Jurisprudência em Destaque
Comentário jurídico sobre decisão do STJ que autoriza arresto eletrônico em execução de título extrajudicial sem esgotar citação por oficial de justiça, fundamentado no CPC/2015
Doc. LEGJUR 250.4290.6246.9103
1 - Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. ... ()

Comentário/Nota
COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DO STJ ACERCA DO ARRESTO ELETRÔNICO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
INTRODUÇÃO
O presente comentário versa sobre o recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisou a necessidade, ou não, de esgotamento da tentativa de citação do devedor por oficial de justiça antes da autorização do arresto eletrônico de ativos financeiros em execução de título extrajudicial, especialmente diante da frustração da citação postal.
ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O STJ, ao examinar o recurso especial interposto por P. F. C. Ltda, firmou entendimento de que não há obrigatoriedade de esgotar a tentativa de citação por oficial de justiça como condição prévia para o arresto eletrônico. A Corte pautou-se nos dispositivos do CPC/2015, arts. 246 e 247, que estabelecem as modalidades de citação, enfatizando a possibilidade de realização por via eletrônica ou postal.
O acórdão reconhece que a atuação do oficial de justiça se restringe a situações em que a expropriação de bens não possa ser efetivada por meios eletrônicos, valorizando a efetividade e a celeridade processual, princípios basilares do processo civil brasileiro (CPC/2015, art. 6º).
ARGUMENTAÇÃO E COERÊNCIA COM O SISTEMA PROCESSUAL
- Efetividade da Execução: O julgado privilegia o princípio da efetividade, evitando que o processo executivo seja procrastinado por formalidades excessivas que não resultam em maior garantia ao contraditório ou à ampla defesa (CPC/2015, art. 797).
- Preservação do Direito de Defesa: Ainda que se dispense a citação por oficial de justiça antes do arresto eletrônico, permanece resguardado o direito de defesa do executado, uma vez que, após a constrição, oportuniza-se a apresentação de embargos (CPC/2015, art. 915).
- Modernização da Atividade Jurisdicional: O entendimento reforça a tendência de modernização do Poder Judiciário, estimulando a utilização de ferramentas eletrônicas para a satisfação do crédito exequendo.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A decisão confere maior agilidade aos procedimentos executivos, reduzindo o tempo entre a tentativa frustrada de citação postal e a adoção de medidas constritivas efetivas. Isso gera impactos relevantes para credores, que passam a contar com instrumentos mais céleres para a tutela de seus direitos creditórios.
Por outro lado, a medida exige do Judiciário atenção quanto à observância do contraditório e à correta notificação do devedor após o arresto, para evitar nulidades processuais e garantir a legitimidade do procedimento.
CRÍTICAS, ELOGIOS E REPERCUSSÕES NO ORDENAMENTO JURÍDICO
- Elogio: Destaca-se positivamente a racionalização dos atos processuais, em consonância com o espírito do CPC/2015 e a jurisprudência contemporânea, que visam desburocratizar e acelerar a prestação jurisdicional.
- Crítica: Eventual crítica reside na necessidade de o Judiciário garantir mecanismos eficazes para evitar que a medida resulte em constrições indevidas, sobretudo em casos de falhas na comunicação processual ao devedor.
- Repercussão: A decisão tende a uniformizar a prática forense nacional, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às partes envolvidas em execuções de títulos extrajudiciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E REFLEXOS FUTUROS
O entendimento consolidado pelo STJ representa um avanço para a efetividade da execução civil, alinhando-se aos princípios constitucionais do devido processo legal e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
A tendência é que a orientação seja progressivamente estendida a outros tipos de execução e inspire novas reformas legislativas voltadas à digitalização e à desburocratização dos procedimentos judiciais. Ressalta-se, contudo, a importância de permanente vigilância quanto à observância do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito.
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