Modelo de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário contra INSS por erro no cálculo da RMI, incluindo salários anteriores a 1994 e verbas reconhecidas em reclamatórias, com fundamento na Lei 8.213/1991 e Tema 1102 do STF

Publicado em: 08/06/2025
Petição inicial para revisão de benefício previdenciário ajuizada por aposentada contra o INSS, requerendo o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com inclusão de todos os salários-de-contribuição, especialmente os anteriores a julho de 1994, e verbas reconhecidas em decisões trabalhistas. A ação fundamenta-se no direito previsto na Lei 8.213/1991, no entendimento do STF sobre a “revisão da vida toda” e respeita o prazo decadencial de 10 anos para revisão, buscando assegurar o benefício correto e o pagamento das diferenças devidas com correção monetária e juros. O documento ainda destaca a competência da Justiça Federal e traz pedidos de tutela de urgência, produção de provas e honorários advocatícios.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de ___ (SP),

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. C. M. C. do N., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF n.º 082.653.748-01, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Município de Batatais/SP, endereço eletrônico: ___@___, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Município de ___, endereço eletrônico: ___@___, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, A. C. M. C. do N., é titular de benefício previdenciário de aposentadoria concedido pelo INSS, cuja Data de Início do Benefício (DIB) ocorreu em junho de 2015, conforme documentação anexa extraída do processo administrativo obtido junto à Agência da Previdência Social de Batatais, por meio de requerimento protocolado em 24/03/2025 e concluído em 16/04/2025.

Desde a concessão, a autora vem recebendo mensalmente o benefício, tendo observado, ao longo dos anos, que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) não considerou corretamente todos os salários-de-contribuição de sua vida contributiva, especialmente aqueles anteriores a julho de 1994, ou deixou de computar verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, ou ainda não aplicou corretamente o teto legal e demais consectários legais.

Ressalte-se que, em breve, completam-se 10 (dez) anos do recebimento do primeiro pagamento do benefício, prazo decadencial previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, razão pela qual a presente demanda é ajuizada tempestivamente, visando evitar a decadência do direito à revisão.

A autora, antes de recorrer ao Judiciário, buscou a via administrativa, protocolando pedido de revisão junto ao INSS, sem, contudo, obter resposta favorável ou solução definitiva para a correção do benefício.

Diante da inércia administrativa e da iminência do decurso do prazo decadencial, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à revisão do benefício, com o recálculo da RMI e o pagamento das diferenças devidas.

Resumo dos fatos: (i) concessão do benefício em junho de 2015; (ii) identificação de erro no cálculo da RMI; (iii) requerimento administrativo não atendido; (iv) ajuizamento da presente ação para evitar decadência e garantir o direito à revisão.

Fechamento argumentativo: Os fatos narrados demonstram a necessidade de intervenção judicial para assegurar à autora o direito ao benefício previdenciário corretamente calculado, em observância aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE

A competência para processar e julgar ações que versem sobre revisão de benefício previdenciário é da Justiça Federal, nos termos do CF/88, art. 109, I, salvo as exceções relativas a acidente de trabalho, o que não é o caso dos autos. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, por se tratar de autarquia federal responsável pela concessão e revisão dos benefícios previdenciários.

4.2. DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO

O direito à revisão do benefício previdenciário encontra amparo no Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, que estabelece os critérios para o cálculo da RMI, devendo ser considerados todos os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, conforme a chamada “revisão da vida toda”, quando mais favorável ao segurado.

O STF, ao julgar o Tema 1.102, reconheceu a possibilidade de aplicação da regra definitiva da Lei 8.213/1991, art. 29, I, afastando a regra de transição da Lei 9.876/1999, quando esta se mostrar menos benéfica ao segurado.

Ademais, verbas salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas devem ser integradas aos salários-de-contribuição, desde que haja comprovação do vínculo e do efetivo recolhimento das contribuições, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 55, §3º, e da jurisprudência do STJ.

O prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício é de 10 (dez) anos, conforme Lei 8.213/1991, art. 103, contado do primeiro pagamento. No presente caso, a autora ajuíza a ação dentro do prazo legal, sendo plenamente possível a revisão.

Princípios aplicáveis: Dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), segurança jurídica e boa-fé objetiva, que impõem à Administração o dever de revisar seus atos quando eivados de erro ou omissão, garantindo ao segurado o benefício mais vantajoso.

Fechamento argumentativo: O direito à revisão do benefício é assegurado por lei e pela jurisprudência, devendo ser garantido ao segurado o cálculo mais favorável, com inclusão de todos os salários-de-contribuição e verbas reconhecidas judicialmente, respeitado o prazo decadencial.

5. JURISPRUDÊNCIAS

1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA VIDA TODA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS.
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário proposta por A. C. M. C. do N. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora que, ao ter concedido seu benefício de aposentadoria em junho de 2015, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) não considerou todos os salários-de-contribuição, especialmente aqueles anteriores a julho de 1994, nem verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, bem como não aplicou corretamente o teto legal.

Sustenta que protocolou pedido administrativo de revisão perante o INSS, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, buscando a revisão do benefício, com o recálculo da RMI e o pagamento das diferenças.

O INSS foi citado e apresentou defesa, arguindo, em síntese, a regularidade do ato concessório e a ausência de direito à revisão pretendida.

II. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito decorre do artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988. O INSS detém legitimidade passiva.

O pedido foi ajuizado dentro do prazo decadencial de 10 anos contados do primeiro pagamento do benefício, em conformidade com o art. 103 da Lei 8.213/1991, não havendo decadência a ser reconhecida.

2.2. Da Revisão do Benefício Previdenciário

O direito à revisão da aposentadoria está previsto na Lei 8.213/1991, art. 29, I e II, que determina a consideração de todos os salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, inclusive, quando mais favorável, aqueles anteriores a julho de 1994, conforme a denominada \"revisão da vida toda\".

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, firmou entendimento de que o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, caso seja mais vantajosa, afastando a regra de transição da Lei 9.876/1999.

No presente caso, os documentos acostados aos autos indicam que a autora possui salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 que não foram computados no cálculo de sua RMI, bem como verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, havendo demonstração do vínculo e do efetivo recolhimento das contribuições, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e a jurisprudência consolidada do STJ.

Ressalto que a Administração Pública está adstrita aos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), segurança jurídica e boa-fé objetiva, devendo revisar seus atos para garantir ao segurado o benefício mais vantajoso.

2.3. Jurisprudência Aplicada

A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de revisão do benefício para inclusão de salários-de-contribuição e verbas reconhecidas judicialmente, desde que comprovados, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 55, §3º (TRF3, Apelação Acórdão/TRF3, Rel. Des. Carlos Delgado, DJ 07/02/2019).

Igualmente, a decadência apenas se caracteriza após decorrido o prazo de 10 anos do primeiro pagamento do benefício, não sendo o caso dos autos (TJSP, Apelação Acórdão/TJSP, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida, DJ 29/11/2024).

Por fim, não há óbice ao conhecimento da presente ação, nem à concessão do direito postulado.

2.4. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões de forma clara, precisa e com indicação dos fundamentos legais e constitucionais aplicáveis. Assim, a concessão do pedido encontra amparo nos artigos 1º, III, e 5º, II, da CF/88, bem como nos artigos 29 e 55 da Lei 8.213/1991.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. C. M. C. do N., para:

  • Determinar ao INSS que promova a revisão do benefício previdenciário da autora, recalculando a RMI com a inclusão de todos os salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994, bem como das verbas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, desde que comprovado o efetivo recolhimento;
  • Condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde a Data de Início do Benefício (DIB), acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação aplicável;
  • Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC/2015, e custas processuais, se houver.

 

Considerando o disposto no art. 489, §1º, do CPC/2015, a presente sentença encontra-se fundamentada de forma clara e adequada, abordando todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Em caso de interposição de recurso, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e determino sua tramitação regular, facultando-se às partes a apresentação de contrarrazões no prazo legal.

V. Conclusão

É como voto.

 

Local e data.

____________________________________
Magistrado(a)


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