Modelo de Ação de Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre Verbas Indenizatórias (Auxílio-Transporte e Férias-Prêmio Não Gozadas) por Servidor Público Federal contra a União Federal

Publicado em: 22/11/2024 Tributário
Modelo de petição inicial de Ação de Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) indevidamente descontado sobre verbas de natureza indenizatória, especificamente auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, percebidas por servidor público federal. O documento fundamenta-se na ausência de acréscimo patrimonial, na jurisprudência consolidada (Súmula 447 do STJ), na legislação tributária (CTN, art. 43 e 165), na Constituição Federal e nos princípios da legalidade, vedação ao enriquecimento ilícito e proteção do patrimônio do cidadão. Traz pedidos de restituição dos valores descontados, com correção monetária e juros, além de condenação em custas e honorários, e apresenta farta fundamentação jurídica e jurisprudencial.
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AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0 SSP/XX, profissão: [cargo], endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Município]/[UF], por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor

em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, CEP 70059-900, Brasília/DF.

3. DOS FATOS

O Autor, servidor público federal, percebeu, no exercício de suas funções, valores a título de auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, verbas estas de natureza indenizatória. Contudo, sobre tais valores, houve a retenção indevida de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), conforme demonstram os contracheques e comprovantes de rendimentos anexos.

O desconto do imposto de renda sobre tais verbas não encontra respaldo legal, pois não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim de indenização por despesas ou direitos não usufruídos. O Autor, ao perceber tais valores, não obteve renda tributável, mas apenas ressarcimento, razão pela qual não deveria ter sofrido a retenção do imposto.

O Autor buscou administrativamente a restituição dos valores indevidamente descontados, sem lograr êxito, conforme documentos anexos. Assim, não restou alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver reconhecido seu direito à restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas de natureza indenizatória.

Ressalta-se que a retenção indevida do imposto de renda sobre tais verbas viola o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), configurando enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Dessa forma, busca-se a restituição dos valores descontados a título de IRRF sobre auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS VERBAS

O auxílio-transporte e as férias-prêmio não gozadas possuem natureza eminentemente indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial ou renda tributável para fins de incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 447 do STJ.

A Constituição Federal, em seu art. 153, III (CF/88, art. 153, III), autoriza a União a instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, entendendo-se por renda o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e por provento, o acréscimo patrimonial. Não sendo o caso das verbas indenizatórias, não há base legal para a incidência do imposto.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, dispõe que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. No caso de verbas indenizatórias, não há aquisição de renda, mas mera recomposição patrimonial.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias-prêmio não gozadas e auxílio-transporte, por se tratarem de verbas indenizatórias (Súmula 447 do STJ).

4.2. DA ILEGITIMIDADE DA RETENÇÃO E DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A retenção do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória é indevida, autorizando a repetição do indébito tributário, nos termos do CTN, art. 165, I. O direito à restituição está assegurado quando há pagamento indevido ou a maior de tributo.

Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece o direito dos servidores à restituição do imposto de renda retido sobre tais verbas, inclusive com a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do CTN, art. 167, parágrafo único, e da Emenda Constitucional 113/2021.

4.3. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se a incidência da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 e dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ e CTN, art. 167.

O cálculo do quantum debeatur deverá ser realizado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos documentos comprobatórios dos descontos indevidos, conforme entendimento jurisprudencial.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração a observância estrita da lei, vedando a exigência de tributo sem previsão legal. O princípio da vedação ao enriquecimento ilícito (CCB/2002, art. 884) também impede que o Estado se beneficie de valores que não lhe são devidos.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) reforçam a necessidade de proteção ao patrimônio do cidadão, impedindo retenções indevidas.

Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para a procedência do pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre verbas de natureza indenizatória.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Súmula 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítim"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte ajuizada por A. J. dos S. em desfavor da União Federal, visando à restituição dos valores descontados a título de IRRF sobre verbas recebidas pelo autor referentes a auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, ambas de natureza indenizatória.

Sustenta o autor que tais verbas não possuem natureza remuneratória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual a retenção do imposto de renda foi indevida. Aduz, ainda, que buscou administrativamente a restituição dos valores, sem êxito, restando apenas a via judicial.

II. Fundamentação

II.1. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Cabe ao magistrado, portanto, analisar os fatos e o direito à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, proferindo decisão motivada e transparente.

II.2. Dos Fatos e do Direito

Conforme documentos acostados aos autos, o autor recebeu valores a título de auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, sobre os quais incidiu retenção de imposto de renda na fonte. O ponto central da controvérsia reside na natureza jurídica dessas verbas e na legitimidade da incidência tributária.

II.3. Da Natureza Indenizatória das Verbas

O auxílio-transporte e as férias-prêmio não gozadas possuem natureza eminentemente indenizatória, conforme pacífica jurisprudência, inclusive consolidada pela Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça:

"Não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias."

O artigo 153, III, da Constituição Federal, autoriza a instituição do imposto de renda somente sobre acréscimos patrimoniais. O Código Tributário Nacional, em seu art. 43, define como fato gerador do imposto de renda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, o que não ocorre nos casos de verbas de caráter meramente indenizatório, destinadas a recompor o patrimônio do servidor em razão de despesas ou direitos não usufruídos.

II.4. Da Ilegitimidade da Retenção e do Direito à Restituição

A retenção do imposto de renda sobre verbas indenizatórias constitui afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), configurando enriquecimento ilícito do Estado. O art. 165, I, do CTN, assegura ao contribuinte o direito à restituição do tributo pago indevidamente.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece o direito à repetição do indébito tributário nesses casos, sendo devida a restituição dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora (Tema 810 STF, Tema 905 STJ, Emenda Constitucional 113/2021).

II.5. Da Atualização Monetária e Juros de Mora

Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021 e da legislação de regência. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e do art. 167, parágrafo único, do CTN.

II.6. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

Além do princípio da legalidade, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e a vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), que reforçam a impossibilidade de retenção de valores pelo Estado sem respaldo legal.

II.7. Da Jurisprudência

Súmula 447 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias."

TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: "Restituição de Imposto de Renda retido na fonte sobre auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas. Não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias."

Outros precedentes foram igualmente colacionados, reforçando que a matéria encontra-se pacificada nos tribunais superiores.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. J. dos S. para condenar a União Federal à restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela SELIC, contados da data do pagamento indevido, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, do art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula 188 do STJ, a serem apurados em liquidação de sentença.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Considerando que não há questões processuais impeditivas, conheço do pedido e passo ao julgamento do mérito, conforme fundamentação.

Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, nos termos do CPC.

V. Fundamentação Constitucional

VI. Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à União Federal a restituição dos valores descontados a título de IRRF sobre auxílio-transporte e férias-prêmio não gozadas, com correção monetária e juros de mora pela SELIC, a serem apurados em liquidação de sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

[Cidade], [Data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal da ___ Vara Federal de [Cidade/UF]


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