Modelo de Ação de Correção do Saldo do PASEP ajuizada por servidor público aposentado contra Banco do Brasil S.A. visando recomposição de valores não atualizados, com fundamentação em Lei Complementar 8/1970, Tema 1150/STJ e CDC

Publicado em: 06/05/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor
Petição inicial proposta por servidor público aposentado contra Banco do Brasil S.A., gestor do PASEP, requerendo a correção do saldo da conta vinculada, alegando defasagem na atualização monetária e juros, com pedido de produção de prova pericial, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça, fundamentada em legislação específica, jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150/STJ) e no Código de Defesa do Consumidor.

PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, servidor público aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/UF, profissão: professor, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, [Cidade/UF], vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE CORREÇÃO DO SALDO DO PASEP em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, com sede na Rua X, nº 456, Bairro Y, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., é servidor público federal aposentado, inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, tendo contribuído regularmente para o referido fundo durante sua vida funcional. Após décadas de serviço público, ao consultar o extrato de sua conta vinculada ao PASEP, constatou que o saldo disponível para saque era irrisório, destoando significativamente dos valores que deveriam ter sido acumulados, considerando os depósitos realizados e a devida atualização monetária e aplicação de juros previstos em lei.

Em busca de esclarecimentos, o autor solicitou ao Banco do Brasil S.A., gestor exclusivo das contas do PASEP, a apresentação de extratos detalhados e esclarecimentos sobre a metodologia de atualização dos valores. Todavia, não obteve resposta satisfatória, tampouco foram apresentados demonstrativos que justificassem a expressiva defasagem do saldo.

Diante da ausência de transparência e da evidente discrepância entre o valor depositado e o saldo disponível, o autor realizou, por meio de contador de sua confiança, simulação dos valores que deveriam constar em sua conta, considerando os índices legais de atualização e juros. O laudo apontou diferença substancial a menor, indicando que o saldo do PASEP não foi corretamente corrigido ao longo dos anos.

Ressalte-se que o autor somente tomou ciência inequívoca do desfalque ao se aposentar e acessar o extrato final do PASEP, momento em que verificou o valor irrisório disponível para saque, fato este que configura o termo inicial do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado no Tema 1150/STJ.

Assim, restou ao autor buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito à correta atualização do saldo do PASEP, com condenação do Banco do Brasil S.A. à recomposição dos valores devidos.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.

O Banco do Brasil S.A. é o gestor exclusivo das contas individuais do PASEP, cabendo-lhe a administração, atualização e pagamento dos valores depositados, nos termos do Lei Complementar 8/1970, art. 5º e do Decreto 9.978/2019, art. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150/STJ, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos ou ausência de atualização dos valores do PASEP.

Assim, não há necessidade de inclusão da União no polo passivo, sendo a demanda corretamente direcionada ao Banco do Brasil S.A., conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126).

4.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Embora parte da jurisprudência reconheça a competência da Justiça Estadual para demandas em que a União não figure no polo passivo, a presente ação é proposta perante a Justiça Federal em razão da interpretação sistemática da CF/88, art. 109, I, considerando a natureza federal do fundo PASEP e a possibilidade de interesse da União na lide. Caso Vossa Excelência entenda pela incompetência, requer-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do CPC/2015, art. 64.

4.3. DO PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo prescricional para a pretensão de recomposição de saldo do PASEP é decenal, conforme CCB/2002, art. 205, com termo inicial a partir do momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque, normalmente por ocasião do saque do saldo ou da aposentadoria (Tema 1150/STJ). No caso em tela, o autor somente teve acesso ao extrato final e tomou ciência da diferença no momento de sua aposentadoria, não havendo que se falar em prescrição.

4.4. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO SALDO E DA PROVA PERICIAL

O autor demonstrou, por meio de laudo contábil, a existência de diferença entre o saldo devido e o saldo disponibilizado pelo Banco do Brasil. O correto cálculo do saldo do PASEP exige a aplicação dos índices de atualização monetária, juros e demais critérios previstos em lei, especialmente na Lei Complementar 26/1975, art. 3º, “b” e nos regulamentos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

A produção de prova pericial contábil é imprescindível para a apuração do valor efetivamente devido ao autor, conforme reconhecido pela jurisprudência, não sendo possível o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução (CPC/2015, art. 355).

4.5. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA RELAÇÃO DE CONSUMO

A relação entre o autor e o Banco do Brasil configura relação de consumo, nos termos da Lei 8.078/1990, art. 2º e Lei 8.078/1990, art. 3º, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Lei 8.078/1990, art. 14). O banco responde pelos vícios e falhas na prestação do serviço, salvo prova de q"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de correção do saldo do PASEP proposta por A. J. dos S. em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor sustenta que, após décadas de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, ao acessar o extrato final de sua conta vinculada, constatou saldo consideravelmente inferior ao devido, não refletindo a correta atualização monetária e os rendimentos previstos em lei. Alega que, mesmo após solicitação formal, não obteve esclarecimentos satisfatórios por parte do réu, motivo pelo qual buscou tutela jurisdicional para recomposição do saldo, mediante produção de prova pericial contábil.

O réu, Banco do Brasil S.A., apresentou defesa, arguindo, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço, prescrição e ilegitimidade para figurar no polo passivo.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Da fundamentação constitucional e legal

O presente voto é elaborado em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.

O Banco do Brasil S.A. é gestor exclusivo das contas do PASEP, incumbindo-lhe a administração, atualização e pagamento dos valores aos titulares, conforme preveem a Lei Complementar 8/1970, art. 5º e o Decreto 9.978/2019, art. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150/STJ, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que tratem de diferenças e falhas na atualização dos valores do PASEP, tornando desnecessária a inclusão da União na lide.

3. Da competência da Justiça Federal

Embora a jurisprudência em parte reconheça a competência da Justiça Estadual para tais demandas, considerando a natureza federal do fundo PASEP e a possibilidade de interesse da União, entendo, por prudência, pela competência da Justiça Federal nos termos da CF/88, art. 109, I. Caso entendimento diverso prevaleça, determino a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do CPC/2015, art. 64.

4. Do prazo prescricional

O prazo prescricional para a pretensão de recomposição do saldo do PASEP é decenal, conforme o CCB/2002, art. 205, tendo como termo inicial o momento em que o titular toma ciência inequívoca do desfalque, em regra, por ocasião do saque do saldo ou da aposentadoria (Tema 1150/STJ). No caso concreto, restou demonstrado que o autor somente tomou ciência do alegado desfalque ao se aposentar, não se operando, portanto, a prescrição.

5. Da necessidade de instrução probatória

A controvérsia reside na correta atualização monetária do saldo da conta PASEP do autor, sendo imprescindível a produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis (Lei Complementar 26/1975, art. 3º, “b” e CPC/2015, art. 355). Ressalte-se que o autor apresentou laudo contábil particular apontando diferença substancial a menor, o que atrai o ônus probatório para o réu, na forma do CDC, art. 6º, VIII, dada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.

6. Da responsabilidade objetiva do réu

A relação jurídica entre o autor e o Banco do Brasil S.A. é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 2º, CDC, art. 3º e CDC, art. 14), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços. O banco responde por eventuais falhas ou omissões na atualização dos valores, salvo prova de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.

7. Jurisprudência

O entendimento ora adotado encontra amparo em precedentes dos tribunais pátrios, notadamente no Tema 1150/STJ e nos arestos colacionados nos autos, os quais reconhecem a legitimidade do Banco do Brasil S.A., o prazo prescricional decenal e a necessidade de instrução probatória para apuração do saldo devido.

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para:

  • Reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.;
  • Determinar a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido ao autor, considerando os depósitos realizados, a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros previstos em lei;
  • Rejeitar a alegação de prescrição;
  • Rejeitar o pedido de extinção por ilegitimidade passiva;
  • Determinar, após a produção da prova pericial e eventual instrução complementar, a intimação das partes para manifestação e apresentação de quesitos;
  • Deferir a inversão do ônus da prova, conforme o CDC, art. 6º, VIII;
  • Deferir o pedido de gratuidade da justiça ao autor, diante da documentação juntada e de sua condição de idoso aposentado;
  • Determinar ao réu que junte aos autos todos os extratos e documentos relativos à conta PASEP do autor, sob pena de confissão;
  • Designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII, oportunamente.

Por fim, não conheço do pedido principal de recomposição do saldo do PASEP nesta fase processual, por entender imprescindível a instrução probatória, a ser realizada mediante perícia contábil, na forma da jurisprudência dominante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, fundamentando a decisão na necessária garantia do contraditório, ampla defesa e efetividade jurisdicional.

[Cidade/UF], [data].
_______________________________________
Juiz Federal


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