Modelo de Ação de cobrança cumulada com pedido de concessão de pensão por morte ao filho inválido contra SPPREV, fundamentada em direito previdenciário e jurisprudência do STJ e TJSP

Publicado em: 09/07/2025 Processo Civil
Petição inicial proposta por filho inválido contra a São Paulo Previdência (SPPREV) para reconhecimento do direito à pensão por morte do servidor público falecido, requerendo a concessão do benefício desde maio de 2024 e a restituição dos valores indevidamente retidos da pensão da mãe falecida, com base na legislação estadual, princípios constitucionais e precedentes jurisprudenciais do STJ e TJSP. Inclui pedido de justiça gratuita, produção de provas e audiência de conciliação.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. G. G., brasileiro, divorciado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00.000.000-0, profissão: auxiliar administrativo, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 01000-000, São Paulo/SP, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), propor a presente

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº 09.123.456/0001-00, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 200, Bairro Ibirapuera, CEP 04094-050, São Paulo/SP.

3. DOS FATOS

O Autor é filho de C. G., servidor público estadual falecido, instituidor de pensão por morte, e de E. G., que até novembro de 2024 era beneficiária da pensão deixada pelo de cujus.

Em maio de 2024, o Autor, portador de enfermidade incapacitante desde a juventude, protocolou pedido administrativo junto à SPPREV, visando à concessão de pensão por morte na condição de filho inválido, nos termos da legislação vigente.

Desde a entrada do referido pedido, a SPPREV procedeu ao bloqueio de 50% do valor da pensão então percebida por sua mãe, E. G., sob o fundamento de que, havendo dois dependentes habilitados, o benefício deveria ser rateado igualmente entre ambos.

Em setembro de 2024, o pedido do Autor foi indeferido, sob a alegação de que, por ter sido casado (embora atualmente divorciado), não faria jus ao benefício. Contudo, mesmo após o indeferimento, a SPPREV não devolveu à mãe do Autor os valores correspondentes à metade da pensão que permaneceu bloqueada desde maio de 2024.

Em novembro de 2024, E. G. veio a falecer. O Autor, então, protocolou novo pedido administrativo de devolução dos valores retidos, sem sucesso, tendo a SPPREV informado que haveria apenas um valor ínfimo a ser restituído.

Diante da inércia administrativa, o Autor impetrou Mandado de Segurança, que foi confundido com novo pedido de pensão, não solucionando a questão da cobrança dos valores retidos.

Por fim, além da cobrança dos valores indevidamente retidos, o Autor reitera seu direito à concessão da pensão por morte, pois, mesmo tendo sido casado, sua condição de invalidez é preexistente ao óbito do instituidor e permanece até os dias atuais, sendo a pensão fundamental para sua subsistência.

Ressalte-se que o Autor permanece em situação de vulnerabilidade social e econômica, agravada pelo indeferimento administrativo e pela ausência de restituição dos valores devidos.

4. DO DIREITO

4.1. Da Competência e Cabimento da Ação

A presente demanda é proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Vara da Fazenda Pública, em razão da natureza da lide e da legitimidade passiva da SPPREV, autarquia estadual responsável pela gestão do regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais.

4.2. Do Direito à Concessão de Pensão por Morte ao Filho Inválido

O direito à pensão por morte está previsto na CF/88, art. 40, §7º, e regulamentado, no âmbito estadual, pela Lei Complementar Estadual 180/1978, art. 147, que assegura o benefício ao filho inválido, desde que comprovada a incapacidade e, quando exigido, a dependência econômica.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a condição de filho inválido, preexistente ao óbito do instituidor, é suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante eventual casamento ou divórcio, desde que a incapacidade permaneça e seja anterior ao falecimento do servidor (STJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.077.489 - RJ).

Ademais, a legislação não exige a comprovação de dependência econômica para o filho maior inválido, presumindo tal dependência em razão da incapacidade (STJ (1ª T.) - AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.940.842 - RN).

4.3. Da Ilegalidade do Bloqueio e Retenção de Valores

O bloqueio de 50% da pensão de E. G. desde maio de 2024, sem o deferimento do benefício ao Autor, caracteriza-se como medida ilegal e lesiva, pois não houve o efetivo rateio do benefício entre dois dependentes, mas sim a retenção indevida de valores de titularidade da beneficiária originária.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, não podendo reter valores sem fundamento legal ou decisão administrativa definitiva.

A jurisprudência do TJSP e do STJ é clara ao afirmar que, não havendo o deferimento do benefício ao novo dependente, os valores devem ser integralmente pagos ao beneficiário remanescente, sendo devida a restituição dos valores retidos indevidamente (TJSP (2ª Câmara de Direito Público) - Apelação 1011885-82.2022.8.26.0079).

4.4. Da Necessidade de Restituição dos Valores Retidos

O Autor faz jus à restituição dos valores retidos da "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de concessão de pensão por morte proposta por A. G. G. em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV. O Autor, filho de servidor público estadual falecido e portador de enfermidade incapacitante, postula o reconhecimento de seu direito à pensão por morte na condição de filho inválido, bem como a restituição de valores retidos da pensão anteriormente percebida por sua genitora, E. G., também já falecida.

Alega o Autor que teve seu pedido administrativo indeferido sob a justificativa de que, por ter sido casado (embora atualmente divorciado), não faria jus ao benefício. Afirma, ainda, que, desde o protocolo do pedido, 50% do valor da pensão de sua mãe foi bloqueado indevidamente, sem que houvesse rateio efetivo ou reversão dos valores à beneficiária originária. Após o falecimento de sua mãe, requereu administrativamente a devolução dos valores retidos, sem sucesso.

II. Fundamentação

1. Da Devida Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do CF/88, art. 93, IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Assim, passo a fundamentar o presente voto.

2. Da Preliminar: Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido, não havendo óbice ao exame do mérito. O pedido encontra-se devidamente instruído, em conformidade com o CPC/2015, art. 319.

3. Do Direito à Pensão por Morte ao Filho Inválido

O direito à pensão por morte do servidor público está assegurado pelo CF/88, art. 40, §7º, e encontra regulamentação específica em normas estaduais. A condição de filho inválido, preexistente ao óbito do instituidor, é suficiente para o deferimento do benefício, independente de eventual casamento ou divórcio, desde que comprovada a incapacidade anterior ao óbito, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Como bem demonstrado nos autos, a incapacidade do Autor remonta à juventude, sendo preexistente ao óbito do servidor instituidor, circunstância que enseja o reconhecimento do direito à pensão. Ainda, é pacífico que, nestes casos, presume-se a dependência econômica do filho inválido, não sendo exigida prova adicional, em consonância com o entendimento do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL 1.940.842 - RN).

Ressalte-se que não há fundamento legal para o indeferimento do benefício pelo simples fato de o Autor ter sido anteriormente casado, pois tal circunstância não afasta, por si só, a condição de invalidez nem elimina a presunção de dependência (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.077.489 - RJ).

4. Da Ilegalidade da Retenção dos Valores da Pensão

O bloqueio de 50% do valor da pensão percebida pela mãe do Autor, sem que houvesse deferimento do benefício ao requerente, caracteriza-se como medida ilegal e lesiva. Conforme o princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 37, caput, a Administração Pública só pode atuar nos limites da lei, sendo vedada a retenção de valores sem decisão administrativa definitiva favorável ao novo dependente.

Restou incontroverso nos autos que, após o indeferimento do pedido do Autor, a SPPREV não procedeu à devolução dos valores retidos à beneficiária originária, o que configura enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884. A jurisprudência do TJSP corrobora o entendimento de que, não havendo deferimento do benefício ao novo dependente, os valores devem ser integralmente pagos ao beneficiário remanescente, sendo devida a restituição dos valores retidos indevidamente.

5. Da Observância dos Princípios Constitucionais

O caso concreto demanda a observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social, legalidade e eficiência administrativa. A negativa do benefício e a retenção indevida de valores prejudicam diretamente a subsistência do Autor, pessoa em condição de vulnerabilidade.

6. Da Audiência de Conciliação/Mediação

Em atenção ao pedido expresso do Autor, reconheço o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme CPC/2015, art. 319, VII, podendo ser designada oportunamente, caso as partes manifestem interesse.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, julgo procedente o pedido para:

  1. Reconhecer o direito do Autor à concessão de pensão por morte na condição de filho inválido do servidor falecido, com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (maio de 2024), observados os critérios legais para atualização e pagamento;
  2. Condenar a SPPREV à restituição integral dos valores correspondentes a 50% da pensão de E. G., retidos indevidamente desde maio de 2024 até o falecimento da beneficiária (novembro de 2024), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais;
  3. Condenar a SPPREV ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo;
  4. Condenar a SPPREV ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 85;
  5. Conceder os benefícios da justiça gratuita, caso comprovada a insuficiência de recursos pelo Autor.

Determino, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial médica, caso necessário ao regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conclusão

Este voto está fundamentado na análise hermenêutica dos fatos trazidos aos autos e das normas aplicáveis, especialmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, legalidade e proteção social, além de observância à devida fundamentação exigida pelo CF/88, art. 93, IX.

São Paulo, data do julgamento.

___________________________________________
Juiz de Direito


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