Modelo de Ação de Regulamentação de Visitas para Criança com Transtorno do Espectro Autista, Pleito de Genitor para Visitas Gradativas, Assistidas e Adaptadas com Base no Melhor Interesse do Menor
Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil FamiliaAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, CEP 00000-000, [Cidade/UF].
3. DOS FATOS
O requerente e a requerida mantiveram união estável por aproximadamente oito anos, da qual adveio o nascimento do menor L. A. dos S. L., atualmente com 7 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Após a dissolução da união, a guarda do menor ficou sob responsabilidade da genitora, sendo o convívio paterno limitado a encontros esporádicos, sem regulamentação formal. Ocorre que, em razão do diagnóstico de TEA, a rotina do menor exige cuidados específicos, ambiente estruturado e acompanhamento terapêutico contínuo, fatores que têm sido utilizados pela genitora para restringir ou dificultar o contato do genitor com o filho.
O requerente, ciente das necessidades especiais do filho, busca a regulamentação judicial do direito de visitas, de modo a garantir a convivência paterna de forma gradual, segura e adaptada às particularidades do menor, sempre observando o melhor interesse da criança e a proteção integral de seus direitos.
Ressalte-se que inexiste qualquer elemento que desabone a conduta do genitor ou que indique risco à integridade física, emocional ou psicológica do menor durante o exercício do direito de visitas, sendo certo que o convívio familiar é direito fundamental da criança e dever de ambos os pais.
Assim, diante da resistência injustificada da genitora e da ausência de acordo entre as partes, faz-se necessária a intervenção judicial para regulamentar o regime de visitas, respeitando as necessidades do menor e promovendo o fortalecimento dos laços afetivos entre pai e filho.
4. DO DIREITO
4.1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL
A Constituição Federal assegura, em seu art. 227 (CF/88, art. 227), o direito da criança à convivência familiar, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação desse direito, bem como o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social do menor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 4º (ECA, art. 4º), reforça a proteção integral, estabelecendo que é dever de todos assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.
O Código Civil prevê, em seu art. 1.589 (CCB/2002, art. 1.589), o direito de visitas do genitor que não detenha a guarda, devendo o regime ser fixado pelo juiz, sempre tendo em vista o melhor interesse do menor. O art. 1.634 (CCB/2002, art. 1.634) também dispõe que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação, bem como conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajar ao exterior e mudar-se de residência permanente para outro Município.
O CPC/2015, art. 319, disciplina os requisitos da petição inicial, todos observados na presente demanda.
4.2. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O princípio do melhor interesse da criança orienta toda e qualquer decisão relativa à convivência familiar, devendo prevalecer sobre eventuais conflitos entre os genitores. Tal princípio, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, impõe a análise individualizada das necessidades do menor, especialmente quando se trata de criança com necessidades especiais, como é o caso do menor portador de TEA.
O princípio da proteção integral (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º) determina que todas as medidas relativas à criança devem priorizar sua saúde, segurança, bem-estar e desenvolvimento pleno, inclusive no tocante à convivência com ambos os genitores.
4.3. DA POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS EM CASO DE CRIANÇA COM TEA
Não há qualquer impedimento legal para a regulamentação de visitas ao genitor quando o filho é portador de TEA. Ao contrário, a legislação e a jurisprudência destacam que a convivência familiar é direito fundamental da criança, devendo ser adaptada às suas necessidades específicas, inclusive com visitas graduais, supervisionadas ou assistidas, quando necessário, sempre visando o melhor interesse do menor.
A regulamentação de visitas pode ser ajustada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, podendo ser fixada de forma progressiva, supervisionada ou assistida, conforme recomendação técnica, sem prejuízo do direito do genitor à convivência com o filho e do direito da criança ao fortalecimento dos laços afetivos.
4.4. DA DINAMICIDADE E FLEXIBILIDADE DO REGIME DE VISITAS
O regime de visitas não faz coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer tempo, caso haja alteração nas circunstâncias fáticas ou nas necessidades do menor (CPC/2015, art. 505, I). Assim, eventual necessidade de ajuste futuro poderá ser objeto de nova apreciação judicial.
Em suma, a regulamentação de visitas ao genitor de criança com TEA é perfeitamente possível e recomendável, devendo ser realizada de forma gradual, adaptada e sempre orientada pelo melhor interesse do menor.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta demonstrada a necessidade e a possibilidade jurídica do pedido, com amparo nos dispositivos constitucionais, legais e nos princípios que regem o direito de família, especialmente o melho"'>...
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