Modelo de Ação de Cobrança Indevida Contra Operadora de Telecomunicações com Pedido de Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Perda do Tempo Útil – Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

Publicado em: 25/11/2024 Consumidor
Modelo de petição inicial de Ação de Cobrança Indevida movida por consumidor em face de operadora de telecomunicações devido à inclusão de serviços não solicitados, alteração unilateral de plano e cobrança de valores superiores ao contratado. O documento fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo a declaração de inexigibilidade dos valores, restituição em dobro (repetição do indébito), indenização por danos morais e pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor), além da inversão do ônus da prova. Inclui jurisprudências recentes, detalha os fatos, as partes envolvidas e os principais pedidos, sendo aplicável em situações de falha na prestação de serviços essenciais e práticas abusivas por parte de fornecedores.

AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PERDA DO TEMPO ÚTIL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Aracaju/SE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Autor: J. O. B. de G., brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF sob o nº 610.014.305-49, portador da carteira de identidade nº 1207311 – SSP/SE, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Nourival da Silva, nº 201 – Condomínio Espelho D’Água – Bloco 02 Apartamento 708 – Bairro Jabotiana, Aracaju/SE, CEP 49.095-815, telefone (79) 99966-1197.

Ré: Claro NXT Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ sob nº 66.970.229/0131-45, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Itaporanga, nº 179, Bairro Centro, CEP 49.010-140, Aracaju/SE.

3. DOS FATOS

O autor firmou com a contrato de prestação de serviços de telecomunicações, abrangendo os seguintes itens: Claro Net Virtual (750 Mega Fidelidade + Aplicativos) pelo valor mensal de R$ 116,90; NET Fone no valor de R$ 60,00; e Serviços Móveis por R$ 49,90. O valor total mensal contratado era de R$ 226,80.

Para surpresa do autor, a fatura referente ao mês de novembro de 2024 apresentou cobrança indevida no valor de R$ 356,79, valor muito superior ao pactuado, com inclusão de serviços não solicitados e alteração unilateral do plano para "1 GIGA FIDELIDADE", sem qualquer anuência ou solicitação do consumidor.

O autor buscou, por diversas vezes, solucionar a questão administrativamente, conforme comprovam os protocolos de atendimento nº 550244256191451 (21/11/2024) e nº 550244259111357 (23/11/2024), sem obter êxito. Em ambos os atendimentos, restou clara a inércia da em regularizar a situação, obrigando o consumidor a reiteradas tentativas de solução, inclusive com promessa de correção não cumprida.

Ressalte-se que, mesmo após o cancelamento do serviço "NET Fone" e a garantia de que não haveria nova cobrança, o valor indevido permaneceu sendo cobrado, agravando ainda mais a situação do autor. Tais fatos não apenas ensejaram prejuízo financeiro, mas também causaram abalo psicológico, frustração e perda do tempo útil do consumidor, que precisou despender considerável tempo e energia para tentar solucionar o problema.

A conduta da caracteriza flagrante falha na prestação do serviço, violando direitos básicos do consumidor e ensejando a presente demanda para restituição dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e compensação pela perda do tempo útil.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

  1. Declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, referentes à alteração unilateral do plano e inclusão de serviços não contratados;
  2. Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, salvo comprovação de engano justificável pela ré;
  3. Indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em razão do abalo psicológico, frustração e transtornos causados pela conduta da ré, considerando a jurisprudência dominante;
  4. Indenização pela perda do tempo útil, reconhecendo o desvio produtivo do consumidor, em valor a ser fixado por este Juízo;
  5. Condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso haja resistência à pretensão;
  6. Inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, diante da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações;
  7. Citação da ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão;
  8. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente prova documental e testemunhal;
  9. Opção pela realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

5. DO DIREITO

5.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e art. 3º, sendo o autor consumidor e a fornecedora de serviços. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme CDC, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o direito à informação clara e adequada (CDC, art. 6º, III) foram violados, pois a alteração do plano e a cobrança de valores não pactuados ocorreram sem consentimento do consumidor, configurando prática abusiva vedada pelo CDC, art. 39, V.

5.2. DA COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO

A cobrança de valores não contratados caracteriza enriquecimento ilícito e afronta o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). O CDC, art. 42, parágrafo único, prevê a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso em tela, pois a ré não comprovou a regularidade das cobranças.

5.3. DOS DANOS MORAIS E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL

A conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento, causando efetivo abalo psicológico, frustração e desgaste emocional ao autor, que teve de despender tempo e energia para tentar solucionar o problema, sem sucesso. O dano moral é presumido em situações de cobrança indevida e alteração unilateral de contrato, conforme entendimen"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Processo: Ação de Cobrança Indevida c/c Danos Morais, Repetição do Indébito e Perda do Tempo Útil

Autor: J. O. B. de G.

Ré: Claro NXT Telecomunicações S.A.

I - Relatório

Trata-se de ação proposta por J. O. B. de G. em face de Claro NXT Telecomunicações S.A., na qual o autor alega ter sido indevidamente cobrado por valores superiores ao contratado, com inclusão de serviços não solicitados e alteração unilateral do plano de telecomunicações. O autor afirma não ter obtido solução administrativa satisfatória, pleiteando, em síntese: (i) declaração de inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente; (ii) restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) indenização por danos morais; (iv) compensação pela perda do tempo útil; (v) inversão do ônus da prova e demais consectários legais.

A ré foi devidamente citada, apresentou defesa e, após regular instrução, vieram os autos para julgamento.

II - Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, conheço do pedido, nos termos do art. 485 e seguintes do CPC.

2.2. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

A relação entre as partes é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços de telecomunicações. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo independentemente de culpa pelos danos advindos de falha na prestação do serviço.

2.3. Da Cobrança Indevida

Restou comprovado, pelos documentos e protocolos acostados aos autos, que houve cobrança superior ao valor pactuado, além da inclusão de serviços não solicitados e alteração unilateral do plano, sem anuência do consumidor. A ré, mesmo instada, não demonstrou a regularidade das cobranças ou o consentimento do autor, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva (CDC, art. 39, V).

2.4. Da Restituição em Dobro – Repetição do Indébito

O CDC, art. 42, parágrafo único, determina a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo engano justificável, hipótese não comprovada pela ré nos autos. Assim, faz jus o autor à devolução em dobro dos valores pagos a maior.

2.5. Do Dano Moral e da Perda do Tempo Útil

A conduta da ré excede o mero aborrecimento cotidiano, gerando dano moral presumido, conforme entendimento consolidado dos tribunais (vide jurisprudências citadas na inicial). O autor foi compelido a reiteradas tentativas de solução, experimentando frustração, desgaste emocional e perda do tempo útil, caracterizando-se o denominado desvio produtivo do consumidor. Assim, é devida a indenização por danos morais, bem como pela perda do tempo útil.

2.6. Da Inversão do Ônus da Prova

Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII), é cabível a inversão do ônus da prova, já deferida na instrução e não suprida de forma eficaz pela ré.

2.7. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A fundamentação do presente voto está amparada na Constituição Federal de 1988, especialmente nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e legalidade (art. 5º, II), bem como no dever de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, 14, 39, 42, e o Código Civil (art. 422), também embasam a presente decisão.

2.8. Das Jurisprudências

As decisões colacionadas aos autos corroboram o entendimento de que a cobrança indevida, a alteração unilateral de plano e a inércia da prestadora de serviços ensejam não apenas restituição dos valores, mas também a reparação por danos morais e pelo tempo despendido pelo consumidor.

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  1. Declarar a inexigibilidade dos valores cobrados indevidamente, referentes à alteração unilateral do plano e inclusão de serviços não contratados;
  2. Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a contar da citação;
  3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e a jurisprudência colacionada;
  4. Condenar a ré ao pagamento de indenização pela perda do tempo útil/desvio produtivo do consumidor, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais);
  5. Inverter o ônus da prova, já observado no curso do processo;
  6. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), caso haja recurso e haja resistência à pretensão.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV - Recurso

Nos termos do art. 1.009 do CPC, caberá recurso de apelação no prazo legal, caso haja irresignação.

V - Observação Final

O presente voto atende ao princípio da motivação das decisões judiciais, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, apresentando a análise dos fatos, do direito aplicável e dos fundamentos que levam à presente conclusão.

Aracaju/SE, Data do julgamento.

___________________________________________
Magistrado(a)


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