Modelo de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário contra INSS por erro no cálculo da RMI, incluindo salários anteriores a 1994 e verbas reconhecidas em reclamatórias, com fundamento na Lei 8.213/1991 e Tema 1102 do STF
Publicado em: 08/06/2025PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de ___ (SP),
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. C. M. C. do N., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF n.º 082.653.748-01, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Município de Batatais/SP, endereço eletrônico: ___@___, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Município de ___, endereço eletrônico: ___@___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
A autora, A. C. M. C. do N., é titular de benefício previdenciário de aposentadoria concedido pelo INSS, cuja Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em junho de 2015, conforme documentação anexa extraída do processo administrativo obtido junto à Agência da Previdência Social de Batatais, por meio de requerimento protocolado em 24/03/2025 e concluído em 16/04/2025.
Desde a concessão, a autora vem recebendo mensalmente o benefício, tendo observado, ao longo dos anos, que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) não considerou corretamente todos os salários-de-contribuição de sua vida contributiva, especialmente aqueles anteriores a julho de 1994, ou deixou de computar verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, ou ainda não aplicou corretamente o teto legal e demais consectários legais.
Ressalte-se que, em breve, completam-se 10 (dez) anos do recebimento do primeiro pagamento do benefício, prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, razão pela qual a presente demanda é ajuizada tempestivamente, visando evitar a decadência do direito à revisão.
A autora, antes de recorrer ao Judiciário, buscou a via administrativa, protocolando pedido de revisão junto ao INSS, sem, contudo, obter resposta favorável ou solução definitiva para a correção do benefício.
Diante da inércia administrativa e da iminência do decurso do prazo decadencial, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à revisão do benefício, com o recálculo da RMI e o pagamento das diferenças devidas.
Resumo dos fatos: (i) concessão do benefício em junho de 2015; (ii) identificação de erro no cálculo da RMI; (iii) requerimento administrativo não atendido; (iv) ajuizamento da presente ação para evitar decadência e garantir o direito à revisão.
Fechamento argumentativo: Os fatos narrados demonstram a necessidade de intervenção judicial para assegurar à autora o direito ao benefício previdenciário corretamente calculado, em observância aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE
A competência para processar e julgar ações que versem sobre revisão de benefício previdenciário é da Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, salvo as exceções relativas a acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, por se tratar de autarquia federal responsável pela concessão e revisão dos benefícios previdenciários.
4.2. DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO
O direito à revisão do benefício previdenciário encontra amparo no Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, que estabelece os critérios para o cálculo da RMI, devendo ser considerados todos os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, conforme a chamada “revisão da vida toda”, quando mais favorável ao segurado.
O STF, ao julgar o Tema 1.102, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I, afastando a regra de transição da Lei 9.876/1999, quando esta se mostrar menos benéfica ao segurado.
Ademais, verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas devem ser integradas aos salários-de-contribuição, desde que haja comprovação do vínculo e do efetivo recolhimento das contribuições, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 55, §3º, e da jurisprudência do STJ.
O prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício é de 10 (dez) anos, conforme Lei 8.213/1991, art. 103, contado do primeiro pagamento. No presente caso, a autora ajuíza a ação dentro do prazo legal, sendo plenamente possível a revisão.
Princípios aplicáveis: Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), segurança jurídica e boa-fé objetiva, que impõem à Administração o dever de revisar seus atos quando eivados de erro ou omissão, garantindo ao segurado o benefício mais vantajoso.
Fechamento argumentativo: O direito à revisão do benefício é assegurado por lei e pela jurisprudência, devendo ser garantido ao segurado o cálculo mais favorável, com inclusão de todos os salários-de-contribuição e verbas reconhecidas judicialmente, respeitado o prazo decadencial.
5. JURISPRUDÊNCIAS
1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA VIDA TODA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS.
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