Modelo de Ação de Cobrança Indevida Contra Operadora de Telecomunicações com Pedido de Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Perda do Tempo Útil – Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
Publicado em: 25/11/2024 ConsumidorAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PERDA DO TEMPO ÚTIL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju/SE
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: J. O. B. de G., brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 610.014.305-49, portador da carteira de identidade nº 1207311 – SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Nourival da Silva, nº 201 – Condomínio Espelho D’Água – Bloco 02 Apartamento 708 – Bairro Jabotiana, Aracaju/SE, CEP 49.095-815, telefone (79) 99966-1197.
Ré: Claro NXT Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ sob nº 66.970.229/0131-45, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Itaporanga, nº 179, Bairro Centro, CEP 49.010-140, Aracaju/SE.
3. DOS FATOS
O autor firmou com a ré contrato de prestação de serviços de telecomunicações, abrangendo os seguintes itens: Claro Net Virtual (750 Mega Fidelidade + Aplicativos) pelo valor mensal de R$ 116,90; NET Fone no valor de R$ 60,00; e Serviços Móveis por R$ 49,90. O valor total mensal contratado era de R$ 226,80.
Para surpresa do autor, a fatura referente ao mês de novembro de 2024 apresentou cobrança indevida no valor de R$ 356,79, valor muito superior ao pactuado, com inclusão de serviços não solicitados e alteração unilateral do plano para "1 GIGA FIDELIDADE", sem qualquer anuência ou solicitação do consumidor.
O autor buscou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, conforme comprovam os protocolos de atendimento nº 550244256191451 (21/11/2024) e nº 550244259111357 (23/11/2024), sem obter êxito. Em ambos os atendimentos, restou clara a inércia da ré em regularizar a situação, obrigando o consumidor a reiteradas tentativas de solução, inclusive com promessa de correção não cumprida.
Ressalte-se que, mesmo após o cancelamento do serviço "NET Fone" e a garantia de que não haveria nova cobrança, o valor indevido permaneceu sendo cobrado, agravando ainda mais a situação do autor. Tais fatos não apenas ensejaram prejuízo financeiro, mas também causaram abalo psicológico, frustração e perda do tempo útil do consumidor, que precisou despender considerável tempo e energia para tentar solucionar o problema.
A conduta da ré caracteriza flagrante falha na prestação do serviço, violando direitos básicos do consumidor e ensejando a presente demanda para restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e compensação pela perda do tempo útil.
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- Declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, referentes à alteração unilateral do plano e inclusão de serviços não contratados;
- Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, salvo comprovação de engano justificável pela ré;
- Indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão do abalo psicológico, frustração e transtornos causados pela conduta da ré, considerando a jurisprudência dominante;
- Indenização pela perda do tempo útil, reconhecendo o desvio produtivo do consumidor, em valor a ser fixado por este Juízo;
- Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência à pretensão;
- Inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações;
- Citação da ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
- Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente prova documental e testemunhal;
- Opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.
5. DO DIREITO
5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme CDC, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o direito à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III) foram violados, pois a alteração do plano e a cobrança de valores não pactuados ocorreram sem consentimento do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, V.
5.2. DA COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A cobrança de valores não contratados caracteriza enriquecimento ilícito e afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O CDC, art. 42, parágrafo único, prevê a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso em tela, pois a ré não comprovou a regularidade das cobranças.
5.3. DOS DANOS MORAIS E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL
A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, causando efetivo abalo psicológico, frustração e desgaste emocional ao autor, que teve de despender tempo e energia para tentar solucionar o problema, sem sucesso. O dano moral é presumido em situações de cobrança indevida e alteração unilateral de contrato, conforme entendimen"'>...
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