Legislação

Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001
(D.O. 01/09/2001)

Art. 1º

- A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) militar;

b) de habilitação;

c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

d) de compensação orgânica; e

e) de permanência;

III - gratificações:

a) de localidade especial; e

b) de representação.

Parágrafo único - As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.


Art. 2º

- Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1º.]]

I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 3º.]]

a) diária;

b) transporte;

c) ajuda de custo;

d) auxílio-fardamento;

e) auxílio-alimentação;

f) auxílio-natalidade;

g) auxílio-invalidez; e

h) auxílio-funeral;

II - observada a legislação específica:

a) auxílio-transporte;

b) assistência pré-escolar;

c) salário-família;

d) adicional de férias; e

e) adicional natalino.

Parágrafo único - Os valores referentes aos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas do Anexo IV.


Art. 3º

- Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;

II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;

III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;

IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

V - adicional de compensação orgânica - parcela remuneratória mensal devida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;

VI - adicional de permanência - parcela remuneratória mensal devida ao militar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regulamentação;

VII - gratificação de localidade especial - parcela remuneratória mensal devida ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;

VIII - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior: [VIII - gratificação de representação:
a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos demais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, conforme regulamentação; e
b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;]

IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamentação;

X - transporte - direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando o transporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nas movimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregado doméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentro do território nacional;

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, conforme regulamentação:

a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; e

b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conforme dispuser o regulamento;

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;

XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com alimentação, conforme regulamentação;

XIV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme regulamentação;

XV - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e

XVI - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

Parágrafo único - O militar quando em viagens a serviço terá direito a passagens, conforme regulamentação.


Art. 4º

- A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.


Art. 5º

- O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;

II - do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ou Subtenente;

IV - do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;

V - da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;

VI - da apresentação à organização competente do Ministério da Defesa ou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas; ou

VII - do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.

Parágrafo único - Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.


Art. 6º

- Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneração quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - na situação de desertor; ou

III - agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

Parágrafo único - O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.


Art. 7º

- O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

I - anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II - exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

IV - falecimento.

§ 1º - O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar quarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º - A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.


Art. 8º

- Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos na Lei 6.880, de 9/12/1980, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º - No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

§ 2º - Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.


Art. 17

- (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior: [Art. 17 - Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único - Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
I - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória; [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 2º.]]
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
VI - adicional de permanência.]


Art. 18

- Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

§ 1º - A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, IV).

Redação anterior (original): [§ 2º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.]

§ 3º - O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes. [[Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 1o.]]