Legislação

Medida Provisória 1.099, de 28/01/2022
(D.O. 28/01/2022)

Art. 10

- O beneficiário será desligado do Programa nas seguintes hipóteses:

I - admissão em emprego, na forma prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943;

II - frequência inferior à mínima estabelecida no ato a que se refere o inciso VII do caput do art. 6º; ou [[Medida Provisória 1.099/2021, art. 6º.]]

III - aproveitamento insuficiente.

Parágrafo único - O edital de seleção pública municipal poderá prever outras hipóteses de desligamento do Programa.