Legislação

Provimento CNJ 89, de 18/12/2019
(D.O. 19/12/2019)

Art. 15

- O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC será implementado e gerido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR.


Art. 16

- O Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do País por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

Parágrafo único - O SAEC constitui-se em uma plataforma eletrônica centralizada que recepciona as solicitações de serviços apresentadas pelos usuários remotos e as distribui às serventias competentes.


Art. 17

- Compete, ainda, ao SAEC:

I - desenvolver indicadores de eficiência e implementar sistemas em apoio às atividades das Corregedorias-Gerais de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça que permitam inspeções remotas das serventias;

II - estruturar a interconexão do SREI com o SINTER - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com outros sistemas públicos nacionais e estrangeiros;

III - promover a interoperabilidade de seus sistemas com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 18

- O SAEC deverá oferecer ao usuário remoto os seguintes serviços eletrônicos imobiliários a partir de um ponto único de contato na internet:

I - consulta de Informações Públicas como a relação de cartórios, circunscrição, tabela de custas e outras informações que podem ser disponibilizadas com acesso público e irrestrito;

II - solicitação de pedido que será protocolado e processado pela serventia competente, que compreende:

a. Informação de Registro.

b. Emissão de Certidão.

c. Exame e Cálculo.

d. Registro.

III - acompanhamento do estado do pedido já solicitado;

IV - cancelamento do pedido já solicitado, desde que não tenha sido efetivado;

V - regularização do pedido quando há necessidade de alteração ou complementação de títulos ou pagamentos referentes a pedido solicitado quando permitido pela legislação;

VI - obtenção dos resultados do pedido, que compreende dentre outros:

a. Certidão.

b. Nota de Exigência.

c. Nota de Exame e Cálculo.

Parágrafo único - Todas as solicitações feitas pelos usuários remotos por meio do SAEC serão enviadas ao Oficial de Registro de Imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art.19. São classes de pedidos eletrônicos no âmbito do SAEC:

I - Classe Tradicional, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico:

a. informação de registro que será utilizada para o serviço de informação sobre situação da matrícula, pacto antenupcial ou outra;

b. emissão de certidão que será utilizada para o serviço de emissão de certidão;

c. exame e cálculo que serão utilizados para o serviço de exame e cálculo;

d. registro que será utilizada para o serviço de registro.

II - Classe Ofício, com o tipo de pedido Ofício Eletrônico, que será utilizada para o serviço de tratamento de ofício eletrônico;

III - Classe Penhora, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de penhora de imóvel:

a. consulta de penhora.

b. inclusão de penhora.

c. exclusão de penhora.

IV - Classe Indisponibilidade, compreendendo os seguintes tipos de pedido eletrônico, todos para serem utilizados no serviço de indisponibilidade de bens imóveis:

a) consulta de indisponibilidade.

b) inclusão de indisponibilidade.

c) exclusão de indisponibilidade.

V - Consulta de Inexistência de Propriedade, com o tipo de pedido Consulta de Inexistência de Propriedade, para ser utilizado no serviço de consulta de inexistência de propriedade a partir do CPF, notadamente pelos agentes financeiros imobiliários.


Art. 20

- O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:

I - Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidação de dados de tais serventias;

II - Base de Indisponibilidade de Bens contendo, de forma atualizada, os pedidos de indisponibilidade de bens encaminhados às serventias possivelmente relacionadas ao pedido, possibilitando a consulta quando do exame de um registro;

III - Base de CPF/CNPJ contendo o número do cadastro na Receita Federal do titular do direito real imobiliário, objetivando a otimização da identificação de propriedade.


Art. 21

- Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação.


Art. 22

- Em todas as operações do SAEC serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.


Art. 23

- O SAEC deve observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).