Legislação

Provimento CNJ 89, de 18/12/2019

Art. 28

Capítulo IV - DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES DO SREI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Art. 28

- O acesso da administração pública federal às informações do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI se operacionaliza através do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais - SINTER.

Parágrafo único - O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR deverá estruturar, através do SAEC, a interconexão do SREI com o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (SINTER).

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