Modelo de Ação Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar por Divergência de Tipificação entre PAD e Sentença Penal com Pedido de Reintegração de Servidor Público Demitido
Publicado em: 21/07/2025 AdministrativoProcesso Civil TrabalhistaAÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Terra Santa, Estado do Pará.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
I. Autor:
I. da C. dos S. S., brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-XX, domiciliado e residente na Rua X, nº Y, Bairro Z, Terra Santa/PA, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
II. Réu:
Município de Terra Santa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede administrativa na Praça Central, nº 100, Centro, Terra Santa/PA, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
O Autor, I. da C. dos S. S., foi servidor público municipal de Terra Santa, exercendo cargos de confiança entre os anos de 2021 e 2023. Durante esse período, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suposta prática de assédio moral contra seis servidoras públicas municipais, com fundamento no art. 147-A do Estatuto dos Servidores Municipais.
O PAD resultou na aplicação da penalidade de demissão ao Autor, sob alegação de que teria praticado atos de vigilância não consentida, intimidação e abuso de poder, afetando a liberdade e tranquilidade das vítimas, todas mulheres. O procedimento administrativo foi concluído e a demissão publicada em Diário Oficial.
Paralelamente, foi instaurada ação penal (Processo nº 0800690-33.2023.8.14.0128) perante a Vara Única de Terra Santa/PA, na qual o Ministério Público denunciou o Autor pela prática do crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-B do Código Penal, em continuidade delitiva, pelos mesmos fatos apurados no PAD.
Após regular instrução criminal, com depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatório do réu, o Juízo Criminal, ao proferir sentença, entendeu por bem desclassificar a conduta do Autor, afastando o enquadramento no art. 147-A (assédio moral) e reconhecendo a tipificação no art. 147-B do CP (perseguição/stalking).
Assim, diante da divergência entre o enquadramento jurídico adotado na esfera administrativa (art. 147-A) e o reconhecido na esfera penal (art. 147-B), resta evidente a ausência de correspondência típica entre a conduta apurada e a sanção aplicada, o que macula de nulidade o PAD e a penalidade de demissão dele decorrente.
Por tais razões, o Autor busca a anulação do PAD e dos efeitos da penalidade de demissão, com sua consequente reintegração ao cargo público.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE E TIPICIDADE ADMINISTRATIVA
O princípio da legalidade, previsto na CF/88, art. 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de estrita observância à lei, especialmente em matéria sancionatória. No âmbito disciplinar, exige-se correspondência entre a conduta apurada e o tipo administrativo imputado, sob pena de nulidade do ato punitivo.
O PAD que culminou na demissão do Autor fundamentou-se no art. 147-A do Estatuto dos Servidores Municipais, que tipifica o assédio moral. Contudo, a sentença penal reconheceu que a conduta do Autor se amolda ao art. 147-B do CP (perseguição/stalking), e não ao tipo administrativo de assédio moral.
A jurisprudência do STJ é clara ao exigir correlação entre a acusação e a condenação administrativa, sob pena de nulidade, conforme entendimento firmado no Mand. Seg. 18.155 - RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 13/03/2017.
Ademais, a independência das instâncias administrativa e penal não é absoluta. Conforme o STJ, a absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria repercute na esfera administrativa (STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 22.608 - DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 07/10/2022). No caso, embora não tenha havido absolvição, houve reconhecimento de tipificação diversa, o que afasta a subsunção da conduta ao tipo administrativo de assédio moral.
4.2. DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA
O PAD deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A imputação de infração disciplinar diversa da reconhecida judicialmente viola tais garantias, pois impede o exercício pleno da defesa quanto ao tipo efetivamente praticado.
A ausência de correspondência entre o fato apurado e o tipo administrativo imputado configura vício insanável, tornando nulo o PAD e a penalidade dele decorrente (CPC/2015, art. 966, V).
4.3. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA SANÇÃO
Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (CF/88, art. 37, caput) impõem que a sanção ad"'>...
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