Jurisprudência em Destaque

STF. Pleno. Denúncia. Peculato. Lavagem de dinheiro. Campanha eleitoral. Caso Marcos Valério. Considerações, no voto vencido, do Min. Dias Toffoli sobre os requisitos da denúncia. CP, art. 312. Lei 9.613/1998, art. 1º. CPP, arts. 41 e 395.

Postado por Emilio Sabatovski em 24/01/2012
«... De acordo com o direito brasileiro, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas (CPP, art. 41). Tais exigências se fundamentam na necessidade de precisar os limites da imputação, não apenas autorizando o exercício da ampla defesa, como também viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador.

A verificação de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa) revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade da ação penal.

Rogério Greco assinala, invocando a lição de Nilo Batista, «que para que determinado resultado possa ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta; se não houve conduta, não se pode falar em fato típico; e não existindo o fato típico, como consequência lógica, não haverá crime. Os resultados que não foram causados a título de dolo ou culpa pelo agente não podem ser a ele atribuídos, pois que a responsabilidade penal, de acordo com o princípio da culpabilidade, deverá ser sempre subjetiva» (Curso de Direito Penal, Parte Geral. 4. ed. Niterói: Impetus, 2004. p. 100).

Assim é porque a denúncia poderá ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, uma vez que o juízo é de cognição imediata, incidente, sobre a correspondência do fato à norma jurídica, «partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória» (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 138).

Importante destacar, por outro lado, que embora a peça acusatória narre longamente fatos supostamente tidos como criminosos, bem como as circunstâncias em que eles teriam ocorrido, deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual do denunciado, como já mencionei, aos eventos delituosos.

No caso, vislumbrando a ausência dessa necessária vinculação, a denúncia pode ser qualificada como inepta. Nesse sentido, transcrevo excerto do voto proferido pelo decano, o eminente Ministro Celso de Mello, por ocasião do julgamento do HC 84.580/SP, Segunda Turma, em 25-8-2009, que, com muita propriedade, bem definiu a responsabilidade penal objetiva. Transcrevo:


(...)


Tendo em vista a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (José Frederico Marques, «O Processo Penal na Atualidade», in Processo Penal e Constituição Federal, p. 13/20, 1993, Apamagis/Ed. Acadêmica), não se pode desconsiderar, na análise do conteúdo da peça acusatória – conteúdo esse que delimita e que condiciona o próprio âmbito temático da decisão judicial –, que o sistema jurídico vigente no Brasil impõe, ao Ministério Público, quando este deduzir determinada imputação penal contra alguém, a obrigação de expor, de maneira individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática de infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do due process of law, e sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, apreciar a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação.


Cumpre ter presente, desse modo, que se impõe, ao Estado, no plano da persecução penal, o dever de definir, com precisão, a participação individual dos autores de quaisquer delitos.


O Poder Público, tendo presente a norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, não pode deixar de observar as exigências que emanam desse preceito legal, sob pena de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no momento em que exerce o seu dever-poder de fazer instaurar a persecutio criminis contra aqueles que, alegadamente, transgrediram o ordenamento penal do Estado.


Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de que foi Relator o saudoso Ministro Barros Monteiro, deixou consignada expressiva advertência sobre o tema ora em exame (RTJ 49/388):


«Habeas corpus. Tratando-se de denúncia referente a crime de autoria coletiva, é indispensável que descreva ela, circunstanciadamente, sob pena de inépcia, os fatos típicos atribuídos a cada paciente. Extensão deferida, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia, em forma regular. (Grifei.)»


Esse entendimento – que tem sido prestigiado por diversos e eminentes autores (Damásio E. de Jesus, «Código de Processo Penal Anotado», p. 40, 10ª ed., 1993, Saraiva; Luiz Vicente Cernichiaro/Paulo José da Costa Jr., «Direito Penal na Constituição», p. 84, item n. 8, 1990, RT; Rogério Lauria Tucci, «Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro», p. 212/214, item n. 17, 1993, Saraiva; Joaquim Canuto Mendes de Almeida, «Processo Penal, Ação e Jurisdição», p. 114, 1975, RT) – repudia as acusações genéricas, repele as sentenças indeterminadas e adverte, especialmente no contexto dos delitos societários, que «Mera presunção de culpa, decorrente unicamente do fato de ser o agente diretor de uma empresa, não pode alicerçar uma denúncia criminal», pois «A submissão de um cidadão aos rigores de um processo penal exige um mínimo de prova de que tenha praticado o ato ilícito, ou concorrido para a sua prática. Se isto não existir, haverá o que se denomina o abuso do poder de denúncia» (Manoel Pedro Pimentel, «Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional», p. 174, 1987, RT).


Essa orientação, que reputa ser indispensável a identificação, pelo Estado, na peça acusatória, da participação individual de cada denunciado, tem, hoje, o beneplácito de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (HC 80.549/SP, Rel. Min. Nelson Jobim – HC 85.948/PA, Rel. Min. Carlos Britto – RHC 85.658/ES, Rel. Min. Cezar Peluso, v.g.):


«1. Habeas corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados.


3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC 86.294/SP, Segunda Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 3-2-2006; HC 85.579/MA, Segunda Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24-5-2005; HC 80.812/PA, Segunda Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 5-3-2004; HC 73.903/CE, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25-4-1997; e HC 74.791/RJ, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 9-5-1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. O bservância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes: HC 73.590/SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13-12-1996; e HC 70.763/DF, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-9-1994. 6.


No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. Habeas corpus deferido. (HC 86.879/SP, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes – Grifei.)»


«Habeas corpus – Crime contra o sistema financeiro nacional – Responsabilidade penal dos controladores e administradores de instituições financeiras – Lei 7.492/86 (art. 25) – Denúncia que não atribui comportamento específico ao diretor de câmbio de instituição financeira que o vincule, com apoio em dados probatórios mínimos, ao evento delituoso – Inépcia da denúncia – Pedido deferido. Processo penal acusatório – O brigação de o Ministério Público formular denúncia juridicamente apta.


O sistema jurídico vigente no Brasil – tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático – impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do due process of law, ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação.


O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas.


A pessoa sob investigação penal tem o direito de não ser acusada com base em denúncia inepta.


A denúncia – enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal – constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico.


Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria res in judicio deducta.


A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.


Persecução penal dos delitos contra o sistema financeiro – Peça acusatória que não descreve, quanto ao administrador de instituição financeira, qualquer conduta específica que o vincule ao evento delituoso –


Inépcia da denúncia.


A mera invocação da condição de diretor em instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.


A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo.


As acusações penais não se presumem provadas: o ônus da prova incumbe, exclusivamente, a quem acusa.


Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (essentialia delicti) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.


É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-Lei 88, de 20-12-1937, art. 20, n. 5). Precedentes. (HC 83.947/AM, Rel. Min. Celso de Mello.)»


«1. Ação penal. Denúncia. Deficiência. O missão dos comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e da ampla defesa. O fensa a garantias constitucionais do devido processo legal (due process of law).


Nulidade absoluta e insanável. Superveniência da sentença condenatória.


Irrelevância. Preclusão temporal inocorrente. Conhecimento da arguição em habeas corpus. Aplicação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que, eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não é coberta por preclusão.


2. Ação penal. Delitos contra o sistema financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos arts. 21, Parágrafo único - e 22, «caput», da Lei 7.492/1986. Denúncia genérica. Peça que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição a autor individualizado, na qualidade de administrador de empresas. Inadmissibilidade. Imputação às pessoas jurídicas. Caso de responsabilidade penal objetiva. Inépcia reconhecida.


Processo anulado a partir da denúncia, inclusive. Habeas corpus concedido para esse fim. Extensão da ordem ao corréu. Inteligência do art. 5º, XLV e XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e 26 do CP e 25 da Lei 7.492/1986.


Aplicação do art. 41 do CPP. Votos vencidos. No caso de crime contra o sistema financeiro nacional ou de outro dito ‘crime societário’, é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa. (HC 83.301/RS, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, DJe de 18-9-2009 – Grifei.)»

Ressalta, ainda, Sua Excelência, naquele julgado, que, «[e]m matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita» (grifos no original).

Na esteira desse entendimento, destaco o julgado proferido, em 18-12-2003, pelo Plenário da Corte, no julgamento do Inq 1.656/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27-2-2004. Naquela oportunidade, ressaltou a eminente Relatora que, em se tratando «de crimes de autoria coletiva, as exigências do art. 41 do CPP foram, de certa forma, mitigadas. No entanto, tal entendimento não autoriza o oferecimento de denúncia genérica. Uma coisa é admitir-se uma acusação em que não haja minuciosa descrição da conduta do agente. Outra é intentar uma ação penal que, de tão abstrata, dela não se infere sequer qual a ação ou omissão delituosa imputada ao réu, de modo a tornar impossível sua defesa».

Ressaltou, ainda, que, naquele caso, «a denúncia, ao narrar os fatos, não [demonstrou] qualquer liame entre as condutas do acusado (...), seja por ação ou omissão, e os tipos penais nos quais estava sendo enquadrado» e, relativamente à descrição daquela denúncia quanto à materialidade do delito, concluiu a Ministra Ellen Gracie afirmando que não haveria, no caso, «qualquer referência, mesmo que breve, no tocante à materialidade descrita pela inicial, que descreva eventual conduta delituosa praticada pelo acusado [e] acolher tal acusação, acarretaria imputação penal por responsabilidade objetiva, inadmissível em nosso sistema jurídico penal (...)».

Nesse ponto, trouxe a Ministra, em seu voto, como precedente, o HC 80.549/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 24-8-2001, do qual destaco o seguinte ponto:


(...)


O princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo).


A autorização pretoriana de denúncia genérica para os crimes de autoria coletiva não pode servir de escudo retórico para a não descrição mínima da participação de cada agente na conduta delitiva.


Uma coisa é a desnecessidade de pormenorizar.


Outra é a ausência absoluta de vínculo do fato descrito com a pessoa do denunciado.

Aliás, o magistério de Tourinho Filho, reproduzindo José Frederico Marques, ensina ser imprescindível que na imputação «se fixe, com exatidão, a conduta do acusado, descrevendo-a o acusador, de maneira precisa, certa e bem individualizada (Elementos de Direito Processual Penal, v. II, Rio de Janeiro: Forense, 1961, p. 153). Afirma o autor, ainda na mesma obra, que ‘essa exigência de descrição circunstanciada, contida no art. 41 do CPP, torna-se mais essencial se a acusação é dirigida a diversas pessoas ou, melhor dizendo, quando convivem, na denúncia, várias acusações, e muito especialmente se essas pessoas são reunidas pela circunstância de exercerem cargos de direção ou serem sócias de uma empresa, sob pena de estarmos face a face com uma espécie de denúncia vazia, empregada essa expressão em todo o seu sentido semântico, gramatical’» (Processo Penal, v. I, 31. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 409/410).

Por tudo o que foi lido e analisado até agora, não é possível constatar o vínculo do indiciado à prática dos crimes apontados na denúncia pelo Ministério Público Federal. E, filiando-me ao entendimento anteriormente esposado, tenho que a peça acusatória, sem especificar de modo concreto a participação do investigado, vem a atribuir-lhe objetivamente responsabilidade pelos eventos tidos como delituosos, como explicitado na inicial, pelo fato de ser ele, à época, Governador do Estado de Minas Gerais (fl. 5935).

Assim como assim, e por não se registrar no modelo constitucional vigente, em matéria de responsabilidade penal, a possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a suposta prática dos delitos pelo denunciado, peço vênia ao eminente Relator, Ministro Joaquim Barbosa, para rejeitar, in totum, a denúncia (art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal).

É como voto. ...» (Min. Dias Toffoli).»

Doc. LegJur (12.5645.3000.4100) - Íntegra: Click aqui


Referências:
Denúncia (Jurisprudência)
Lavagem de dinheiro (Jurisprudência)
Peculato (Jurisprudência)
Eleitoral (Jurisprudência)
Campanha eleitoral (v. Eleitoral ) (Jurisprudência)
CP, art. 312
(Legislação)
CPP, art. 41
CP, art. 395
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