Modelo de Ação de Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Verbas Indenizatórias (Auxílio-Transporte e Férias-Prêmio Não Gozadas) por Servidor Público Federal contra a União Federal
Publicado em: 22/11/2024 TributárioAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, profissão: [cargo], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Município]/[UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70059-900, Brasília/DF.
3. DOS FATOS
O Autor, servidor público federal, percebeu, no exercício de suas funções, valores a título de auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, verbas estas de natureza indenizatória. Contudo, sobre tais valores, houve a retenção indevida de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), conforme demonstram os contracheques e comprovantes de rendimentos anexos.
O desconto do imposto de renda sobre tais verbas não encontra respaldo legal, pois não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim de indenização por despesas ou direitos não usufruídos. O Autor, ao perceber tais valores, não obteve renda tributável, mas apenas ressarcimento, razão pela qual não deveria ter sofrido a retenção do imposto.
O Autor buscou administrativamente a restituição dos valores indevidamente descontados, sem lograr êxito, conforme documentos anexos. Assim, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas de natureza indenizatória.
Ressalta-se que a retenção indevida do imposto de renda sobre tais verbas viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), configurando enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Dessa forma, busca-se a restituição dos valores descontados a título de IRRF sobre auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação vigente.
4. DO DIREITO
4.1. DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS
O auxílio-transporte e as férias-prêmio não gozadas possuem natureza eminentemente indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial ou renda tributável para fins de incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 447 do STJ.
A Constituição Federal, em seu art. 153, III (CF/88, art. 153, III), autoriza a União a instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, entendendo-se por renda o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e por provento, o acréscimo patrimonial. Não sendo o caso das verbas indenizatórias, não há base legal para a incidência do imposto.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. No caso de verbas indenizatórias, não há aquisição de renda, mas mera recomposição patrimonial.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias-prêmio não gozadas e auxílio-transporte, por se tratarem de verbas indenizatórias (Súmula 447 do STJ).
4.2. DA ILEGITIMIDADE DA RETENÇÃO E DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A retenção do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória é indevida, autorizando a repetição do indébito tributário, nos termos do CTN, art. 165, I. O direito à restituição está assegurado quando há pagamento indevido ou a maior de tributo.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece o direito dos servidores à restituição do imposto de renda retido sobre tais verbas, inclusive com a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do CTN, art. 167, parágrafo único, e da Emenda Constitucional 113/2021.
4.3. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se a incidência da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ e CTN, art. 167.
O cálculo do quantum debeatur deverá ser realizado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos documentos comprobatórios dos descontos indevidos, conforme entendimento jurisprudencial.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração a observância estrita da lei, vedando a exigência de tributo sem previsão legal. O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884) também impede que o Estado se beneficie de valores que não lhe são devidos.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) reforçam a necessidade de proteção ao patrimônio do cidadão, impedindo retenções indevidas.
Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas de natureza indenizatória.
5. JURISPRUDÊNCIAS
Súmula 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítim"'>...
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