência consolidada do STJ.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas/MG

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. L. S., brasileiro, auxiliar de produção, em união estável, inscrito no CPF nº 362.458.578-99, portador do RG nº 41.989.790 SSP/SP, filho de Leonildo Silvério e Márcia Cristina Barbosa Silvério, endereço eletrônico: leandro.silvé[email protected], residente e domiciliado no Sítio Urca, Bairro Barreira, Andradas/MG, CEP 37795-000,
por seu advogado, E. F. dos R., inscrito na OAB/MG 182.988, com escritório profissional à Rua Exemplo, nº 123, Centro, Andradas/MG, endereço eletrônico: [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
com fulcro no art. 86 da Lei 8.213/1991, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0118-51, com agência local situada à Av. Francisco Salles, 177 - Centro, Poços de Caldas/MG, CEP 37701-702, endereço eletrônico: ag.poç[email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é segurado da Previdência Social desde 18 de janeiro de 2017, na qualidade de empregado, exercendo a função de auxiliar de produção. Em 01 de junho de 2020, durante o exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação total do dedo mínimo (mindinho) da mão direita, conforme comprovam os laudos e atestados médicos anexos.

Após o acidente, o Autor foi submetido a tratamento médico de urgência, com afastamento temporário de suas funções, tendo recebido auxílio-doença pelo INSS. Entretanto, mesmo após a cessação do benefício, permanece com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, especialmente considerando a necessidade do uso das mãos para desempenho de suas funções profissionais, como montagem, revestimento e entrega de churrasqueiras.

O laudo médico anexo atesta que o Autor apresenta sequelas permanentes, consistentes em dor, dormência e diminuição da força na mão direita, comprometendo significativamente sua capacidade para atividades que exigem esforço manual, movimentos finos e preensão de objetos. Ressalta-se que o dedo mínimo é fundamental para a preensão, equilíbrio da mão e execução de movimentos delicados, sendo a mão direita a dominante do Autor.

O acidente ocorreu durante o desligamento de um secador de café em propriedade rural, quando o Autor sofreu trauma direto na polia, ocasionando a amputação do dedo. O atendimento médico de urgência foi realizado em Espírito Santo do Pinhal/SP, com confirmação da amputação total do 5º dedo da mão direita (CID-10: S68.0).

Atualmente, o Autor enfrenta limitações funcionais permanentes, com dor intensa ao realizar esforços ou impactos sobre o coto, o que limita a execução plena de suas atividades laborais habituais e compromete sua subsistência e dignidade.

Tais fatos evidenciam a existência de redução permanente da capacidade laborativa, elemento essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme será demonstrado a seguir.

4. DO DIREITO

O direito ao auxílio-acidente encontra respaldo no art. 86 da Lei 8.213/1991, que dispõe:

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

A concessão do benefício exige a presença dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões; (iv) redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.

No presente caso, o Autor preenche todos os requisitos legais:

  • Qualidade de segurado: comprovada pela filiação ao RGPS e vínculo empregatício desde 2017.
  • Acidente de qualquer natureza: acidente típico ocorrido durante o trabalho, com laudo médico e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) anexados.
  • Consolidação das lesões: comprovada por laudo médico, com amputação total do dedo mínimo da mão direita.
  • Redução permanente da capacidade laborativa: atestada por laudo médico, que indica dor, dormência, diminuição da força e limitação funcional para atividades que exigem esforço manual e movimentos finos.

Importante destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se exige incapacidade total para o trabalho, bastando a redução parcial e permanente da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 86).

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção social orientam a concessão de benefícios previdenciários, garantindo ao trabalhador acidentado o mínimo existencial e a compensação pela redução de sua capacidade de trabalho.

Ademais, o art. 319 do CPC/2015 exige que a petição inicial contenha os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se encontra devidamente preenchido nesta peça.

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/1991, conforme entendimento do STJ (Tema 862).

Por fim, a concessão da justiça gratuita é devida ao Autor, que declara não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por A. L. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, em razão de acidente de trabalho que resultou na amputação total do dedo mínimo (mindinho) da mão direita.

Afirma o autor que, embora tenha recebido auxílio-doença, permanece com redução permanente da capacidade laborativa, comprovada por laudo médico acostado aos autos, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente. O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação, sustentando ausência de redução da capacidade laborativa e impugnando os pedidos.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Inicialmente, registro que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes os elementos essenciais à análise do mérito. Considero presente a regularidade formal e material, estando o processo apto ao julgamento.

2. Dos Fatos e Prova

Restou comprovado nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho em 01 de junho de 2020, durante o exercício da função de auxiliar de produção, resultando em amputação total do dedo mínimo da mão direita, conforme atestam o laudo médico e demais documentos anexados.

O laudo pericial aponta que o autor apresenta sequelas permanentes, com dor, dormência, diminuição da força e limitação funcional para atividades que exigem esforço manual e movimentos finos, especialmente considerando que a mão direita é a dominante.

3. Do Direito ao Benefício

O benefício de auxílio-acidente está previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, sendo devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.

No caso em análise, estão demonstrados os requisitos legais: qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões e redução permanente da capacidade laborativa.

Ressalte-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se exige incapacidade total para o trabalho, bastando a redução parcial e permanente da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 86).

A concessão do benefício encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), bem como na proteção social do trabalhador, visando garantir o mínimo existencial e compensar a limitação funcional decorrente do acidente.

Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, enseja o direito ao auxílio-acidente, desde que comprovada por meio de prova pericial.

4. Do Termo Inicial

O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com a Lei 8.213/1991, art. 86, §2º.

5. Da Justiça Gratuita

O autor declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98 e art. 4º da Lei 1.060/50.

6. Dos Honorários

Considerando a procedência do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do CPC/2015, art. 85.

7. Da Fundamentação Constitucional

O voto é proferido em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), que impõe ao magistrado o dever de decidir de forma motivada, explicitando os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a conclusão adotada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, previsto na Lei 8.213/1991, art. 86, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, devendo pagar as parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, conforme a legislação e precedentes aplicáveis.

Defiro o benefício da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98; art. 4º da Lei 1.060/50).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Andradas/MG, data do julgamento.

Juiz Federal


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