Modelo de Ação de Prestação de Contas em Inventário por Herdeira contra Inventariante visando transparência na administração do espólio e cumprimento do dever legal conforme CPC e CCB

Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil Familia
Petição inicial de ação de prestação de contas proposta por herdeira contra inventariante do espólio, requerendo apresentação detalhada das contas, com base no CPC/2015 e Código Civil, para garantir transparência e fiscalização da gestão dos bens hereditários. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência e pedidos de condenação, ressarcimento e tramitação em apenso ao inventário.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, engenheira civil, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, nesta cidade, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO em face de A. J. dos S., brasileira, viúva, administradora, inventariante do espólio de J. P. de S., portadora do CPF nº 987.654.321-00, RG nº 98.765.432-1 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada à Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 87654-321, nesta cidade.

3. DOS FATOS

O falecimento de J. P. de S. ocorreu em [data], sendo aberto o respectivo inventário perante este juízo, processo nº [número do inventário]. Por decisão judicial, a ré A. J. dos S. foi nomeada inventariante, assumindo a administração dos bens do espólio, conforme termo de compromisso nos autos principais.

Desde a nomeação, a inventariante passou a gerir o patrimônio do espólio, realizando movimentações financeiras, pagamentos de despesas, recebimentos de receitas e alienação de determinados bens. Contudo, a autora, na qualidade de herdeira, não teve acesso transparente e detalhado às contas relativas à administração do espólio, tampouco recebeu relatórios ou documentos que demonstrem a destinação dos valores e a regularidade dos atos praticados pela inventariante.

Apesar de reiteradas solicitações extrajudiciais, a inventariante não apresentou espontaneamente as contas de sua gestão, impedindo a autora de exercer o controle e fiscalização que lhe são assegurados por lei, especialmente diante de indícios de alienação de bens sem a devida comprovação do proveito econômico revertido ao espólio, bem como dúvidas quanto ao pagamento de tributos e despesas ordinárias.

Diante da omissão da inventariante, resta à autora valer-se da presente ação para exigir a prestação de contas, a fim de garantir a lisura da administração e a correta partilha dos bens, nos termos da legislação vigente.

Resumo: A autora, herdeira, busca compelir a inventariante a prestar contas da administração do espólio, diante da ausência de transparência e da recusa em apresentar espontaneamente os documentos e relatórios de sua gestão.

4. DO DIREITO

4.1. LEGITIMIDADE E DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS

O CPC/2015, art. 618, VII estabelece que é dever do inventariante "prestar contas de sua administração ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". Tal obrigação decorre do próprio encargo de inventariança, que impõe ao gestor a responsabilidade de administrar bens alheios, devendo agir com diligência, transparência e boa-fé (CCB/2002, art. 422).

A legitimidade ativa da herdeira para exigir contas é reconhecida expressamente pela jurisprudência e pela doutrina, pois a administração do espólio deve ser fiscalizada por todos os interessados na sucessão (CPC/2015, art. 550).

O direito de exigir contas não depende de prévia recusa da inventariante, bastando a ausência de prestação espontânea ou a existência de dúvidas quanto à regularidade dos atos de gestão (STJ, REsp 1.707.014/MT).

4.2. PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO

A ação de prestação de contas pode ser proposta de forma autônoma ou incidentalmente ao inventário (CPC/2015, art. 553). No caso, opta-se pela via autônoma, diante da inércia da inventariante e da necessidade de apuração detalhada dos atos de administração.

Conforme entendimento consolidado do STJ, nas hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como na inventariança, é desnecessária a primeira fase da ação para apuração do dever, cabendo desde logo a apresentação das contas (STJ, REsp 1.776.035/SP; REsp 1.931.806/RJ).

O procedimento especial da ação de exigir contas, previsto no CPC/2015, arts. 550 a 553, é aplicável, devendo a inventariante apresentar as contas relativas a todo o período de sua administração, sob pena de remoção e responsabilização civil.

4.3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

A presente demanda está amparada nos princípios da legalidade, boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), transparência e proteção dos interesses dos herdeiros. O inventariante, como gestor de bens alheios, deve agir com absoluta lisura, permitindo o controle e fiscalização pelos demais interessados, sob pena de violação do princípio da confiança e da segurança jurídica.

Ademais, o princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) assegura a transmissão imediata da herança aos herdeiros, os quais têm direito de acompanhar e fiscalizar a administração do espólio desde a abertura da sucessão.

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I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Prestação de Contas proposta por M. F. de S. L., herdeira, em face de A. J. dos S., inventariante do espólio de J. P. de S., sob o argumento de ausência de transparência na administração dos bens do espólio, omissão na apresentação de documentos e relatórios de gestão, bem como dúvidas quanto à regularidade de alienações e pagamentos efetuados.

A autora sustenta que, embora tenha solicitado extrajudicialmente a prestação de contas, não obteve resposta satisfatória, razão pela qual ajuíza a presente demanda, requerendo a citação da inventariante para apresentar, em juízo, as contas referentes à sua administração, sob pena de remoção e responsabilização civil.

Recebida a inicial, a inventariante foi regularmente citada e apresentou contestação, arguindo a inexistência de irregularidades e afirmando que os atos de administração foram praticados em estrita observância à legislação vigente, sem qualquer prejuízo ao espólio ou aos herdeiros.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Obrigação Legal de Prestar Contas

O dever de prestação de contas decorre expressamente da legislação processual, nos termos do CPC/2015, art. 618, VII, o qual impõe ao inventariante o encargo de "prestar contas de sua administração ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar". Trata-se de obrigação que visa assegurar a lisura, transparência e a boa-fé objetiva na administração do espólio, nos exatos termos do CCB/2002, art. 422.

A legitimidade ativa da herdeira para exigir a prestação de contas está igualmente amparada na norma processual (CPC/2015, art. 550), bem como em jurisprudência consolidada, a exemplo do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tiver o direito de exigí-las, decorrendo a obrigação do inventariante de prestar as respectivas contas de expressa disposição legal" (STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que a ação de prestação de contas, quando fundada em dever legal, dispensa a fase inicial de demonstração do direito, passando-se diretamente à apresentação das contas pelo inventariante (STJ, REsp Acórdão/STJ). Assim, não há necessidade de comprovação prévia de recusa ou de irregularidade, bastando a ausência de prestação espontânea ou a existência de dúvidas relevantes sobre a gestão.

2. Dos Princípios Constitucionais e Processuais Aplicáveis

A atuação do Poder Judiciário deve observar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos jurisdicionais, conforme exige a CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, precisa e coerente.

No caso dos autos, verifica-se que a autora demonstrou, de forma suficiente, a existência de dúvidas quanto à regularidade da administração do espólio, bem como a omissão da inventariante em prestar contas espontaneamente, circunstâncias que legitimam a instauração do presente procedimento e impõem ao magistrado a análise meritória do pedido.

Ademais, o princípio da saisine (CCB/2002, art. 1.784) assegura aos herdeiros a transmissão imediata da herança, sendo-lhes conferido o direito de fiscalizar e controlar a gestão dos bens do espólio, o que reforça a necessidade de transparência e prestação de contas pelo inventariante.

3. Do Procedimento e das Consequências da Omissão

O procedimento especial da ação de exigir contas, previsto nos CPC/2015, arts. 550 a 553, é aplicável à espécie, cabendo à inventariante apresentar as contas relativas a todo o período de sua administração, sob pena de remoção e responsabilização civil.

Caso as contas apresentadas sejam consideradas irregulares, poderá haver condenação ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao espólio, com apuração do saldo devedor em liquidação.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 618, VII e demais dispositivos legais pertinentes, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Determinar que a inventariante A. J. dos S. apresente, no prazo legal, as contas detalhadas relativas à administração do espólio de J. P. de S., discriminando receitas, despesas, alienações, pagamentos e demais atos de gestão, sob pena de remoção do cargo e demais sanções legais (CPC/2015, art. 618, VII).
  2. Caso as contas não sejam apresentadas no prazo ou sejam reputadas irregulares, condenar a inventariante ao ressarcimento dos eventuais prejuízos causados ao espólio, apurando-se o saldo devedor em liquidação de sentença.
  3. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  4. Determinar a tramitação do feito em apenso ao inventário, por conexão, conforme CPC/2015, art. 553.
  5. Facultar a designação de audiência de conciliação/mediação, caso haja interesse das partes (CPC/2015, art. 319).

IV. CONCLUSÃO

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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