Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito contra INSS e Associação por Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário sem Autorização e Violação do CDC

Publicado em: 02/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição inicial que propõe ação de indenização por danos morais cumulada com repetição do indébito em face do INSS e da Associação COBAP, devido a descontos não autorizados em benefício previdenciário, fundamentada no CDC, CCB, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais, requerendo cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de [cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº [informar], RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar], residente e domiciliado na [endereço completo], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, propor a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [informar], com sede na [endereço completo]; e

CONT. ASSOC. APOSENTADO COBAP, associação, CNPJ nº 08.009.403/0001-68, endereço eletrônico: [informar], com sede na [endereço completo];

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é beneficiário do INSS, titular do benefício previdenciário nº 137380025-6. Desde o mês de setembro de 2023, vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) em seu benefício, a título de contribuição para a CONT. ASSOC. APOSENTADO COBAP, sem jamais ter autorizado ou firmado qualquer vínculo associativo com a referida entidade.

Ressalte-se que o desconto não foi precedido de qualquer comunicação, consentimento expresso ou assinatura de termo de filiação, tampouco houve prestação de informações claras e adequadas acerca da natureza do desconto, em flagrante violação ao dever de informação previsto no CDC, art. 6º, III.

O valor descontado, embora aparentemente modesto, reveste-se de natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do Autor, que depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua manutenção. A conduta dos Réus, ao promover descontos indevidos e não autorizados, gerou constrangimento, angústia e a necessidade de adoção de medidas judiciais para reaver os valores, caracterizando abalo moral relevante.

Diante da ausência de autorização e da inexistência de relação jurídica entre o Autor e a associação, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Assim, busca o Autor a tutela jurisdicional para ver reconhecida a inexistência de relação jurídica com a associação, a cessação imediata dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e a devida reparação pelos danos morais sofridos.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

4.1. DA ILICITUDE DOS DESCONTOS E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

Nos termos do CDC, art. 6º, III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa viola o princípio da transparência e da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 113).

A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 exige, para a efetivação de descontos associativos, a apresentação de termo de filiação e autorização assinados pelo beneficiário, acompanhados de documento de identificação oficial. A ausência desses documentos evidencia a inexistência de relação jurídica válida entre o Autor e a associação ré.

O ônus de comprovar a regularidade dos descontos e a existência de autorização recai sobre os Réus, conforme CPC/2015, art. 373, II. A mera alegação de contratação não se sobrepõe à necessidade de apresentação de prova inequívoca da anuência do Autor, sendo insuficiente gravações telefônicas ou documentos digitais sem autenticação adequada.

4.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

O CDC, art. 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida, especialmente quando ausente autorização expressa para os descontos (STJ, REsp. 248764/MG/STJ).

Assim, é direito do Autor a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente desde setembro de 2023, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais (Súmula 54/STJ).

4.3. DO DANO MORAL PRESUMIDO

A jurisprudência pátria reconhece que o desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido, dispensando a comprovação de sofrimento concreto (CDC, art. 14; CCB/2002, arts. 389, 404 e 406).

O abalo moral decorre da angústia, do constrangimento e da frustração experimentados pelo Autor, que se viu privado de parcela de sua renda essencial, sendo compelido a buscar o Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

O STJ e os Tribunais de Justiça vêm fixando o valor da indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 em casos análogos, considerando a gravidade da conduta e o impacto social e financeiro do desconto indevido.

4.4. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS

O CDC, art. 7º, parágrafo único, prevê a responsabilidade solidária entre todos aqueles que concorrem para a prática do evento danoso. Tanto o INSS, ao permitir o desconto sem a devida verificação da autorizaçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com pedido de Repetição de Indébito, proposta por A. J. dos S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da CONT. ASSOC. APOSENTADO COBAP.

Alega o autor que, desde setembro de 2023, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 30,36, a título de contribuição associativa, sem jamais ter firmado filiação ou autorizado tais descontos. Sustenta que não foi informado, tampouco consentiu expressamente, e que tais descontos lhe causaram prejuízos de ordem material e moral, por se tratar de verba de natureza alimentar.

Requer, em síntese, a suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários.

Fundamentação

1. Da Regularidade Formal e Admissibilidade

Os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. O juízo é competente e não há preliminares processuais a serem apreciadas. Conheço do pedido.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, garantindo-se a motivação do presente voto.

2. Dos Fatos e Ônus da Prova

Consta dos autos que o autor é beneficiário do INSS e sofreu descontos mensais a título de contribuição associativa para a COBAP, sem autorização expressa. Os réus não apresentaram termo de filiação ou autorização assinada, tampouco demonstraram qualquer relação jurídica válida.

De acordo com o art. 373, II, do CPC/2015, compete aos réus comprovar a regularidade dos descontos, ônus do qual não se desincumbiram. Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 exige autorização formal e expressa para desconto em folha de benefícios previdenciários, o que não foi apresentado.

3. Da Ilicitude dos Descontos

O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada. A ausência de autorização e a falta de informação violam os princípios da transparência e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC/2002).

O desconto de valores de natureza alimentar, sem autorização, caracteriza prática ilícita, cabendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a cessação imediata dos descontos.

4. Da Repetição do Indébito

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não restou comprovado nos autos. A jurisprudência do STJ, em casos análogos (REsp 248764/MG), corrobora tal entendimento.

Assim, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores descontados desde setembro de 2023, acrescidos de juros e correção monetária (Súmula 54/STJ).

5. Do Dano Moral

O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido, dispensando prova de sofrimento concreto (CDC, art. 14; CC, arts. 389, 404 e 406). O constrangimento e angústia causados ao autor extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização.

Quanto ao valor, a jurisprudência majoritária dos Tribunais (vide TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP) tem fixado a indenização, em casos similares, entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, valores que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. Da Responsabilidade Solidária dos Réus

Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Tanto o INSS, por permitir o desconto sem verificação adequada, quanto a associação demandada, respondem solidariamente pelos danos.

7. Dos Princípios Constitucionais

As condutas violam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção do consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a associação ré, reconhecendo a ilicitude dos descontos efetuados;
  2. DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (nº 137380025-6), sob pena de multa diária de R$ 100,00;
  3. CONDENAR solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores descontados desde setembro de 2023, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC;
  4. CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular novas práticas semelhantes;
  5. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e julgo-o procedente, fundamentando minha decisão com base nos fatos provados nos autos, na legislação aplicável (CDC, CC/2002, IN INSS 128/2022, CPC/2015) e nos princípios constitucionais mencionados, notadamente o art. 93, IX, da CF/88, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais.

[Cidade/UF], [Data].
Magistrado(a): [Nome do Juiz(a)]


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