Modelo de Ação Declaratória de Separação de Fato Post Mortem proposta por viúvo contra espólio para reconhecimento judicial da separação desde 2005 e regularização do estado civil e registros públicos

Publicado em: 08/05/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial de ação declaratória em que o viúvo requer o reconhecimento judicial da separação de fato mantida desde 2005 com a falecida, visando a regularização do estado civil e a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, diante da recusa do cartório em proceder à averbação sem decisão judicial. A ação fundamenta-se no Código Civil, na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, destacando a ausência de litígio e o interesse do autor na atualização cadastral para fins de inventário e partilha de bens.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ____________ do Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado à Rua das Acácias, nº 123, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected],
por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM em face do espólio de M. F. de S. L., representado por seu inventariante C. E. da S., brasileiro, engenheiro, portador do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 456, Bairro Centro, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor e a falecida M. F. de S. L. contraíram matrimônio em 15/03/1980, conforme certidão de casamento anexa. Da união, nasceram dois filhos, atualmente maiores e capazes.

Entretanto, desde o ano de 2005, o casal passou a viver separado de fato, cessando a convivência conjugal e a comunhão de vidas, mantendo apenas o vínculo formal do casamento. Tal separação foi pública, notória e reconhecida por familiares, amigos e vizinhos, sendo, inclusive, objeto de declaração em documentos particulares e em procedimentos administrativos, como se comprova pelos documentos anexos.

A separação de fato perdurou até o falecimento de M. F. de S. L., ocorrido em 10/01/2024, conforme certidão de óbito anexa. O Autor, desde então, busca regularizar seu estado civil perante o Cartório de Registro de Imóveis, tendo em vista a necessidade de atualização cadastral e de registros patrimoniais, especialmente para fins de inventário e partilha de bens.

Diante da recusa do cartório em proceder à averbação da separação de fato, por ausência de decisão judicial expressa, faz-se necessária a presente demanda, a fim de obter declaração judicial do estado de separação de fato do casal, com efeitos ex tunc, para fins de regularização do estado civil e dos registros públicos.

Ressalta-se que não há qualquer controvérsia acerca da separação de fato, sendo esta reconhecida por todos os herdeiros e demais interessados, inexistindo litígio quanto ao mérito da presente demanda.

Assim, busca-se o reconhecimento judicial da separação de fato post mortem, para que produza os efeitos legais e permita a regularização do estado civil do Autor.

4. DO DIREITO

4.1. DA SEPARAÇÃO DE FATO E SUA DECLARAÇÃO JUDICIAL

A separação de fato é instituto reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, caracterizando-se pela cessação da convivência conjugal, ainda que subsista o vínculo formal do casamento. Nos termos do CCB/2002, art. 1.571, § 1º, a sociedade conjugal termina, entre outras hipóteses, pela separação de fato por tempo igual ou superior a dois anos.

A Emenda Constitucional 66/2010, ao alterar a CF/88, art. 226, § 6º, conferiu maior autonomia à vontade dos cônjuges, tornando possível a dissolução do casamento pelo divórcio independentemente de qualquer requisito temporal ou de culpa, consagrando o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares.

O reconhecimento judicial da separação de fato post mortem tem sido admitido pela jurisprudência, especialmente para fins de regularização do estado civil e de registros públicos, quando comprovada a separação de fato do casal e a inexistência de reconciliação até o óbito de um dos cônjuges.

4.2. DA LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR

O Autor é parte legítima para requerer a declaração de separação de fato post mortem, tendo em vista o interesse jurídico na regularização de seu estado civil e dos registros patrimoniais, especialmente para fins de inventário e partilha de bens, conforme dispõe o CPC/2015, art. 19.

A presente ação não visa à dissolução do vínculo matrimonial (divórcio), mas tão somente à declaração do estado de separação de fato, com efeitos ex tunc, para fins de regularização perante o registro civil e imobiliário.

4.3. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O pedido encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da autonomia da vontade e da segurança jurídica, que impõem ao Estado o dever de reconhecer e proteger a realidade fática das relações familiares, evitando a perpetuação de situações formais que não correspondem à realidade.

Ademais, o princípio da boa-fé objetiva e da confiança legítima impõe o reconhecimento da separação de fato, quando esta é pública, notória e reconhecida por todos os interessados, evitando-se prejuízos e insegurança ju"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação declaratória de separação de fato post mortem proposta por A. J. dos S. em face do espólio de M. F. de S. L., representado por seu inventariante C. E. da S.. Narra o Autor que, embora formalmente casado com a falecida desde 1980, o casal vivia separado de fato desde 2005, situação notória e reconhecida inclusive pelos herdeiros e demais interessados. O pedido busca, assim, a declaração judicial da separação de fato para fins de regularização do estado civil e dos registros públicos junto aos cartórios competentes.

Fundamentação

1. Admissibilidade

Recebo a presente ação, por preencher os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes a legitimidade das partes, interesse e possibilidade jurídica do pedido.

2. Dos Fatos

Restou incontroverso nos autos que o Autor e a falecida M. F. de S. L. estavam separados de fato desde o ano de 2005, conforme documentos e testemunhos apresentados, não havendo qualquer oposição dos herdeiros ou do espólio, tampouco notícia de reconciliação até o óbito ocorrido em 10/01/2024.

A separação de fato, pública e notória, foi amplamente reconhecida e motivou a necessidade da demanda, tendo em vista a recusa do cartório em proceder à averbação sem decisão judicial.

3. Do Direito

O CCB/2002, art. 1.571, § 1º prevê que a sociedade conjugal termina, entre outras hipóteses, pela separação de fato por tempo igual ou superior a dois anos. A Emenda Constitucional 66/2010, ao alterar a CF/88, art. 226, § 6º, reforçou o princípio da autonomia da vontade e facilitou a dissolução dos laços conjugais, afastando a necessidade de requisitos temporais ou de culpa.

A jurisprudência consolidou a possibilidade de reconhecimento judicial da separação de fato post mortem, especialmente quando não há litígio ou controvérsia entre os interessados, conforme destacado no REsp Acórdão/STJ.

Ressalte-se, ainda, o amparo constitucional do pedido nos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da autonomia da vontade e da segurança jurídica, assegurando ao Autor o direito de ver reconhecida situação fática que efetivamente se consolidou ao longo dos anos, evitando-se a perpetuação de situação formal que não corresponde à realidade.

A declaração pleiteada não tem por objeto a dissolução do vínculo matrimonial (divórcio), mas apenas o reconhecimento do estado de separação de fato, com efeitos ex tunc, para fins de regularização do estado civil e patrimonial, em consonância com a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais.

4. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça e Tribunais estaduais vêm reconhecendo o cabimento de ações declaratórias de separação de fato post mortem e a possibilidade de efeitos jurídicos para ajuste do estado civil e dos registros públicos, desde que comprovada a separação e inexistindo oposição dos herdeiros ou interessados.

Não há óbice legal ou jurisprudencial à pretensão do Autor, especialmente diante da documentação acostada e da ausência de controvérsia.

5. Do Pedido e dos Requisitos

A petição inicial preenche todos os requisitos legais, estando presentes os elementos fáticos e jurídicos necessários ao reconhecimento da separação de fato post mortem, com efeitos ex tunc a partir de 2005, conforme requerido.

O Autor faz jus à regularização de seu estado civil e à averbação judicial da separação de fato nos registros civis e patrimoniais, garantindo-lhe segurança jurídica e respeito à sua dignidade.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, no CCB/2002, art. 1.571, § 1º e demais dispositivos pertinentes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. DECLARAR, com efeitos ex tunc, a separação de fato entre A. J. dos S. e a falecida M. F. de S. L. desde o ano de 2005, para fins de regularização do estado civil e averbação junto ao Cartório de Registro Civil e de Imóveis e demais órgãos competentes.
  2. DETERMINAR a expedição de ofício aos Cartórios competentes para procederem à averbação da separação de fato, nos termos desta decisão.
  3. JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, I.
  4. Considerando a ausência de resistência do espólio, deixo de condenar em custas e honorários.
  5. Defiro os benefícios da justiça gratuita, se comprovados os requisitos legais, nos termos do CPC/2015, art. 98.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2024.

 

_______________________________________
Nome do Magistrado
Juiz de Direito


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