Modelo de Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, em face de condutora que evadiu-se do local e não prestou socorro à vítima

Publicado em: 14/07/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Trabalhista
Petição inicial proposta por viúva contra condutora responsável por acidente de trânsito fatal, pleiteando indenização por danos morais e materiais, com fundamento na responsabilidade civil prevista no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro, destacando a omissão no dever de socorro e a dependência econômica da autora.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Nova Colinas – Estado do Maranhão.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O. S. de M., brasileira, viúva, doméstica, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Nova Colinas/MA, CEP 65885-000,
por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de L. M. F. D. N. D., brasileira, agente de saúde, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-X, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Centro, Fortaleza dos Nogueiras/MA, CEP 65890-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

No dia 28 de abril de 2025, por volta das 17h, ocorreu um grave acidente de trânsito na rodovia MA 132, nas proximidades da entrada de Nova Colinas/MA. O acidente envolveu uma motocicleta Honda Pop 100, conduzida por I. C. dos S., esposo da autora, e uma caminhonete L200, conduzida pela ré L. M. F. D. N. D..

Conforme registrado pela Polícia Militar, o acidente deu-se no momento em que I. C. dos S. saiu de uma via vicinal e ingressou na rodovia principal, sendo atingido frontalmente pela caminhonete L200, dirigida pela ré. Em decorrência do impacto, o esposo da autora sofreu graves lesões, notadamente fratura exposta na perna esquerda, além de múltiplos traumas.

Destaca-se que, após o acidente, a ré evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima, conduta esta que agravou o quadro clínico de I. C. dos S., o qual foi socorrido por terceiros e encaminhado ao Hospital de Balsas/MA. Infelizmente, após dias de sofrimento e internação, I. C. dos S. veio a óbito em 03 de maio de 2025, conforme certidão de óbito anexa, em decorrência de insuficiência renal aguda, choque hemorrágico e politrauma.

Ressalte-se que a omissão da ré em prestar socorro, além de configurar infração administrativa e penal, contribuiu para o agravamento do estado de saúde da vítima e, possivelmente, para o desfecho fatal. A autora, companheira do falecido, encontra-se em estado de profundo abalo emocional e desamparo financeiro, pois dependia economicamente do esposo.

Assim, diante da conduta culposa e omissiva da ré, que não observou os deveres de cuidado e solidariedade, a autora busca a devida reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil por acidente de trânsito está prevista no CCB/2002, art. 186 e art. 927, que dispõem sobre a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No caso em tela, restou evidenciada a conduta culposa da ré, que, ao não adotar as cautelas necessárias ao dirigir e ao deixar de prestar socorro à vítima, violou o dever de cuidado objetivo.

O CTB, art. 304 e art. 305 impõem ao condutor o dever de prestar imediato socorro à vítima de acidente, sendo a omissão considerada circunstância agravante e autônoma para fins de responsabilização civil e penal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão no dever de socorro pode ensejar o agravamento do dano e, por conseguinte, a responsabilidade do agente pelo resultado lesivo, inclusive morte (STJ, AgRg no Rec. Esp. 1.197.746/CE).

4.2. DOS DANOS MORAIS

A morte de ente querido, especialmente em circunstâncias traumáticas e decorrentes de conduta culposa de terceiro, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do sofrimento experimentado (CCB/2002, art. 948, II). O abalo psíquico e a dor experimentados pela autora são evidentes e decorrem diretamente da perda do companheiro, com quem mantinha união estável.

O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (STJ, AgInt no REsp. 2.057.258/TO).

4.3. DOS DANOS MATERIAIS

Nos termos do CCB/2002, art. 948, I, são devidos à família da vítima as despesas com tratamento, funeral e luto, além de pensão correspondente à expectativa de vida da vítima, quando comprovada a dependência econômica. A dependência da autora é presumida, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, REsp. 1.709.727/SE).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por O. S. de M. em face de L. M. F. D. N. D., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28 de abril de 2025, na rodovia MA 132, que resultou em lesões graves e, posteriormente, óbito do esposo da autora. Alegou-se, ainda, a omissão da ré em prestar socorro à vítima, agravando o quadro clínico e contribuindo para o desfecho fatal.

I. Do Conhecimento

Inicialmente, verifico a regularidade formal da petição inicial, que preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem conhecidas e os recursos interpostos, em eventual fase recursal, serão analisados oportunamente.

II. Dos Fatos e da Prova

Os autos demonstram que o acidente de trânsito envolveu motocicleta conduzida pela vítima, I. C. dos S., e caminhonete dirigida pela ré. A dinâmica dos fatos indica que, após colisão frontal, a ré evadiu-se do local sem prestar socorro, conforme boletim de ocorrência e depoimentos acostados aos autos. A vítima, socorrida por terceiros, veio a falecer dias depois, em decorrência de múltiplos traumas e choque hemorrágico.

Restaram demonstrados, ainda, a dependência econômica da autora em relação ao falecido, bem como o abalo emocional e os danos materiais vindicados.

III. Do Direito

a) Responsabilidade Civil

O caso em análise versa sobre responsabilidade civil subjetiva, fundada na culpa, nos termos do CCB/2002, art. 186 e art. 927. Ficou demonstrada a conduta culposa da ré, tanto pela imprudência ao volante quanto pela omissão no dever de prestar socorro, em flagrante violação ao CTB, art. 304 e art. 305.

Ademais, a omissão da ré potencializou o dano, agravando o quadro clínico da vítima e contribuindo, possivelmente, para o óbito, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Rec. Esp. Acórdão/STJ).

Ressalto que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da solidariedade social fundamentam a responsabilidade de quem, por ação ou omissão, causa prejuízo a outrem. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe o dever de respeito às normas de trânsito e ao dever de socorro.

b) Danos Morais

A morte de ente querido, especialmente quando decorrente de ato ilícito, configura dano moral presumido, conforme CCB/2002, art. 948, II. O sofrimento experimentado pela autora resta evidenciado, sendo desnecessária a produção de prova específica.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ).

c) Danos Materiais

A autora faz jus à reparação dos danos materiais, incluindo despesas médicas, hospitalares, funerárias e pensão mensal, conforme previsão do CCB/2002, art. 948, I. A dependência econômica da autora em relação ao falecido é presumida, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, REsp. Acórdão/STJ).

IV. Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

O presente julgamento exige, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se observa, à luz dos fatos comprovados e dos dispositivos legais aplicáveis.

V. Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais e constitucionais acima citados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em valor a ser fixado na fase de liquidação, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
  • b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo:
    • Despesas médicas, hospitalares e funerárias comprovadas;
    • Pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, a ser paga à autora até a expectativa de vida do falecido, conforme tabela do IBGE, ou até o falecimento da autora, com reversão em favor desta após a maioridade dos filhos, se houver;
  • c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza do feito e o grau de litigiosidade, nos termos do CPC/2015, art. 319.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

VI. Disposições Finais

O presente voto está fundamentado nos fatos provados nos autos, na legislação aplicável, na jurisprudência consolidada e nos princípios constitucionais, em estrita observância ao CF/88, art. 93, IX.

Nova Colinas/MA, data do julgamento.

_______________________________________
Juiz de Direito


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