Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Desbloqueio e Reativação de Conta Corrente Empresarial Encerrada Unilateralmente por Instituição Financeira sem Notificação Prévia

Publicado em: 25/11/2024 CivelConsumidorEmpresa
Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar ajuizado por empresa contra instituição financeira que realizou bloqueio total e encerramento unilateral de conta corrente empresarial, sem prévia notificação ou motivação idônea. O documento fundamenta a necessidade de reativação imediata da conta, destacando o direito líquido e certo à manutenção das operações empresariais, princípios contratuais, normativos do Banco Central, Código Civil e Constituição Federal. Inclui jurisprudência recente, detalha os requisitos do CPC para tutela de urgência e especifica os pedidos liminares e definitivos, visando assegurar a continuidade das atividades da empresa e evitar danos irreparáveis.
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante: U. L. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-99, com sede à Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio administrador A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua dos Sócios, nº 200, Bairro Centro, CEP 01001-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado: B. S. A., instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 98.765.432/0001-11, com agência situada à Avenida dos Bancos, nº 500, Bairro Financeiro, CEP 01002-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante, empresa regularmente constituída e em pleno funcionamento, mantém conta corrente empresarial junto ao Impetrado, sob nº 123456-7, agência 0001, desde 2018, utilizando-a para o recebimento de valores de clientes, pagamento de fornecedores e colaboradores, bem como para a movimentação ordinária de sua atividade empresarial.

Em 10 de junho de 2024, de forma abrupta e sem qualquer comunicação prévia, a Impetrante foi surpreendida com o bloqueio total de sua conta corrente, seguido do encerramento unilateral pelo Impetrado, sob a alegação genérica de "desacordo comercial". Não foi apresentada justificativa concreta, tampouco oportunizado contraditório ou defesa à Impetrante.

Ressalta-se que a conta bloqueada possui saldo positivo, incluindo valores de clientes a serem repassados e recursos destinados ao pagamento de salários de colaboradores, tributos e obrigações contratuais inadiáveis, o que compromete gravemente a continuidade da atividade empresarial da Impetrante.

A conduta do Impetrado, além de violar princípios basilares do direito bancário e do Código Civil, afronta a boa-fé objetiva e coloca em risco a própria existência da Impetrante, que depende da conta para a manutenção de suas operações regulares.

Diante da urgência e do perigo de dano irreparável, a Impetrante não vislumbrou alternativa senão a impetração do presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, para ver restabelecido o acesso à conta corrente e garantir a continuidade de suas atividades empresariais.

Resumo lógico: A narrativa evidencia que o bloqueio e encerramento unilateral da conta corrente, sem prévia notificação e sem justificativa idônea, causou prejuízo imediato e grave à Impetrante, que depende da conta para sua subsistência empresarial, legitimando a busca da tutela jurisdicional de urgência.

4. DO DIREITO

4.1. DA CABEÇA DO MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Lei 12.016/09, art. 1º). O ato coator, consubstanciado no bloqueio e encerramento unilateral da conta corrente, é praticado por instituição financeira submetida à regulação e fiscalização estatal, atraindo a competência deste Egrégio Tribunal.

4.2. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE

O direito da Impetrante à manutenção e movimentação de sua conta corrente decorre do contrato bancário firmado com o Impetrado, cuja rescisão unilateral exige, por parte da instituição financeira, notificação prévia e motivação idônea, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e do dever de informação (CCB/2002, art. 113, §1º, III).

A Resolução 2.025/93 do Banco Central, com redação dada pela Resolução 2.747/00 e pela Circular 3.006/00, determina que o encerramento de conta corrente deve ser precedido de comunicação formal ao correntista, com prazo razoável para regularização de eventuais pendências, o que não ocorreu no caso concreto.

O bloqueio e encerramento abrupto da conta, sem justa causa e sem prévia notificação, caracteriza prática abusiva (CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI; CCB/2002, art. 473, caput), afrontando o direito líquido e certo da Impetrante à continuidade de suas operações empresariais e ao acesso aos próprios recursos financeiros.

4.3. DA URGÊNCIA E DO PERIGO DE DANO

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela ausência de notificação prévia e de motivação idônea para o bloqueio e encerramento da conta. O perigo de dano é manifesto, pois a Impetrante depende da conta para receber valores de clientes e pagar colaboradores, sendo a sua paralisação apta a causar prejuízos irreparáveis e comprometer a própria existência da empresa.

4.4. DA ILEGALIDADE DO ATO COATOR E DA NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO IMEDIATO DA CONTA

A conduta do Impetrado viola o princípio da continuidade do serviço bancário, a boa-fé objetiva e a confiança legítima do consumidor, além de afrontar o direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) e o livre exercício da atividade econômica (CF/88, art. 170, parágrafo único). O bloqueio injustificado de valores pertencentes à Impetrante configura retenção indevida de recursos, passível de reparação e de tutela jurisdicional urgente.

Resumo lógico: O direito líquido e certo da Impetrante à manutenção e movimentação da conta corrente é amparado por normas contratuais, legais e constitucionais, sendo ilegal e abusivo o bloqueio e encerramento unilateral sem prévia notificação e sem motivação idônea, especialmente diante do risco de dano irreparável à atividade empresarial.

5. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória de urgência - Medida visando o desbloqueio da conta de titularidade "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por U. L. Ltda. em face de B. S. A., instituição financeira, objetivando o imediato desbloqueio e reativação de conta corrente empresarial nº 123456-7, agência 0001, cuja titularidade pertence à impetrante.

Alega a impetrante que, em 10 de junho de 2024, foi surpreendida com o bloqueio total e posterior encerramento unilateral da conta, sem prévia notificação ou justificativa concreta, sob alegação genérica de "desacordo comercial". Ressalta que tal conduta compromete o regular funcionamento de sua atividade empresarial, por impossibilitar o pagamento de fornecedores, colaboradores e obrigações tributárias.

Pugna, assim, pela concessão de tutela liminar para desbloqueio e reativação da conta, bem como, ao final, pela concessão definitiva da ordem de segurança.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e Admissibilidade

O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Lei 12.016/09, art. 1º).

No presente caso, a autoridade coatora é instituição financeira submetida à regulação e fiscalização estatal, o que atrai a competência deste Tribunal. Preenchidos os requisitos legais, conheço do presente mandamus.

2. Dos Fatos e do Direito

Restou incontroverso que a impetrante mantinha relação contratual regular com o banco impetrado, sendo surpreendida com o bloqueio e encerramento da conta corrente, sem prévia notificação formal e sem motivação idônea.

O contrato bancário, tal como os demais contratos civis, deve observar os princípios da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), da função social (art. 421) e do dever de informação (art. 113, §1º, III). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece o direito do correntista à prévia comunicação para encerramento unilateral de conta corrente, nos termos da Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil, com redação dada pela Resolução 2.747/00 e Circular 3.006/00.

O encerramento abrupto, sem justa causa e sem notificação, caracteriza prática abusiva, afrontando não apenas direitos contratuais, mas também garantia constitucional de acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), ao devido processo legal (art. 5º, LIV) e ao livre exercício da atividade econômica (CF/88, art. 170, parágrafo único).

Ressalte-se que a própria jurisprudência desta Corte, como ilustram os recentes julgados (TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Thiago de Siqueira; AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira; AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa), tem reiteradamente entendido pela abusividade do bloqueio e encerramento de contas sem prévia notificação e motivação, especialmente quando evidenciado o risco à continuidade da atividade empresarial.

3. Da Probabilidade do Direito e Perigo de Dano

A probabilidade do direito decorre da ausência de notificação prévia e motivação idônea por parte do banco, violando normas legais, contratuais e constitucionais. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, pois o bloqueio dos valores compromete obrigações inadiáveis e a própria subsistência da empresa, justificando a concessão da tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).

4. Da Necessidade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe o dever de fundamentação das decisões judiciais, como garantia do devido processo legal e da transparência jurisdicional. O presente voto atende a tal exigência, expondo de modo claro as razões de fato e de direito que embasam a conclusão deste julgamento.

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar para determinar ao impetrado o imediato desbloqueio e a reativação da conta corrente empresarial nº 123456-7, agência 0001, de titularidade da impetrante, restabelecendo-se todas as funcionalidades e permitindo a livre movimentação dos valores ali depositados, vedando-se ao impetrado o bloqueio e encerramento unilateral sem prévia notificação formal e motivação idônea.

Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais.

Oficie-se ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Voto

É como voto.

São Paulo, 12 de junho de 2024.
Desembargador Relator


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