Legislação

Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001
(D.O. 01/09/2001)

Art. 14

- Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º - Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º - Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º - Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.


Art. 15

- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior: [Art. 15 - São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.]


Art. 16

- Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.