Legislação

Provimento CNJ 89, de 18/12/2019

Art. 35

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 35

- O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos pelos oficiais de registro de imóveis preferencialmente por meio eletrônico, na forma de regulamento próprio.

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