Legislação

Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001
(D.O. 01/09/2001)

Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior: [Art. 17 - Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único - Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º.]]
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
VI - adicional de permanência.]


Art. 18

- Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

§ 1º - A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior (original): [§ 2º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.]

§ 3º - O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1o.]]