Jurisprudência em Destaque
STJ. 4ª T. Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de resultado ou de meio. Em regra, obrigação contratual de resultado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da responsabilidade do profissional liberal. CCB/2002, arts. 186 e 921. CDC, art. 14, § 4º.
(...).
As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como «de meio», sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado.
Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o «resultado», tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato.
Confira-se a doutrina:
A doutrina, na análise dos tipos de contrato, costuma dividi-los em contratos de resultado e contratos de meio, classificação de relevantes efeitos no plano material, e, sobretudo no plano processual, onde se opera uma total mudança ao ônus da prova (RENÉ SAVATIER, Traité de la Responsabilité Civile en Dorit Français, Paris, LGDJ, 1939, T. I, p. 146).
O fato de ser o contrato enquadrável numa das duas referidas espécies influi sobre a definição do objeto do negócio jurídico, isto é, a configuração da prestação devida, e, consequentemente, sobre a conceituação do inadimplemento.
Na obrigação de resultado, o contratante obriga-se a alcançar um determinado fim, cuja não-consecução importa em descumprimento do contrato. No contrato de transporte e no de empreitada, por exemplo, se o bem transportado não chega incólume ao destino previsto, há inadimplemento do transportador, devendo este reparar os prejuízos do destinatário. Da mesma forma, inadimple o contrato de emrpeitada o construtor que não produz o edifício com a segurança e as especificações previstas no contrato. Ambos tinham, perante o outro contratante, um débito específico, que consistia no alcançar o fim predeterminado. Esse fim confundia-se com a prestação devida, motivo pelo qual se dá o inadimplemento contratual, quando tal meta não é atingida.
Já na obrigação de meio, o que o contrato impõe ao devedor é apenas a realização de certa atividade, rumo a um fim, mas sem ter o compromisso de atingi-lo. O objeto do contrato limita-se à referida atividade, de modo que o devedor tem de empenhar-se na procura do fim que justifica o negócio jurídico, agindo com zelo e de acordo com a técnica própria de sua função; a frustração, porém, do objetivo visado não configura inadimplemento, com seus consectários jurídicos, quando a atividade devida for mal desempenhada. É o que se passa, em princípio, com a generalidade dos contratos de prestação de serviços, já que o obreiro põe sua força física ou intelectual à disposição do tomador de seus serviços sem se comprometer com o resultado final visado por este. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. Belo Horizonte: Del Rey, 7 ed., 2010, ps. 95-96)
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3.1.1. Obrigações de meio e obrigações de resultado
A distinção entre esses dois tipos de obrigações é atribuída a Demogue, que «a formulou incidentalmente ao tratar do problema da repartição do ônus da prova em matérias de obrigações contratuais e delituais».
É o próprio Demogue quem nos esclarece sobre a matéria, dizendo que há obrigação de meio quando a própria prestação nada mais exige do devedor do que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. Como exemplo cita os serviços profissionais do médico que se obriga a usar todos os meios indispensáveis para alcançar a cura do doente, porém sem jamais assegurar o resultado, isto é, a própria cura.
Esse tipo de obrigação é o que aparece na maioria dos contratos de prestação de serviços de médicos, advogados, publicitários etc., quando a própria atividade dl devedor é o objeto do contrato. Esta atividade tem de ser desempenhada da melhor maneira possível, com a diligência necessária para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido.
Na obrigação de resultado, o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação; ou consegue o resultado avençado, ou deve arcar com as conseqüências. Como exemplos há os contratos de transporte, de empreitada etc. Em outras palavras, na obrigação de meio a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ed., 2004, ps. 69-70)
4.1. No caso ora em julgamento, avulta da moldura fática apurada pela instância ordinária que o tratamento pactuado «tinha como principal objetivo a obtenção de uma oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético e funcional, como das condições periodontais satisfatórias, e uma mastigação eficiente».
Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade:
Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado.
[...]
A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar obtenção do resultado esperado.
Por outro lado, é mais freqüente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existentes.
Conseqüentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.
Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente.
Haverá, sem dúvida, como observa Sílvio Rodrigues, inúmeros casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que o exame do caso concreto é que dirá se houve ou não desempenho profissional adequado (ob. cit., pp. 275-276). (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 6 ed., 2005, ps. 409 e 410)
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Os dentistas tanto quanto os médicos são profissionais liberais e respondem por culpa, mas também são fornecedores de serviço nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Evidentemente há possibilidade de vários tipos de danos no desenvolvimento dessa atividade, como o próprio trabalho feito na boca do cliente até os acidentes com anestesias e extrações que podem causar deformações.
Assim como os dentistas, também os pedicuros, massagistas, cabeleireiros, esteticistas etc. podem causar graves danos estéticos por negligência, imprudência ou imperícia no exercício da profissão. A responsabilidade é contratual e a obrigação ínsita nesse contrato pode ser ou de «meio» ou de «resultado».
Para se chegar a uma conclusão sobre o conteúdo do dever jurídico inerente ao contrato de serviços profissionais, deve-se verificar o que foi tratado entre cliente e profissional e daí, então, concluir se tal serviço visou um fim em si mesmo ou apenas um desempenho diligente do profissional. A responsabilidade será medida de acordo com o objeto do vínculo obrigacional e conforme as regras já expostas neste trabalho. (LOPEZ, Teresa Ancona. O Dano Estético: responsabilidade civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3 ed., 2004, p. 125)
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A odontologia é uma especialidade paramédica, que se dedica ao estudo e tratamento da boca e, mais especificamente, da dentição e do pavilhão que a abriga, como as gengivas (tecido da mucosa bucal, que envolve o colo do dente e cobre as partes alveolares do maxilar da pessoa humana).
Trata-se de atividade reconhecida e lícita regulamentada pela Resolução do Conselho Federal da Odontologia 63, de 2005, denominada «Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia».
[...]
O Código Civil revogado estabelecia expressamente a responsabilidade dos médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas no art. 1.545. Contudo, o Código Civil em vigor não repetiu o preceito, nem se referiu expressamente a esses profissionais. Apenas fez remissão aos arts. 948, 949 e 950, que tratam, respectivamente, do homicídio, da lesão corporal ou outra ofensa à saúde e de defeito incapacitante, para estabelecer que tais preceitos se aplicam no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, cause a morte ou lesões no paciente. Como se verifica, ao se utilizar da expressão «paciente», deixou evidente que a extensão da responsabilidade constante do art. 951 atinge apenas os profissionais da área da saúde. Portanto, previu a responsabilidade desses profissionais por via reflexa.
Seja como for estabeleceu a responsabilidade desses profissionais mediante culpa, cabendo à vítima o ônus da prova.
[...]
Observou com exação Ênio Santarelli Zuliani que «a prestação que o dentista assume, em situações convencionais de seu ofício (de menor complexidade, como obturação, limpeza, tratamento de canal) que correspondem aos serviços mais exigidos nos consultórios, é considerada como de resultado».
Mas, na mesma linha do nosso entendimento, faz ressalva a «situação de cirurgiões dentistas que assumem deveres para com acidentados, aceitando a improvável missão de recuperar o maxilar e a arcada dentária destroçados em um grave acidente (traumatologia buço-maxilo-facial)». Aqui a obrigação é apenas de meios, esclarecendo que «em tal hipótese, a técnica perde a simplicidade que caracteriza o serviço de uma mera extração de dente, exigindo do profissional uma diligência que a ciência não garante o êxito» (questões atuais da responsabilidade civil. ADV - Seleções Jurídicas (COAD), São Paulo, p. 3-34, ago./2004).
[...]
Aliás, essa obrigação de resultado mais se evidencia quando se cuide da chamada «odontologia estética», bem como de tratamento dentário que envolva a colocação de prótese, correção ortodôntica com uso de aparelho, restauração, obturação, extração de dente, limpeza, branqueamento, colocação de faces de porcelana visando apenas o embelezamento etc., voltadas para o aspecto estético e higiênico. (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 8 ed., 2011, ps. 588-589)
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Quanto aos cirurgiões-dentistas, a responsabilidade é acentuadamente objetiva, cabendo a indenização pelos prejuízos que causarem. A profissão não está ligada a situações tão insondáveis e aleatórias como a do médico, que nem sempre permitem um diagnóstico exato e preciso. Daí, pois, se inferir que a obrigação revela-se por essência de resultado. Com efeito, os vários procedimentos seguem uma regularidade repetitiva, envolvendo situações iguais e definidas, como a obturação de cáries e tratamento de canais, a extração de dentes, a limpeza de gengivas, a colocação de aparelho dentário corretivo, a retirada de raízes, a remoção de tártaro, o implante de próteses, a reparação, a introdução de jaqueta ou pivot, a cura de abscessos ou acúmulos de pus e cavidades decorrentes de processo inflamatório, dentre outras espécies de anomalias.
[...]
Em suma, domina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional.
Não é incomum, porém, a obrigação de meio, especialmente nas restaurações complexas, ou nas inflamações agudas, na restauração de nervos e da estrutura óssea, na doença periodontal aguda em que se procede a cirurgia no osso onde está implantado o dente e atingindo a formação ligamentar que envolve inclusive a gengiva, tendo o cirurgião-dentista utilizado a técnica comum e disponível pela ciência. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 339)
(...). ...» (Min. Luis Felipe Salomão).»
Doc. LegJur (118.5053.8000.8300) - Íntegra: Click aqui
Referências:
Responsabilidade civil (Jurisprudência)
Dentista (Jurisprudência)
Consumidor (Jurisprudência)
Odontologia (v. Dentista ) (Jurisprudência)
Tratamento odontológico (v. Dentista ) (Jurisprudência)
Tratamento ortodôntico (v. Dentista ) (Jurisprudência)
Profissional liberal (v. Dentista ) (Jurisprudência)
Natureza jurídica (Jurisprudência)
Obrigação de resultado (v. Profissional liberal ) (Jurisprudência)
Obrigação de meio (v. Profissional liberal ) (Jurisprudência)
CCB/2002, art. 186
CCB/2002, art. 921
CDC, art. 14, § 4º
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