Modelo de Ação Declaratória de Suprimento de Escritura Pública contra Cartório de Registro de Imóveis por extravio do documento, com fundamento na CF/88, CCB/2002 e CPC/2015 para garantir segurança jurídica e legitimação...

Publicado em: 26/06/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição inicial de ação declaratória proposta por A. J. dos S. em face do Cartório de Registro de Imóveis de [Cidade/UF], requerendo o suprimento judicial da escritura pública extraviada para legitimar a compra e venda de imóvel, com base na legislação civil, constitucional e processual civil, visando assegurar o pleno exercício do direito de propriedade e a segurança jurídica do negócio imobiliário.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPRIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPRIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA em face de Cartório de Registro de Imóveis de [Cidade/UF], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], situado na Rua do Registro, nº 200, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF].

3. DOS FATOS

O Autor firmou, em 2015, contrato de compra e venda de imóvel situado à Rua das Acácias, nº 50, Bairro Jardim, [Cidade/UF], tendo como vendedor M. F. de S. L.. A transação foi regularmente formalizada mediante lavratura de escritura pública, conforme constava à época na matrícula do imóvel, que registra a transferência de titularidade, bem como os dados essenciais da escritura.

Entretanto, ao buscar a segunda via da escritura pública para fins de regularização e exercício pleno de seus direitos de propriedade, o Autor foi surpreendido com a informação do Cartório de Registro de Imóveis de que o documento original não mais consta em seu acervo, tendo sido extraviado por motivo desconhecido. Tal situação impossibilita a obtenção de certidões e a prática de atos que dependam da apresentação da escritura, prejudicando o Autor e colocando em risco a segurança jurídica do negócio realizado.

Ressalte-se que a matrícula do imóvel permanece íntegra, com a devida averbação da transferência de titularidade e menção expressa à escritura pública lavrada em 2015, demonstrando a efetiva realização do negócio jurídico. Todavia, a ausência do instrumento público original impede o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, tornando imprescindível a intervenção judicial para suprir a ausência do documento e legitimar o negócio jurídico celebrado.

Diante da impossibilidade de solução administrativa, resta ao Autor buscar a tutela jurisdicional para que seja suprida a ausência da escritura pública, mediante alvará judicial, a fim de resguardar a segurança jurídica e a efetividade do direito de propriedade.

Resumo: O extravio da escritura pública pelo cartório, embora conste a transferência na matrícula, impede o Autor de exercer plenamente seus direitos, sendo necessária a via judicial para suprir a ausência do documento e legitimar o negócio jurídico.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTOS LEGAIS E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O direito de propriedade é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXII, sendo garantido ao titular o pleno exercício das faculdades inerentes ao domínio. O CCB/2002, art. 1.227 dispõe que a transferência da propriedade imóvel se opera mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. No presente caso, a matrícula do imóvel registra a transferência e os dados da escritura, evidenciando a regularidade do negócio jurídico.

A escritura pública, exigida pelo CCB/2002, art. 108 para a validade dos negócios jurídicos que envolvam imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, constitui instrumento essencial para a segurança das relações negociais. Contudo, o extravio do documento por ato do cartório não pode prejudicar o adquirente de boa-fé, que cumpriu todas as exigências legais.

O CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos da petição inicial, todos observados nesta demanda. Ademais, o CPC/2015, art. 381 autoriza a produção antecipada de provas e o suprimento judicial de documentos essenciais à constituição, modificação ou extinção de direitos.

O princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe que o adquirente não seja prejudicado por fato alheio à sua vontade, especialmente quando comprovada a efetiva realização do negócio e a reg"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de suprimento de escritura pública ajuizada por A. J. dos S. em face do Cartório de Registro de Imóveis de [Cidade/UF]. O Autor alega ter firmado, em 2015, contrato de compra e venda de imóvel, com regular lavratura da respectiva escritura pública, e registro da transferência junto à matrícula imobiliária. Todavia, ao solicitar a segunda via da escritura, foi informado do extravio do documento original pelo Cartório, o que impede o pleno exercício de seus direitos de propriedade. Diante da ausência de solução administrativa, busca o suprimento judicial da escritura para legitimar o negócio jurídico.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Fatos e do Direito

O cerne da controvérsia reside em saber se é possível o suprimento judicial da escritura pública extraviada pelo Cartório, considerando que a transferência de titularidade encontra-se devidamente averbada na matrícula do imóvel e o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes.

A Constituição Federal garante o direito de propriedade ao titular (CF/88, art. 5º, XXII), assegurando-lhe o pleno exercício das faculdades inerentes ao domínio. O Código Civil dispõe que a aquisição da propriedade imobiliária se dá pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (CCB/2002, art. 1.227).

No presente caso, restou comprovado que a transferência do imóvel foi registrada, constando na matrícula os dados essenciais da escritura pública. A ausência do documento original, por extravio atribuído ao Cartório, não pode prejudicar o adquirente de boa-fé, que cumpriu todas as exigências legais e realizou o negócio de acordo com a CCB/2002, art. 108.

O pedido do Autor encontra respaldo no CPC/2015, art. 381, que autoriza o suprimento judicial de documentos essenciais à constituição, modificação ou extinção de direitos, especialmente quando o extravio decorre de fato imputável a terceiro.

O princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe que o adquirente não seja prejudicado por ato culposo do Cartório, devendo ser assegurado o pleno exercício dos direitos decorrentes do negócio celebrado e registrado.

Resumo: O extravio da escritura pública, embora conste a transferência na matrícula, impede o Autor de exercer plenamente seus direitos, sendo necessária a via judicial para suprir a ausência do documento e legitimar o negócio jurídico.

2. Dos Precedentes Jurisprudenciais

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, comprovados o negócio jurídico e a regularidade do registro imobiliário, o adquirente não pode ser prejudicado por fatos imputáveis ao cartório, autorizando-se o suprimento judicial do documento. Destaco:

"O Tribunal local foi claro ao afirmar que as condições para outorga da escritura pública foram o pagamento dos encargos cartorários para tal, a quitação do preço e a regularização do imóvel, que permitiria a individualização da matrícula imobiliária, o que já ocorreu [...] Por isso, entendeu que houve o cumprimento dos requisitos para a adjudicação compulsória." (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/09/2024)

Assim, não havendo controvérsia acerca da realização do negócio e da regularidade do registro, e estando comprovado o extravio do documento por fato alheio à vontade do adquirente, é cabível o suprimento judicial da escritura, conforme requerimento do Autor.

3. Da Fundamentação Constitucional e Legal da Decisão

Cumpre salientar, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a adequação da solução adotada aos fatos e aos fundamentos jurídicos aplicáveis.

No presente caso, restou evidenciada a necessidade de intervenção jurisdicional para garantir a efetividade do direito de propriedade e a segurança jurídica das relações negociais. O suprimento da escritura pública, por meio de alvará judicial, não viola a legislação vigente e encontra amparo nos princípios constitucionais e infraconstitucionais antes referidos.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S., para suprir, por meio de alvará judicial, a ausência da escritura pública extraviada, legitimando o negócio jurídico de compra e venda do imóvel situado à Rua das Acácias, nº 50, Bairro Jardim, [Cidade/UF], determinando a expedição de mandado para averbação junto à matrícula do imóvel.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim decido, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, assegurando a fundamentação adequada e suficiente entre os fatos e o direito, atendendo aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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