Jurisprudência em Destaque

STJ. 4ª Turma. Prazo prescricional. Prescrição. Execução. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Direito potestativo que não se extingue pelo não uso. Prazo prescricional referente á retirada de sócio da sociedade. Não aplicação. Institutos diversos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 50, 1.003, 1.032 e 1.057.

Postado por Emilio Sabatovski em 19/07/2013
@EME = «... 3. Não viceja a tese relativa à prescrição da pretensão de constrição de seu patrimônio, pela via da desconsideração, calcada nos arts. 1003 e parágrafo único, 1032 e 1057, parágrafo único do Código Civil.

@EME = De fato, como se sabe a teoria da disregard doctrine foi cogitada no direito brasileiro, pela primeira vez, por Rubens Requião no distante ano de 1969 (Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, v. 410, dez. 1969).

@EME = Com efeito, a disregard doctrine autoriza o juízo a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que utilizada como instrumento de fraude ou abuso de direito, para que os sócios e administradores da sociedade respondam pessoalmente por débitos da pessoa moral.

@EME = A teoria encontra-se hoje disseminada por vários diplomas, apanhando diversas áreas do ordenamento jurídico, como direito civil, direito do consumidor, ambiental, direito concorrencial, direito do trabalho, direito tributário.

@EME = No que interessa para o desate da controvérsia ora instalada, cumpre analisar o que dispõe o art. 50, do atual Código Civil:


Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

@EME = As causas que justificam descortinar-se o véu da pessoa jurídica enraízam-se em uma conduta abusiva de direitos - não necessariamente em um ato isoladamente observado -, qualificadas pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas. Tal providência é serviente a uma extensão subjetiva de determinadas obrigações antes contraídas formalmente pela pessoa moral, cujo adimplemento, porém, deverá ser suportado pelos sócios.

@EME = Em realidade, cuida-se de superação de uma ficção jurídica, que é a empresa, sob cujo véu se esconde a pessoa natural do sócio.

@EME = É técnica de execução de dívidas existentes, consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.

@EME = Essa é a aclamada doutrina de Rubens Requião sobre a natureza jurídica da desconsideração:


[...] a disregard doctrine não visa anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É o caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume para seus outros fins legítimos (REQUIÃO, op. cit, p.14).

@EME = Com efeito, a recorrente, na tentativa de fundamentar sua tese relativa à prescrição da pretensão de constrição de seu patrimônio, pela via da desconsideração, calcada nos arts. 1003 e parágrafo único, 1032 e 1057, parágrafo único, do Código Civil, afirma que "a desconsideração da pessoa jurídica é encetada contra a sociedade, devedora e sujeita ao cumprimento da obrigação alvo da execução. É ela quem sofre os efeitos imediatos do pedido de desconsideração. Sem a decisão que a desconsidere, não há como alcançar o patrimônio do sócio. A afetação do patrimônio do sócio só se dá mediantemente, após a desconsideração. Se pela desconsideração ocorrerá o redirecionamento da execução contra o sócio, o prazo para que se traga o pólo passivo do processo executivo obviamente é de prescrição. Somente dentro desse prazo prescricional é que a pretensão de direcionar a execução contra o sócio pode ser exercida. Como ocorre, aliás, com toda pretensão executiva, sujeita a prazo de prescrição." (fls. 2144).

@EME = Os artigos do Código Civil ora invocados estão assim redigidos:


Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.


Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.


Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.


Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.


Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

@EME = Ocorre que os dispositivos invocados pelo recorrente dizem respeito às obrigações dos sócios para com a sociedade e não à conduta abusiva de direitos qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas, requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e previstos em outro Título do Código Civil.

@EME = O ilustre doutrinador Arnoldo Wald em seu Comentários ao Novo Código Civil, esclarece a respeito do art. 1.032 (WALD, Arnoldo, - Comentários ao Novo Código Civil, v.XIV: livro 2, do direito de empresa/Arnoldo Wald; organizador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. 2ª. ed. -Rio de Janeiro: Forense, 2010. pg. 225/226):


734. Apesar de truncada a redação, foi acertada a intenção do legislador em manter o sócio excluído, o retirante e, no que diz respeito ao sócio falecido, os seus herdeiros, responsáveis pelas obrigações sociais anteriores, por um prazo definido de dois anos, após averbada a resolução da sociedade.


735. Contudo, tal responsabilidade deve ser interpretada de maneira restritiva. A letra da lei fala expressamente em "responsabilidade pelas obrigações sociais", entendendo-se, desta forma, que deverá o sócio excluído, retirante, ou os herdeiros do sócio falecido, responder pelas obrigações que tinham na qualidade de sócio, conforme estipulado no contrato social e na Seção II do Capítulo I - Da Sociedade Simples, que trata dos direitos e obrigações dos sócios.


736. Dentre as obrigações sociais, destacam-se a realização das prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consista em serviços, ou na integralização da quota, quando contribua com capital.

@EME = Como se verifica, os dispositivos legais apontados pelo recorrente como violados estão diretamente ligados às obrigações dos sócios para com a sociedade.

@EME = Segundo Orlando Gomes, "Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra." (Gomes, Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro: forense, 2000, p. 9)

@EME = O eminente professor Caio Mario da Silva Pereira traz diversos conceitos sobre obrigações elaborado por grandes doutrinadores (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, 20a. edição, p. 6-7):


Savigny, por exemplo, minucioso e frio, ensina: "A obrigação consiste na dominação sobre uma pessoa estranha, não sobre toda a pessoa (pois que isto importaria em absorção da personalidade), mas sobre atos isolados, que seriam considerados como restrição à sua personalidade, ou sujeição à nossa vontade".


Mais sucinto é Vittorio Polacco, quando diz da obrigação: "Relação jurídica patrimonial em virtude da qual o devedor é vinculado a uma prestação de índole positiva ou negativa para com o credor."


Mais analítico é Giorgi: "Um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas determinadas, em virtude do qual uma ou mais delas (devedor ou devedores) são sujeitas à outra ou às outras (credor ou credores) a fazer ou não fazer qualquer coisa"


Muito extenso, Clóvis Bevilacqua define: "Relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós esta ação ou omissão."


Deste, aproximado é o Prof. Washington de Barros Monteiro: "Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.


Já o nosso Coelho da Rocha defini-a como "o vínculo jurídico pelo qual alguém está adstrito a dar, fazer ou não fazer alguma coisa", que Lacerda de Almeida observa ser quase ipsis litteris a definição das Institutas.


Mais longe leváramos a pesquisa, e sempre, em termos analíticos ou sintéticos, a obligationum substantia de Paulo estará presente no conceito de hoje; a definição justinianeia revive na palavra do jurista do século XXI, ainda quando se afasta da fórmula ou da linguagem do codificador do século VI.


Também nós, procurando um meio sucinto, definimo-la, sem pretensão de originalidade, sem talvez elegância do estilo e sem ficarmos a cavaleiro das críticas: obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável."

@EME = Assim, de se notar que, na hipótese dos autos, não se trata da relação de obrigação existente entre a pessoa do sócio retirado da sociedade e determinado credor, mas de responsabilidade pela conduta abusiva de direitos, qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios ou de empresas coligadas - tal como asseverado na sentença e no acórdão recorrido.

@EME = Deste modo, o prazo de dois anos previsto nos referidos artigos referente às obrigações dos sócios para com a sociedade não se aplica ao caso em comento.

@EME = A par da inaplicabilidade de tais artigos ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, remanesce ainda a controvérsia acerca da existência de algum prazo para pleitear-se a desconsideração.

@EME = O pedido de desconsideração da personalidade jurídica reclama do juízo uma tutela que estenda aos sócios a responsabilidade perante a empresa, mercê do reconhecimento da ineficácia relativa da própria pessoa jurídica, o que, em última análise, corresponde ao reconhecimento da ineficácia dos atos constitutivos da sociedade, especificamente para determinados fins.

@EME = Com efeito, verificadas as hipóteses previstas em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, nasce o direito de o credor, querendo, imiscuir-se nos acentos contratuais ou estatutários da sociedade devedora, celebrados quando da criação da empresa, afastando as limitações sociais acertadas, para atingir diretamente a pessoa natural subjacente.

@EME = Vale dizer que, ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, o peticionário exerce um direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros, da sociedade e dos sócios, os quais, inicialmente, pactuaram a separação patrimonial entre pessoas jurídica e natural.

@EME = Consequentemente, o pedido de desconsideração reclama do juízo uma tutela constitutiva positiva, nascedoura de uma nova relação jurídica entre o credor e os sócios.

@EME = Portanto, à primeira vista, a circunstância de o pedido de desconsideração da personalidade jurídica consubstanciar-se em exercício de direito potestativo - e reclamar, por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva - poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese, sujeito a prazo decadencial.

@EME = Porém, isso não ocorre, haja vista a inexistência de previsão legal.

@EME = O sistema civil brasileiro de 1916, como é amplamente sabido, não tratou com muito esmero os institutos da prescrição e da decadência, atribuindo prazos ditos prescricionais a direitos potestativos, sujeitos evidentemente à decadência. Colhem-se como exemplos dessa erronia o pedido de anulação de casamento (art. 178, § 1º e § 4º, II, § 5º, I e II), a ação para se contestar a paternidade de filho (art. 178, § 3º), a ação para revogar doação (art. 178, § 6º, I), ação do adotado para se desligar da adoção (art. 178, § 6º, XIII), ação para anulação de contratos em razão de vício de vontade (art. 178, § 9º, inciso V).

@EME = Quanto à prescrição, desde o diploma revogado, o legislador optou por prever um prazo geral (art. 177) e situações discriminadas sujeitas a prazos especiais (art. 178), sem exclusão de outros prazos conferidos por leis específicas. Grosso modo, esse método foi transferido para o Código Civil de 2002, que também prevê um prazo geral (art. 205), e prazos específicos (art. 206) de prescrição.

@EME = Essa sistemática, por si só, possui a virtualidade de apanhar, ordinariamente, todas as pretensões de direito subjetivo e lhes conferir um prazo de perecimento: se a pretensão não se enquadra nos prazos prescricionais específicos, sujeitar-se-á, certamente, ao prazo geral.

@EME = Somente alguns direitos subjetivos, observada sua envergadura e especial proteção, não estão sujeitos a prazos prescricionais, como na hipótese de ações declaratórias de nulidades absolutas, pretensões relativas a direitos da personalidade e ao patrimônio público.

@EME = Com efeito, conclui-se facilmente que, tratando-se de pretensões de direito subjetivo, a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade a exceção.

@EME = Todavia, tal não ocorre com os direitos potestativos, sujeitos à decadência.

@EME = O fato é que o Código Civil de 1916, malgrado tenha baralhado as hipóteses de prescrição e decadência, previu para a decadência a tipicidade das situações sujeitas a tal fenômeno.

@EME = O mesmo se diga para o Código Civil de 2002, que não possui, como para a prescrição, um prazo geral e amplo de decadência (salvo o contido no art. 179, específico para anulação de ato jurídico), fazendo a opção de elencar, de forma esparsa e sem excluir outros diplomas, os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decadencial, seguindo a mesma linha da tipicidade até então existente.

@EME = Se não há regra específica conferindo prazo decadencial para o exercício de determinado direito potestativo (salvo as hipóteses de prazos subsidiários, como é o caso do art. 179 do CC/02), tal exercício não estará sujeito a prazo algum.

@EME = Esse é o magistério de Agnelo Amorim Filho - um dos primeiros a sistematizar o estudo da prescrição e da decadência no direito brasileiro -, no sentido de que, em relação aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso (AMORIM FILHO, Agnelo. Critério Científico para Distinguir a Prescrição da Decadência e para Identificar as Ações Imprescritíveis. In. Revista de Direito Processual Civil. São Paulo, v. 3º, p. 95-132, jan./jun. 1961).

@EME = Tal entendimento foi também sufragado mais recentemente por Yussef Said Cahali, em notável trabalho monográfico sobre prescrição e decadência:


[...] os direitos potestativos são insuscetíveis de violação. Porém, o exercício desses direitos, judicial ou extrajudicial, pode ou não estar condicionado a um prazo de decadência, dependendo do grau de perturbação social que o não exercício pode causar. Por consequência, para os direitos potestativos subordinados a prazos, o seu decurso sem o exercício implica a extinção do próprio direito; já para aqueles não vinculados a prazo prevalece o princípio geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, ou seja, direitos que não se extinguem pelo não uso.


Com base nessas premissas, [...] os direitos potestativos sem prazo fixado em lei são perpétuos, podendo, desse modo, ser exercidos a qualquer tempo, seja por meio de simples declaração de vontade, seja via ação constitutiva. (CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 76)

@EME = Ademais, a simples possibilidade de haver decadência extra legem, aquela acertada entre as partes convencionalmente (art. 211 do Código Civil de 2002), revela que pode haver, ao menos em tese, situações a envolver direitos potestativos não reguladas em lei, ficando a cargo dos particulares o estabelecimento dos prazos decadenciais que lhes melhor convier.

@EME = À ausência de acerto nessa seara, as situações jurídicas quedam-se não reguladas, no tocante à eventual prazo de exercício de direitos.

@EME = A desconsideração da personalidade jurídica é uma das hipóteses em que não há prazo - decadencial, se existisse - para o exercício desse direito potestativo.

@EME = À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.

@EME = E o próprio projeto do novo Código de Processo Civil, que de forma inédita disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê qualquer prazo para o exercício do pedido.

@EME = Ao contrário, enuncia que a medida "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 77, § único, inciso II, do PL nº 166, de 2010).

@EME = Diante do exposto, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão à desconsideração da pessoa jurídica, não sendo juridicamente possível a extinção do processo de execução em face dessa tese da recorrente.

@EME = Trago precedente de caso análogo de minha relatoria quanto à ausência de prazo para o pleito da desconsideração da personalidade jurídica:


DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.


1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).


2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.


3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.


4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.


5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ.


6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-Lei 7.661/45 e art. 82 da Lei 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta.


7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei.


8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


(REsp 1180714/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 06/05/2011)

@EME = [...] ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»

Doc. LegJur (134.0771.8000.0000) - Íntegra: Click aqui


Referência(s):
▪ Prazo prescricional (Jurisprudência)
▪ Prescrição (Jurisprudência)
▪ Execução (Jurisprudência)
▪ Sociedade (Jurisprudência)
▪ Desconsideração da personalidade jurídica (v. ▪ Prescrição) (Jurisprudência)
▪ Direito potestativo (v. ▪ Prescrição) (Jurisprudência)
▪ CCB/2002, art. 50
▪ CCB/2002, art. 1.003
▪ CCB/2002, art. 1.032
▪ CCB/2002, art. 1.057
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