Legislação

Resolução CNJ 35, de 24/04/2007
(D.O. 06/10/2007)

Art. 52

- Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.

Resolução CNJ 120, de 30/09/2010, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 52 - A Lei 11.441/2007 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento. ]


Art. 53

- (Revogado pela Resolução CNJ 120, de 30/09/2010, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 53 - A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido. ]


Art. 54

- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie