Modelo de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) com Pedido de Tutela Antecipada contra INSS por Indeferimento Administrativo, fundamentada na CF/88 art. 203, V e Lei 8.742/1993

Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil
Modelo de petição inicial para ação judicial que visa a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) em face do INSS, devido ao indeferimento administrativo injustificado, com pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício, fundamentada na Constituição Federal (art. 203, V), na Lei 8.742/1993 e em jurisprudência consolidada do STJ. Inclui qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido de produção de provas, e requerimentos processuais pertinentes.
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AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Subseção Judiciária de [CIDADE/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº XX.XXX.XXX-X, profissão [informar], residente e domiciliado na Rua [endereço completo], CEP XXXXX-XXX, bairro [bairro], cidade [cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na [endereço completo do advogado], endereço eletrônico: [e-mail do advogado], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua [endereço da agência local], CEP XXXXX-XXX, cidade [cidade/UF], endereço eletrônico: [e-mail do INSS], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. J. dos S., pessoa portadora de deficiência [descrever a deficiência, ex: física, mental, intelectual ou sensorial], encontra-se em situação de vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família, conforme dispõe a CF/88, art. 203, V.

Em [data], o Autor protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, pleiteando o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), instruindo o pedido com farta documentação médica, laudos, exames e relatórios que atestam a existência de impedimento de longo prazo, nos termos da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º.

Apesar da robustez da documentação apresentada, o pedido foi indeferido administrativamente sob o argumento de ausência de incapacidade total ou de não preenchimento dos requisitos legais. O Autor, contudo, permanece impossibilitado de exercer atividades laborativas e de garantir sua subsistência, situação agravada pela condição socioeconômica de sua família, cuja renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme comprovam os documentos anexos.

Diante da negativa administrativa, resta ao Autor buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao benefício assistencial, fundamental para a garantia de sua dignidade e sobrevivência.

Ressalta-se, ainda, a urgência da concessão do benefício, tendo em vista a situação de extrema necessidade e risco social enfrentado pelo Autor, motivo pelo qual requer, desde já, a concessão de tutela antecipada.

Em síntese, o Autor preenche todos os requisitos legais para a concessão do BPC/LOAS, tendo sido injustamente negado o benefício, mesmo diante de farta documentação médica.

4. DO DIREITO

4.1. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL

O benefício assistencial de prestação continuada encontra respaldo na CF/88, art. 203, V, que assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A regulamentação infraconstitucional está prevista na Lei 8.742/1993, art. 20, que define os requisitos para a concessão do benefício:
Lei 8.742/1993, art. 20: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família."

O §2º do mesmo artigo dispõe:
Lei 8.742/1993, art. 20, §2º: "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

O Autor preenche ambos os requisitos: a) condição de pessoa com deficiência, atestada por laudos e relatórios médicos; b) situação de hipossuficiência econômica, comprovada por documentação.

4.2. DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E DA PROVA DA DEFICIÊNCIA

O indeferimento administrativo, mesmo diante de farta documentação médica, afronta o direito fundamental de acesso à assistência social. O Autor apresentou laudos, exames e relatórios que atestam impedimento de longo prazo, conforme exige a Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, não podendo o INSS exigir grau de incapacidade superior ao previsto em lei.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que os previstos na legislação para a concessão do benefício, sendo suficiente a demonstração do impedimento de longo prazo e da hipossuficiência (STJ, Rec. Esp. 1.404.019 - SP).

Ademais, o indeferimento administrativo não impede a postulação judicial do benefício, sendo imprescritível o fundo de direito, conforme entendimento do STJ (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.744.323 - PB).

4.3. DA TUTELA ANTECIPADA

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a situação de vulnerabilidade social do Autor, alia"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de ação proposta por A. J. dos S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o Autor postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com pedido de tutela antecipada, alegando ser pessoa portadora de deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social, não possuindo meios de prover a própria manutenção, tampouco de tê-la provida por sua família.

I. Do Conhecimento do Pedido

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido, não havendo óbice ao exame do mérito. Ressalto que a postulação judicial do benefício não está obstada pelo indeferimento administrativo, sendo imprescritível o fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1.744.323 - PB).

II. Dos Fatos e dos Fundamentos

Narra o Autor que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS, instruindo-o com farta documentação médica que atesta impedimento de longo prazo, nos moldes da Lei 8.742/1993, art. 20, §2º. O pedido foi indeferido sob alegação de ausência de incapacidade total ou de não preenchimento dos requisitos legais. O Autor, contudo, permanece impedido de exercer atividades laborativas e encontra-se em situação de hipossuficiência, sendo a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

III. Da Fundamentação

a) Do direito ao benefício assistencial

O benefício assistencial de prestação continuada encontra fundamento na CF/88, art. 203, V, que assegura o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está prevista na Lei 8.742/1993, art. 20, que dispõe sobre os critérios para a concessão do benefício.

O §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993 estabelece que, para efeito da concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Da análise dos autos, verifica-se que o Autor preenche ambos os requisitos legais: (i) é pessoa com deficiência, conforme laudos médicos e relatórios acostados; (ii) encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, conforme comprovado por documentação.

b) Da análise do indeferimento administrativo

O indeferimento administrativo, em que pese a robustez da documentação apresentada, não encontra respaldo legal, uma vez que a legislação não exige grau de incapacidade superior ao previsto (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ao intérprete impor requisitos mais severos do que os previstos em lei para a concessão do benefício (STJ, Rec. Esp. 1.404.019 - SP).

c) Da proteção constitucional e dos princípios aplicáveis

O direito à assistência social é expressão do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito fundamental à proteção social. A negativa do benefício, diante dos elementos constantes dos autos, afronta tais preceitos constitucionais, bem como o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

d) Da tutela antecipada

O CPC/2015, art. 300 autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a situação de vulnerabilidade social do Autor, comprovada nos autos, justifica a concessão da tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, sob pena de agravamento da situação de risco social e violação ao mínimo existencial.

IV. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe exigir do requerente grau de incapacidade não previsto em lei (STJ, Rec. Esp. 1.404.019 - SP; STJ, RECURSO ESPECIAL 1.917.412 - SP). Ademais, o requerimento administrativo é o marco inicial para os efeitos financeiros do benefício (STJ, AgInt no Rec. Esp. 1.662.313 - SP).

V. Da Motivação (CF/88, art. 93, IX)

O voto ora proferido encontra-se devidamente fundamentado, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 93, IX, tendo sido analisados os fatos e aplicados os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, com base em interpretação hermenêutica adequada e alinhada à jurisprudência dominante.

VI. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao Autor o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais;
  • CONCEDER a tutela antecipada, nos termos do CPC/2015, art. 300, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento;
  • CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente;
  • DETERMINAR a produção de provas periciais e testemunhais, caso suscitadas, para esclarecimento de pontos eventualmente controvertidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

VII. Conclusão

Em síntese, o Autor comprovou, mediante documentos e laudos, que preenche os requisitos constitucionais e legais estabelecidos para a concessão do benefício assistencial, sendo indevida a negativa administrativa. A procedência do pedido garante a efetividade do direito fundamental à assistência social e à dignidade da pessoa humana.

VIII. Dispositivo Final

Diante do exposto, conheço do pedido e julgo procedente a ação de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS), determinando ao INSS a imediata implantação do benefício, nos termos acima delineados.

Sentença proferida em conformidade com o CF/88, art. 93, IX.

[Cidade/UF], [data].
___________________________________________
Juiz(a) Federal


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