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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que afasta responsabilidade civil do espólio em acidente de trânsito por defeito de fabricação em pneu, aplicando teoria do corpo neutro e CDC art. 12

Postado por legjur.com em 24/07/2025
Análise detalhada do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a exclusão da responsabilidade civil do espólio em acidente causado por defeito de fabricação em pneu, fundamentada na teoria do corpo neutro, no CCB/2002, art. 393 do Código Civil e no CDC, art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, destacando a delimitação do nexo causal, a distinção entre fortuito interno e externo, e as consequências jurídicas para a responsabilidade objetiva em acidentes de trânsito.

Doc. LEGJUR 250.6261.2116.4701

STJ Direito civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Estouro de pneu. Defeito de fabricação. Fortuito externo. Ausência de elemento volitivo. Teoria do corpo neutro. Nexo de causalidade. Fato de terceiro. Responsabilidade. Afastada. Reforma do acórdão estadual. Ação regressiva. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CCB/2002, art. 929. CCB/2002, art. 930. CDC, art. 12. CDC, art. 13, II. CDC, art. 17.

No caso, o motorista de carro, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação, perdeu o controle da direção e colidiu com caminhão, o que ocasionou a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. ... ()


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Comentário jurídico sobre acórdão do STJ que afasta responsabilidade civil do espólio em acidente de trânsito por defeito de fabricação em pneu, aplicando teoria do corpo neutro e CDC art. 12

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE O ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM PNEU

1. INTRODUÇÃO E CONTEXTO FÁTICO

O acórdão comentado versa sobre ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, em que o espólio de K. C. L. foi condenado ao pagamento de danos materiais ao proprietário do caminhão atingido após estouro de pneu do veículo conduzido por K. C. L., vindo a falecer no sinistro. Restou incontroverso nos autos que o pneu fora trocado recentemente e apresentou defeito de fabricação, sendo esta a causa exclusiva do acidente, fato comprovado por perícia técnica.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ARGUMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO

A Ministra Relatora N. A., ao analisar o recurso especial, destacou a aplicação da teoria do corpo neutro na responsabilidade civil extracontratual em acidentes de trânsito. Segundo essa teoria, há exclusão do nexo causal por fato de terceiro quando este é a única causa do dano, especialmente se não houver ato volitivo do agente. Assim, o condutor do veículo, diante do estouro repentino do pneu por vício de fabricação, foi reduzido a mero instrumento físico, sem qualquer possibilidade de intervenção para evitar o resultado danoso.

O Tribunal de origem havia mantido a responsabilidade do espólio fundamentando-se na responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade (CCB/2002, art. 927, parágrafo único), entendendo o acidente como resultado de fortuito interno. O STJ, contudo, reformou esse entendimento ao reconhecer, com base no CCB/2002, art. 393, a existência de fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar.

3. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DOS ASPECTOS PROCESSUAIS

  1. Rompimento do nexo causal: O acórdão enfatiza que, nos termos do CCB/2002, art. 393, o caso fortuito ou força maior afasta a responsabilidade do agente, desde que o evento danoso não decorra de comportamento voluntário ou negligente do condutor. A perícia comprovou que o pneu era novo e apresentava defeito de fabricação, o que atribui a responsabilidade ao fornecedor (CDC, art. 12), e não ao proprietário do veículo.
  2. Responsabilidade objetiva e risco da atividade: O STJ ponderou que a responsabilização objetiva (CCB/2002, art. 927, parágrafo único) não pode ser aplicada de maneira automática à mera condução do veículo quando não há elemento volitivo ou culpa do agente, sobretudo quando o automóvel estava em bom estado de manutenção e velocidade compatível.
  3. Aplicação da teoria do corpo neutro: O julgado reforça a jurisprudência do próprio STJ (a exemplo do REsp Acórdão/STJ) ao distinguir situações em que o condutor atua apenas como instrumento involuntário do fato, afastando-se sua responsabilidade.
  4. Legitimidade passiva e direito regressivo: O acórdão ressalta que eventual pleito indenizatório deve ser direcionado contra os efetivos responsáveis pelo fato do produto, nos termos do CDC, e não contra quem foi vítima indireta do evento.

4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PRÁTICAS DA DECISÃO

O acórdão tem relevantes consequências para a delimitação da responsabilidade civil em acidentes de trânsito, especialmente quando envolvem defeitos de fabricação em componentes veiculares. Ao afastar a responsabilidade objetiva do proprietário/condutor, o STJ reforça a necessidade de analisar, casuisticamente, o nexo causal e os elementos subjetivos, evitando decisões automáticas que possam gerar injustiça e onerar indevidamente aquele que, comprovadamente, não contribuiu para o evento danoso.

Na prática, a decisão valoriza a produção de prova técnica, delimitando a responsabilidade do fornecedor do produto defeituoso (CDC, art. 12) e não daquele que, na condição de consumidor, realizou a devida manutenção e não podia prever ou evitar o sinistro.

5. CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

  1. Elogios: A fundamentação apresentada é sólida, adequada à jurisprudência consolidada do STJ e do sistema de responsabilidade civil brasileiro. Destaca-se o rigor técnico na distinção entre fortuito interno e externo, e a aplicação criteriosa da teoria do corpo neutro.
  2. Críticas: Poder-se-ia questionar se, em hipóteses limítrofes, a análise do elemento volitivo não poderia ser ampliada, especialmente em contextos de manutenção inadequada ou outros fatores concorrentes. No caso concreto, entretanto, tais elementos foram excluídos pela prova pericial.
  3. Repercussão: A decisão tende a uniformizar o entendimento quanto à exclusão da responsabilidade do proprietário/condutor em situações análogas, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade nas demandas indenizatórias oriundas de acidentes de trânsito por defeito de fabricação.

6. REFLEXOS FUTUROS E CONSIDERAÇÕES FINAIS

O julgado ora comentado contribui para o amadurecimento do debate sobre responsabilidade civil no contexto dos acidentes de trânsito, reafirmando a necessidade de apuração rigorosa do nexo causal e da voluntariedade do agente. Traz importante orientação para a atuação dos juízos de primeiro e segundo grau, ao indicar que não se pode presumir a responsabilidade objetiva do proprietário/condutor em qualquer hipótese de acidente, devendo-se sopesar as circunstâncias concretas e a correta identificação dos responsáveis pelo dano.

Em conclusão, a decisão representa avanço significativo no tratamento dos acidentes de trânsito envolvendo defeitos de fabricação, ao proteger consumidores de responsabilizações indevidas e deslocar o foco da reparação para o fornecedor do produto defeituoso, em consonância com o CDC, art. 12. Espera-se que o precedente seja amplamente observado, fortalecendo o equilíbrio e a justiça nas relações civis e consumeristas.


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