Modelo de Ação de Anulação de Assembleia Condominial por Inobservância de Quórum Especial e Falta de Convocação Regular para Deliberação sobre Verba Indenizatória Individual

Publicado em: 22/07/2025 Civel
Modelo de petição inicial para ação de anulação de assembleia condominial proposta por condômino contra o condomínio, fundamentada na inobservância do quórum especial exigido pelo Código Civil e pela convenção condominial, além da ausência de convocação regular clara e adequada, que comprometeram a validade das deliberações sobre o destino de verba indenizatória individual. Inclui pedidos de tutela provisória, produção de provas e fundamentação jurídica com jurisprudência consolidada.
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AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, apto. 301, Bairro Jardim, CEP 12345-678, Cidade/UF, na qualidade de condômino do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), propor a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL em face de Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, inscrito no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Jardim, CEP 12345-678, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor é legítimo condômino do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, situado no endereço acima mencionado. Em data recente, foi realizada assembleia condominial extraordinária, cuja pauta principal consistia na deliberação sobre o destino de verba de indenização referente a valores pagos individualmente por cada condômino, em razão de ação judicial coletiva movida contra a construtora responsável pelo empreendimento.

Ocorre que, conforme expressa previsão na convenção condominial e na legislação aplicável, a deliberação acerca do destino de valores indenizatórios de natureza individual exige quórum especial, por se tratar de matéria que afeta direitos patrimoniais dos condôminos de modo particularizado. Apesar de notificação formal ao síndico e à administração do condomínio sobre a necessidade de observância desse quórum qualificado, a assembleia foi realizada e deliberou sobre o tema com quórum inferior ao exigido, violando, assim, norma cogente.

Ademais, a convocação para a referida assembleia não especificou de forma clara a necessidade de quórum especial, tampouco garantiu a ciência inequívoca de todos os condôminos acerca da importância e da natureza da deliberação, o que comprometeu a regularidade do ato e o direito de participação dos interessados.

Diante da irregularidade formal e material, o Autor busca a anulação da assembleia condominial, a fim de resguardar seus direitos e o devido processo legal coletivo, evitando prejuízo irreparável aos condôminos.

Resumo: A assembleia deliberou sobre o destino de verba indenizatória de natureza individual sem observar o quórum especial exigido, mesmo após notificação formal, violando a convenção e a legislação, o que enseja sua anulação.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

O Autor, na qualidade de condômino, possui legitimidade ativa para propor a presente ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Rec. Esp. 112.185 - RJ), uma vez que a deliberação irregular pode afetar diretamente seus direitos patrimoniais e de participação na gestão condominial. O condomínio, por sua vez, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é a entidade que sofrerá os efeitos da decisão judicial (STJ - Rec. Esp. 112.185 - RJ).

4.2. DA NECESSIDADE DE QUÓRUM ESPECIAL

O Código Civil estabelece, em seu CCB/2002, art. 1.351, a exigência de quórum qualificado para deliberações que envolvam alteração da convenção condominial e matérias de natureza patrimonial relevante. A destinação de verba indenizatória, cuja origem decorre de valores pagos individualmente por cada condômino, caracteriza-se como matéria que exige deliberação por quórum especial, sob pena de nulidade do ato.

A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a inobservância do quórum previsto na convenção e na legislação implica nulidade da assembleia (TJMG - Apelação Cível 1.0693.08.076397-4/001; TJRS - Apelação Cível 5042919-90.2019.8.21.0001).

4.3. DA CONVOCAÇÃO REGULAR E DIREITO DE PARTICIPAÇÃO

O CCB/2002, art. 1.354 determina que todos os condôminos devem ser regularmente convocados para as assembleias, sendo presumido o prejuízo caso haja inobservância dessa formalidade. A ausência de convocação regular, especialmente quanto à especificação da necessidade de quórum especial, configura vício insanável, conforme entendimento do TJMG (Apelação Cível 1.0693.08.076397-4/001) e TJRJ (Apelação 0020536-13.2017.8.19.0202).

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõem o respeito às normas convencionais e legais, de modo que a deliberação tomada em desconformidade com tais preceitos não pode prevalecer.

4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR

Não é possível a ratificação posterior de vícios formais ocorridos na assembleia, especialmente quando o vício diz respeito à ausência de quórum especial, conforme entendimento do STJ (Rec. Esp. 112.185 - RJ). A regularidade do ato deve ser aferida no momento de sua realização, sob pena de insegurança jurídica.

4.5. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da segurança jurídica exige que as deliberações condominiais observem rigorosamente as formalidades legais e convencionais, sob pena de nul"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Anulação de Assembleia Condominial ajuizada por A. J. dos S. em face do Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras, na qual se busca a declaração de nulidade da assembleia extraordinária que deliberou sobre o destino de verba indenizatória de natureza individual, sob alegação de inobservância do quórum especial previsto na convenção condominial e na legislação aplicável.

Narra o autor que, apesar de notificação formal ao síndico acerca da necessidade de quórum qualificado para a deliberação em questão, a assembleia foi realizada e deliberou sobre o tema com quórum inferior ao exigido, além de não ter especificado, na convocação, a necessidade desse quórum especial. Requer, assim, a anulação da assembleia e de todos os atos dela decorrentes.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Admissibilidade

O pedido preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, em conformidade com o CPC/2015, art. 319. O autor é parte legítima, na qualidade de condômino diretamente afetado pela deliberação impugnada, e o condomínio, enquanto pessoa jurídica representativa da coletividade condominial, figura no polo passivo de forma adequada, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2.2. Da Regularidade da Assembleia e do Quórum Especial

A controvérsia central reside na verificação da regularidade da assembleia condominial que deliberou sobre o destino de verba indenizatória, cuja natureza é individual, e na observância do quórum especial previsto tanto na convenção quanto na legislação civil.

O CCB/2002, art. 1.351 dispõe que “depende da aprovação de dois terços dos condôminos a alteração da convenção”. Por analogia, aplica-se a exigência de quórum qualificado para deliberações que afetam direitos patrimoniais de natureza individual, como é o caso da destinação de valores indenizatórios recebidos em virtude de ação coletiva movida contra a construtora.

A ausência de observância do quórum especial macula a validade da deliberação, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, notadamente pelo STJ - Rec. Esp. 112.185 - RJ, ao enfatizar a impossibilidade de ratificação posterior de vícios formais que envolvam o quórum para deliberação condominial.

2.3. Da Convocação Regular e do Direito de Participação

O CCB/2002, art. 1.354 impõe a necessidade de convocação regular de todos os condôminos para as assembleias, sendo presumido o prejuízo pela inobservância dessa formalidade. No caso em análise, restou incontroverso que a convocação não especificou de forma clara a necessidade de quórum especial, comprometendo o direito de participação dos interessados e a transparência do ato deliberativo.

O princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II, e o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), exigem o respeito às normas convencionais e legais, de modo que a deliberação tomada em desconformidade com tais preceitos não pode prevalecer.

2.4. Da Impossibilidade de Ratificação Posterior

Conforme entendimento do STJ - Rec. Esp. 112.185 - RJ, não é possível a convalidação posterior do vício decorrente de ausência de quórum qualificado, pois a regularidade do ato deve ser aferida no momento de sua realização, sob pena de insegurança jurídica.

2.5. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

A atuação jurisdicional deve ser pautada pelos princípios da segurança jurídica, função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII) e da coletividade, que exigem a observância das formalidades legais e convencionais, especialmente quando em jogo interesses patrimoniais de natureza individual.

Ressalte-se, ainda, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX, que impõe ao julgador o dever de expor de forma clara e precisa as razões do convencimento.

2.6. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que a inobservância do quórum especial e da convocação regular para a assembleia condominial implica a nulidade do ato, como se verifica nos seguintes julgados:

  • STJ - Rec. Esp. 112.185 - RJ: “Os condôminos têm legitimidade e interesse para pleitear a anulação de assembleia geral do condomínio, se irregularmente foram iniciados os trabalhos da reunião, sendo parte passiva legítima o condomínio, por ser ele o que vai sofrer os efeitos da sentença de procedência.”
  • TJMG - Apelação Cível 1.0693.08.076397-4/001: “Para a validade da assembleia condominial, é indispensável que se promova a convocação de todos os condôminos... A nulidade, no caso, não está nas decisões tomadas na assembleia, mas, antes, na sua convocação, o que invalida a assembleia.”
  • TJRJ - Apelação Acórdão/TJRJ: “O descumprimento da formalidade na assembleia implica nulidade das deliberações por ausência de convocação regular de todos os condôminos, sendo presumido o prejuízo (art. 1.354, do CC).”

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 1.351, CCB/2002, art. 1.354 e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

  • Declarar a nulidade da assembleia condominial realizada em ___/___/____, bem como de todos os atos e deliberações dela decorrentes, especialmente quanto ao destino da verba indenizatória de valores pagos individualmente por cada condômino, por inobservância do quórum especial e das formalidades legais e convencionais;
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do CPC/2015, art. 85;
  • Determinar a comunicação da presente decisão às partes e, se necessário, ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. CONCLUSÃO

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 202__.

_______________________________________
Juiz de Direito


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